TJPA - 0803017-57.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
18/09/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA em/para 17/09/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
16/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 20:34
Decorrido prazo de WANDERGLEISSON FERNANDES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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26/08/2025 17:25
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIO DE MARABA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 11:29
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2025 23:27
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:30
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DA DECISÃO PERTINENTE AO ARTIGO 397 do CPP.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial.
A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo – Id. 135492050.
O réu fora citado pessoalmente, Id. 141866044 e, apresentou resposta à acusação, alegando preliminares, bem como apresentou rol de testemunhas, por meio de advogado particular constituído, Id. 145557527.
A defesa alegou preliminarmente que a denúncia carece de elementos concretos que demonstrem o nexo de causalidade direto entre a conduta do acusado e o resultado morte; que a denúncia se baseia em meras conjecturas e indícios frágeis, não individualizando a conduta criminosa, tampouco apontando com precisão a ação específica praticada pelo acusado que teria resultado na morte da vítima.
Ainda, que a denúncia não descreve minimamente o modo como a suposta ação teria ocorrido, limitando-se a dizer que os acusados estavam com a vítima antes de seu desaparecimento, sem qualquer testemunha ocular do fato, o que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Quanto a alegação de que o Ministério Público não demonstrou o nexo de causalidade direto entre a conduta do acusado e o resultado morte e que a acusação se baseia em meras conjecturas e indícios frágeis, não deve ser acolhida, uma vez que o órgão acusatório apresentou elementos suficientes para sustentar a propositura da Ação Penal, notadamente por meio dos depoimentos das testemunhas, pelo Laudo de Necropsia da vítima, pela quebra de sigilo de dados e pela perícia de Local de Crime com Cadáver.
Verifica-se que há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado ao denunciado.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP).
Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10H00MIN na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação das vítimas, das testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta Escrita à Acusação, do acusado, Ministério Público e a defesa, expedindo o que for necessário.
A audiência ocorrerá, impreterivelmente, de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados.
Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial, devendo ser justificado pela parte, a audiência será realizada de modo virtual desde que a parte possua condições técnicas, como internet e acesso ao aplicativo Teams, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma ‘Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, por meio do telefone funcional (91) 98010-1231 (WhatsApp).
Marabá, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá -
07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:26
Juntada de Informações
-
07/07/2025 08:35
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
27/06/2025 16:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
27/06/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DA DECISÃO PERTINENTE AO ARTIGO 397 do CPP.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial.
A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo – Id. 135492050.
O réu fora citado pessoalmente, Id. 141866044 e, apresentou resposta à acusação, alegando preliminares, bem como apresentou rol de testemunhas, por meio de advogado particular constituído, Id. 145557527.
A defesa alegou preliminarmente que a denúncia carece de elementos concretos que demonstrem o nexo de causalidade direto entre a conduta do acusado e o resultado morte; que a denúncia se baseia em meras conjecturas e indícios frágeis, não individualizando a conduta criminosa, tampouco apontando com precisão a ação específica praticada pelo acusado que teria resultado na morte da vítima.
Ainda, que a denúncia não descreve minimamente o modo como a suposta ação teria ocorrido, limitando-se a dizer que os acusados estavam com a vítima antes de seu desaparecimento, sem qualquer testemunha ocular do fato, o que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Quanto a alegação de que o Ministério Público não demonstrou o nexo de causalidade direto entre a conduta do acusado e o resultado morte e que a acusação se baseia em meras conjecturas e indícios frágeis, não deve ser acolhida, uma vez que o órgão acusatório apresentou elementos suficientes para sustentar a propositura da Ação Penal, notadamente por meio dos depoimentos das testemunhas, pelo Laudo de Necropsia da vítima, pela quebra de sigilo de dados e pela perícia de Local de Crime com Cadáver.
Verifica-se que há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado ao denunciado.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP).
Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10H00MIN na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação das vítimas, das testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta Escrita à Acusação, do acusado, Ministério Público e a defesa, expedindo o que for necessário.
A audiência ocorrerá, impreterivelmente, de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados.
Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial, devendo ser justificado pela parte, a audiência será realizada de modo virtual desde que a parte possua condições técnicas, como internet e acesso ao aplicativo Teams, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma ‘Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, por meio do telefone funcional (91) 98010-1231 (WhatsApp).
