TJPA - 0802476-40.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:32
Conhecido o recurso de CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (AUTORIDADE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AUTORIDADE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AU
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02/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/05/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802476-40.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, no bojo do mandado de segurança impetrado por CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
O objeto do agravo é a suspensão da decisão que concedeu a liminar no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AINF 052021510000019-1.
Na origem a parte impetrante sustentou, no mandado de segurança, que o auto de infração violava dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei Estadual nº 6.182/1998, além de afrontar princípios constitucionais como o devido processo legal e a legalidade tributária.
Concedida a liminar o Estado recorre alegando essencialmente que a Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) não poderia figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois não tem competência para revisar ou lançar tributos; que a autoridade correta para figurar no polo passivo seria a Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda (SEFA) ou, subsidiariamente, a Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito; risco do efeito multiplicador; ofensa a separação dos poderes.
Pede o efeito suspensivo o provimento final do recurso para reforma da decisão.
Decido.
A argumentação do agravante, contudo, não se sustenta.
Primeiramente, a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada não se revela apta a afastar a medida concedida, uma vez que, no âmbito do mandado de segurança, cabe ao impetrante indicar a autoridade que entende responsável pelo ato impugnado, sendo possível eventual retificação pelo magistrado desde que não altere a competência do órgão julgador.
Além disso, a Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, embora não realize diretamente a constituição do crédito tributário, participa do processo administrativo-fiscal, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco justificativa para a revogação da decisão agravada com base nesse argumento.
No tocante à probabilidade do direito invocado, verifica-se que a impetrante apresentou fundamentos sólidos para questionar a legalidade do lançamento tributário, apontando expressa violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, bem como dispositivos da Lei Estadual nº 6.182/1998.
A tese da empresa autora, sustentando que os bens sobre os quais recaiu a exigência fiscal já teriam sido objeto de tributação em momento anterior é plausível, assim como está presente o risco ao resultado útil do processo em razão da potencial descapitalização do contribuinte e/ou sua inscrição em cadastros negativos que implicaria em prejuízos indevidos dado o abalo de crédito decorrente.
Assim, a decisão recorrida observou os requisitos legais para a concessão da liminar, inexistindo qualquer vício que autorize sua revogação em sede recursal.
Ademais, a tutela concedida não impede o Estado do Pará de exercer sua competência tributária, mas apenas obsta, temporariamente, os efeitos de um lançamento específico, cuja legalidade é objeto de questionamento judicial.
Trata-se de medida essencial para resguardar o contribuinte contra sanções indevidas e garantir a efetividade da jurisdição, evitando que o pagamento de tributo potencialmente indevido lhe cause prejuízo irreparável.
A decisão agravada, portanto, harmoniza-se com os princípios da legalidade, razoabilidade e da segurança jurídica, impedindo que a exigência tributária seja concretizada antes da análise definitiva do mérito.
A suspensão dos efeitos do auto de infração, concedida na decisão ora agravada, não configura renúncia fiscal nem acarreta qualquer prejuízo irreversível à Fazenda Pública, pois, caso a decisão final seja favorável ao ente estatal, poderá este exigir o crédito tributário com os devidos acréscimos legais.
Portanto, inexiste risco concreto e imediato que justifique a reforma da decisão.
A concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Estado do Pará implicaria a revogação da liminar sem que houvesse alteração dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram sua concessão.
Ante o exposto, e considerando a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.
NEGO A TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Ministério Público.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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