TJPA - 0802263-57.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:58
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 07:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0802263-57.2023.8.14.0015 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROGERIO HIROYUKI OYAMA OKAJIMA e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A REQUERIDO: HIROSHI OKAJIMA e outros Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO OENNING - SC24684, CHRISTIAN EISING OENNING - SC41509 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em relação ao requerimento constante na petição de ID 124582140, que busca a análise de doação ineficaz, entendo que tal questão deve ser suscitada em sede de demanda autônoma, nos moldes do art. 612 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão de atos praticados em fraude à sucessão mediante a propositura de ação própria.
Assim, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo da propositura da ação adequada para a discussão da validade e eficácia do ato de disposição patrimonial questionado.
Ressalto que somente após a declaração judicial da nulidade da doação questionada, o bem eventualmente será incorporado ao espólio e analisado no presente inventário (ou eventual sobrepartilha).
Ressalto ainda que eventual ação de nulidade será considerada como demanda autônoma, não havendo prevenção deste juízo.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão que determinou, dentre outras deliberações, fossem trazidos à colação os bens imóveis que os coerdeiros agravantes receberam em vida.
Insurgência que busca ver reconhecida a decadência e o meio impróprio ou, subsidiariamente, que seja respeitada a liberdade de testar do de cujus.
Não acolhimento.
Preliminares que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Independentemente do tempo em que a doação de ascendente a descendente tenha sido feita, por importar adiantamento de herança, devem os bens serem trazidos à colação para igualar as legítimas.
Discussão sobre a colação de bens para partilha igualitária do patrimônio entre os herdeiros que é própria do processo de inventário (art . 639 e ss. do CPC), desnecessário o ajuizamento de ação própria.
Questão em debate que não se refere à anulação da doação, irrelevante a alegação de decadência do direito.
Obrigatoriedade da colação (art. 2002, do CC), ainda que os donatários que ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (art. 2.003, do CC).
Doação que constitui adiantamento de herança, não dispensados os herdeiros beneficiados da colação pelo falecido (arts . 2005 e 2006 do CC).
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040492-97.2023.8.26 .0000 Taboão da Serra, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
RECURSO DA INVENTARIANTE .
ALEGADA OCORRÊNCIA DOAÇÃO INOFICIOSA DA DE CUJUS EM FAVOR DE UMA DAS FILHAS.
MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE NÃO COMPORTA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO E DO REGISTRO PÚBLICO .
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM APARTADO, NAS VIAS ORDINÁRIAS, DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DOAÇÃO INOFICIOSA FEITA DE OFÍCIO. (TJ-SC - AI: 50241127020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5024112-70.2021 .8.24.0000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)" Defiro, contudo, o pedido de consulta aos três últimos DIRPF do de cujus e de pesquisa via SISBAJUD sobre eventual existência de valores, estando sua realização condicionada ao pagamento das custas processuais pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de requerer tal diligência.
Quanto ao pedido formulado na petição de ID 128671646, determino a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das questões ali suscitadas.
No tocante à certidão positiva com efeitos negativos de ID 122948603 - Pág. 1, determino que o inventariante esclareça a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu teor e eventuais repercussões sobre o espólio.
Por fim, determino que seja certificada nos autos a intimação das Fazendas Públicas competentes.
Caso não haja comprovação dessa intimação, expeçam-se os devidos mandados/intimações para que sejam regularmente cientificadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial -
19/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:23
Decorrido prazo de HIROSHI OKAJIMA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0802263-57.2023.8.14.0015 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROGERIO HIROYUKI OYAMA OKAJIMA e outros (3) Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121, PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545, SERGIO LEITE CARDOSO FILHO - PA14110, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA016676-A REQUERIDO: HIROSHI OKAJIMA e outros Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO OENNING - SC24684, CHRISTIAN EISING OENNING - SC41509 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em relação ao requerimento constante na petição de ID 124582140, que busca a análise de doação ineficaz, entendo que tal questão deve ser suscitada em sede de demanda autônoma, nos moldes do art. 612 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão de atos praticados em fraude à sucessão mediante a propositura de ação própria.
Assim, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo da propositura da ação adequada para a discussão da validade e eficácia do ato de disposição patrimonial questionado.
Ressalto que somente após a declaração judicial da nulidade da doação questionada, o bem eventualmente será incorporado ao espólio e analisado no presente inventário (ou eventual sobrepartilha).
Ressalto ainda que eventual ação de nulidade será considerada como demanda autônoma, não havendo prevenção deste juízo.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão que determinou, dentre outras deliberações, fossem trazidos à colação os bens imóveis que os coerdeiros agravantes receberam em vida.
Insurgência que busca ver reconhecida a decadência e o meio impróprio ou, subsidiariamente, que seja respeitada a liberdade de testar do de cujus.
Não acolhimento.
Preliminares que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Independentemente do tempo em que a doação de ascendente a descendente tenha sido feita, por importar adiantamento de herança, devem os bens serem trazidos à colação para igualar as legítimas.
Discussão sobre a colação de bens para partilha igualitária do patrimônio entre os herdeiros que é própria do processo de inventário (art . 639 e ss. do CPC), desnecessário o ajuizamento de ação própria.
Questão em debate que não se refere à anulação da doação, irrelevante a alegação de decadência do direito.
Obrigatoriedade da colação (art. 2002, do CC), ainda que os donatários que ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (art. 2.003, do CC).
Doação que constitui adiantamento de herança, não dispensados os herdeiros beneficiados da colação pelo falecido (arts . 2005 e 2006 do CC).
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040492-97.2023.8.26 .0000 Taboão da Serra, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
RECURSO DA INVENTARIANTE .
ALEGADA OCORRÊNCIA DOAÇÃO INOFICIOSA DA DE CUJUS EM FAVOR DE UMA DAS FILHAS.
MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE NÃO COMPORTA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO E DO REGISTRO PÚBLICO .
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM APARTADO, NAS VIAS ORDINÁRIAS, DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DOAÇÃO INOFICIOSA FEITA DE OFÍCIO. (TJ-SC - AI: 50241127020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5024112-70.2021 .8.24.0000, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)" Defiro, contudo, o pedido de consulta aos três últimos DIRPF do de cujus e de pesquisa via SISBAJUD sobre eventual existência de valores, estando sua realização condicionada ao pagamento das custas processuais pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de requerer tal diligência.
Quanto ao pedido formulado na petição de ID 128671646, determino a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das questões ali suscitadas.
No tocante à certidão positiva com efeitos negativos de ID 122948603 - Pág. 1, determino que o inventariante esclareça a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu teor e eventuais repercussões sobre o espólio.
Por fim, determino que seja certificada nos autos a intimação das Fazendas Públicas competentes.
Caso não haja comprovação dessa intimação, expeçam-se os devidos mandados/intimações para que sejam regularmente cientificadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial -
20/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/03/2023 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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