Marabá, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá -
17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/09/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
16/06/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Informações
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que o réu foi citado, Id. 141866044 - Pág. 22.
A defesa requereu prazo para apresentação de Resposta à acusação e juntada de procuração, Id. 141849988 - Pág. 1, o que foi deferido por este juízo, Id. 142098785 - Pág. 1.
O advogado constituído pelo réu juntou procuração ao Id. 145231144 - Pág. 1.
Desse modo, intime-se a defesa constituída pelo réu para apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal.
No que tange ao recambiamento do preso, acautele-se o feito até o julgamento do pedido no Tribunal de Justiça de Goiás/GO, conforme requerido pela defesa ao Id. 143317176 - Pág. 1.
Cumpra-se.
Marabá, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Vistos.
Trata-se de Pedido pela Revogação da Prisão Preventiva do acusado MATHEUS VINÍCIUS RIBEIRO FERREIRA.
O pedido de revogação da prisão preventiva do acusado foi entabulado por advogado constituído, ao argumento, em síntese, de que o réu não possui um “perfil homicida” e que se furtou do distrito da culpa por medo, que as provas de geolocalização contidas nos autos não são suficientes para ensejar a segregação cautelar, que possui residência fixa, e que não há risco à ordem pública ou à instrução criminal.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, com consequente manutenção da prisão preventiva.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que o acusado não faz jus à revogação da prisão preventiva preteritamente decretada.
Dá análise dos autos verifico que o réu foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, em razão dos fatos ocorridos no dia 25.09.2022, no interior da Cerâmica próxima ao Bar da Íris, na Vila 01, Assentamento Cabeceira, Vila Sororó, zona rural desta cidade.
O réu, concorreu para a prática do crime de homicídio perpetrado em face de Pedro Teixeira dos Santos.
Embora a defesa do Requerente alegue que este não possui perfil homicida, e que supostamente estaria com medo, vulnerabilidade e vontade de resolução de conflitos, haja vista que registrou Boletins de Ocorrência, tal conduta, posterior ao crime não possui o condão anular a materialidade e a autoria do delito.
O fumus comissis delicti está satisfeito por meio das provas de autoria e de materialidade, não havendo dúvidas de que o acusado concorreu para a morte de Pedro Teixeira dos Santos, fato comprovado por meio dos depoimentos das testemunhas, entre outras provas presentes nos autos.
Desse modo, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública e a regular tramitação da persecução penal.
Com efeito, a defesa nada comprovou de novo nos autos, permanecendo inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que levaram ao decreto de prisão cautelar do acusado, razão pela qual devem tais motivos ser aproveitados, os quais passam a integrar também este decisum.
Vale salientar que não se configura desprovida de fundamentos, tampouco omissa, a decisão que ratifica as razões de decidir adotadas na decretação da prisão preventiva, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem, uma vez que não houve o surgimento nos autos de nada que pudesse alterar a situação do acusado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO E ESTUPRO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Na Constituição Federal, a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque, constando expressamente do inciso IX do artigo 93.
A necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2.
Não se desconhece, contudo, a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial, é a chamada fundamentação "per relationem". (...) 6.
Ordem denegada."(HC 197.200/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011).
Outrossim, ressalto que o procedimento se encontra em curso regular, sem qualquer ilegalidade.
Todos esses fatores somados reforçam, concretamente, a necessidade da custódia cautelar, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO MATHEUS VINÍCIUS RIBEIRO FERREIRA, como forma de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para a aplicação da lei penal, nos moldes decretados anteriormente (art. 312 do CPP), sem prejuízo de nova reavaliação periódica da custódia cautelar, ao seu tempo e modo, nos termos da Resolução nº 66/2009 do CNJ.
Intime-se a Defesa do Réu acerca do pedido acostado ao Id. 143317176, se houve manifestação da instância superior quanto ao pedido de não recambiamento, com prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se ainda ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C.
Marabá/PA, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá. -
29/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:42
Indeferido o pedido de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA - CPF: *70.***.*49-93 (REU)
-
28/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Informações
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL FORATI MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA e RAFAEL FORATI MONTEIRO, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Pertinente ao acusado MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA os autos seguem tramite regular, eis que o acusado foi preso no dia 11.04.2025, com base na certidão de cumprimento de mandado de prisão, Id. 141199859, bem como foi citado, conforme certidão ao Id. 141866044.
Todavia, quanto ao acusado RAFAEL FORATI MONTEIRO, este foi citado por edital, Id. 141049905, e até o presente momento, não compareceu ao processo e tampouco constituiu advogado ou Defensor Público.
Ante a necessidade de organização do feito DETERMINO o desmembramento em relação ao acusado RAFAEL FORATI MONTEIRO com a formação de novos autos, devendo ser dado vista ao Ministério Público para manifestação.
Considerando que o réu, MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA, se encontra custodiado na Casa de Prisão Provisória (CPP), Goiânia/GO, conforme informado nos autos, determino que seja realizado o RECAMBIAMENTO do custodiado para a casa penal correspondente em Marabá.
Expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP), informando sobre a determinação de recambiamento, e que se comunique imediatamente com a Casa de Prisão Provisória (CPP), Goiânia/GO, para que providenciem o transporte do preso o mais urgente possível.
O recambiamento ocorrerá às expensas da SEAP, sendo que em caso de não atendimento, será o fato comunicado à Corregedoria de Justiça.
Diante da proximidade da data da realização da audiência, e, por trata-se de réu preso, oficie-se ao Núcleo de Cooperação TJE PA, para que auxilie nas tratativas para apresentação do réu, presencial, na audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO o requerimento da defesa do acusado, Id. 141849988, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da competente procuração e restituo o prazo para a prática de atos processuais pela defesa técnica para apresentação de resposta à acusação.
Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá. -
30/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:59
Desmembrado o feito
-
30/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:08
Indeferido o pedido de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA - CPF: *70.***.*49-93 (REU)
-
24/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL FORATI MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 04:26
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
17/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO N.º 0803017-57.2023.8.14.0028 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - [Homicídio Qualificado] REU: R.
F.
M. - CPF: *31.***.*18-99 A Exma.
Sra.
Alessandra Rocha da Silva Souza, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Marabá,, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da 1ª Vara e expediente da Secretaria da 1ª Vara Criminal da cidade e Comarca de Marabá, processam-se os autos em epígrafe e tendo em vista que o(a) acusado(a) R.
F.
M., brasileiro, natural de São Domingos do Araguaia/PA, nascido aos 09.07.1994, filho de Luiza Forati Monteiro e Pedro Monteiro, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*18-99, residente e domiciliado na PA 26 de Março, Zona Rural de Marabá/PA, , atualmente estando em lugar incerto e não sabido. expede-se o presente edital, para que tome(m) ciência da denúncia oferecida pelo Ministério Público, bem como no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta por escrito, conforme art. 396 do CPP, ressaltando que a não apresentação da resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para tanto, devendo observar igual prazo para apresentação da respectiva resposta, nos moldes do art. 396-A, § 2º do CPP.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Marabá, aos 11 de abril de 2025.
Eu, Diogo Rafael Diniz Bastos Lima, o digitei e subscrevi.
Diogo Rafael Diniz Bastos Lima Diretor de Secretaria (Assino de ordem Provimento 06/2009-CJCI) -
11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2025 12:51
Expedição de Mandado de Prisão para MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA - CPF: *70.***.*49-93 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0803017-57.2023.8.14.0028.01.0002-24) - com validade até 17/03/2045.
-
11/04/2025 12:46
Expedição de Mandado de Prisão para RAFAEL FORATI MONTEIRO - CPF: *31.***.*18-99 (AUTOR DO FATO) (Nº. 0803017-57.2023.8.14.0028.01.0002-24) - com validade até 17/03/2045.
-
11/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803017-57.2023.8.14.0028 ACUSADO 1: M.
V.
R.
F., brasileiro, natural de Marabá/PA, nascido aos 12.10.2001, filho de Joiceane Ribeiro Ferreira, inscrito no CPF sob o n° *70.***.*49-93, residente e domiciliado na Av.
Tucunduba, n° 100, CJ Pantanal, bairro Guam·, Belém/PA, telefone 94 99228-0546.
ACUSADO 2: R.
F.
M., brasileiro, natural de S„o Domingos do Araguaia/PA, nascido aos 09.07.1994, filho de Luiza Forati Monteiro e Pedro Monteiro, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*18-99, residente e domiciliado na PA 26 de Março, Zona Rural de Marabá/PA, telefone 94 99216-7313, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, devendo ser citado por edital.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.1 – Recebo a denúncia, oferecida pelo Ministério Público, em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41 do CPP e não estar eivada de qualquer dos vícios elencados no artigo 395 do CPP. 1.2 – Forte no artigo 396 do CPP, cite-se os réus, MATHEUS VINÍCIUS RIBEIRO FERREIRA E R.
F.
M., devendo Rafael Monteiro ser citado por edital, para responderem, por escrito, a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, informe-se aos acusados que, em caso de ausência de manifestação no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensora Pública com atuação nesta vara para oferecê-la em até 10 (dez) dias, contados a partir da sua respectiva intimação, sendo-lhe concedida vista dos autos, conforme § 2º do artigo 396-A do CPP. 1.3 – Ficam os denunciados advertidos de que se forem arroladas testemunhas residentes em outras comarcas, elas serão ouvidas por videoconferência, cabendo aos denunciados indicarem o número de telefone e endereço eletrônico das testemunhas por ocasião da apresentação da resposta escrita à acusação, sob pena de preclusão, salvo se a defesa se comprometer a apresentá-las na sala de audiência virtual independentemente de intimação. 1.4 – Considerando a possibilidade de a sentença ao final prolatada estabelecer valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o que preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, ficam os acusados desde já citados para apresentarem suas defesas a respeito do tema. 1.5-Determino a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais dos denunciados. 1.6-Escoado o prazo da citação por edital, caso o acusado não seja localizado e não constitua defensor, certificar nos autos, enviar o processo ao MP e, após, retornar conclusos. 2-DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INQUÉRITO POLICIAL Nº 00561/2022.100092-5 REPRESENTANTE: DPC SIMONE FELINTO FRANÇA REPRESENTADOS: MATHEUS VINÍCIUS RIBEIRO FERREIRA E R.
F.
M. 2.1.
RELATÓRIO.
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, através do Delegado da Polícia Civil Rodolfo Carvalho Rocha, em exercício, com esteio no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), representou pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MATHEUS VINÍCIUS RIBEIRO FERREIRA, vulgo Loló, e R.
F.
M., face à comprovação de materialidade e indícios de autoria dos investigados relativamente ao crime de homicídio qualificado, em face de Pedro Teixeira dos Santos, com emprego de arma de fogo, e meio cruel, aliados ao risco à ordem pública e aplicação da lei penal, bem como à conveniência da instrução criminal.
Narra a Representação que, no dia 11.10.2022, a polícia civil foi acionada por meio de uma guarnição da polícia militar para atender uma ocorrência, tendo sido o corpo de Pedro Teixeira dos Santos, encontrado em estado de decomposição na Vila 01, Assentamento Cabaceira, Vila Sororó, Zona Rural de Marabá/PA.
Restou apurado que Pedro estava desaparecido, desde o dia 25.09.2022, quando foi visto pela última vez na companhia de M.
V.
R.
F., vulgo Loló e de R.
F.
M., no estabelecimento chamado “Bar do Arco-íris”.
Segundo relatado, aparentemente, Rafael ausentou-se do local e Pedro permaneceu na companhia apenas de Matheus.
Apurou-se, ainda, que Matheus era desafeto de Pedro, pois toda vez que bebia, Matheus dizia que mataria Pedro.
Os depoimentos são unânimes no sentido de que a vítima Pedro esteve em companhia de Matheus no dia de seu desaparecimento, sendo o investigado a última pessoa a ser vista com a vítima.
Consta dos autos que Matheus foi embora da vila logo após o desaparecimento de Pedro, além de ter dito para sua ex-companheira que havia se envolvido em um certo problema.
A autoridade policial oficiou as operadoras de telefonia para obter dados cadastrais de Matheus Vinícius Ribeiro Ferreira, visto que é o principal suspeito de ter envolvimento no homicídio de Pedro Teixeira dos Santos.
Em análise aos dados da referida quebra, concluiu-se que Matheus esteve com Pedro nos últimos minutos do dia de seu desaparecimento, ainda no Bar da Íris, Quanto a Rafael, não fora representada a quebra de dados, pois o mesmo não estava utilizando telefone à época dos fatos.
Outrossim, logo após o crime, ambos os investigados deixaram a vila em que residiam sem deixar explicações sobre a motivação ou os seus paradeiros.
Juntou Relatório de Investigação, Relatório Conclusivo, laudo de Necropsia, bem como cópia do relatório final do respectivo inquérito policial.
O Ministério Público se manifestou favorável (ID-129170818). É o relatório necessário. 2.2- FUNDAMENTAÇÃO.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No presente caso, os fatos relatados dizem respeito a ao homicídio praticado em desfavor da vítima, Pedro Teixeira dos Santos, havendo elementos nos autos consistentes no inquérito policial que apontam a autoria delitiva dos investigados Matheus Vinícius Ribeiro Ferreira e R.
F.
M..
Segundo perquirições, Matheus Vinícius Ribeiro Ferreira e R.
F.
M., ceifou a vida de Pedro Teixeira dos Santos, motivado supostamente porquê a vítima teve um desentendimento com os denunciados, bem como que Matheus possuía um desafeto com a vítima e, inclusive, nos momentos de embriaguez, este proferia ameaças a Pedro.
Assim, no caso em análise, por meio das declarações das testemunhas e pelo laudo de necrópsia e as ademais provas contidas nos autos, há indícios suficientes em relação ao envolvimento dos investigados no delito.
Diante desses elementos, entendo que o decreto da prisão preventiva do suspeito visa proteger, principalmente, a ordem pública ante a gravidade concreta da conduta atribuída, bem como a aplicação da lei penal, bem como à conveniência da instrução criminal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ou seja, “se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade” (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2.
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus operandi empregado pelo agente, que haveria desferido um golpe de faca contra a vítima durante uma festividade, onde havia aglomeração de pessoas. 4.
Ademais, registro que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 770848 / MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/22, Dje 10/10/2022).
Grifei.
A par destes argumentos, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva precisa ser decretada, sendo insuficiente, por ora, a imposição de outra medida cautelar.
Nesse sentido, filiando-me ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No que se refere à contemporaneidade da prisão, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos.
Precedentes” (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
Ainda sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, FEMINICÍDIO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME (MODUS OPERANDI) E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
IDONEIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...) 2.
A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido (HC n. 431.649/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2018). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022) Grifei.
III.
CONCLUSÃO.
Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D.
Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre Representante do Ministério Público, em desfavor de M.
V.
R.
F., brasileiro, natural de Marabá/PA, nascido aos 12.10.2001, filho de Joiceane Ribeiro Ferreira, inscrito no CPF sob o n° *70.***.*49-93, residente e domiciliado na Av.
Tucunduba, n° 100, CJ Pantanal, bairro Guam·, Belém/PA, telefone 94 99228-0546. e R.
F.
M., brasileiro, natural de São Domingos do Araguaia/PA, nascido aos 09.07.1994, filho de Luiza Forati Monteiro e Pedro Monteiro, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*18-99, residente e domiciliado na PA 26 de Março, Zona Rural de Marabá/PA, telefone 94 99216-7313, por considerar que além de existirem provas da materialidade do crime e indícios de autoria, tal providência também se mostra justificável para garantir a ordem pública.
Comunique-se a autoridade policial e o Ministério Público com o sigilo que o caso requer.
Cumprida esta ordem de prisão, apresente-se o custodiado a esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá para a realização da respectiva audiência de custódia, conforme preconiza a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, no seu artigo 13.
Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva, cadastre-se o mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
VALE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / OFÍCIO.
VALE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Retificar os autos nos termos da Instrução Normativa 2/2024 - CGJ.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá -
18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:46
Recebida a denúncia contra MATHEUS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA - CPF: *70.***.*49-93 (AUTOR DO FATO)
-
04/12/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 10:26
Juntada de Petição de parecer
-
12/10/2024 10:24
Juntada de Petição de denúncia
-
03/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:30
Apensado ao processo 0817581-75.2022.8.14.0028
-
16/05/2024 06:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIO DE MARABA em 13/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIO DE MARABA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:41
Decorrido prazo de ELIENE CARLA DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:41
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:20
Decorrido prazo de ELIENE CARLA DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIO DE MARABA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ELIENE CARLA DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIO DE MARABA em 04/08/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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