TJPA - 0800014-86.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
04/05/2025 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS MESQUITA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800014-86.2025.8.14.0008 REQUERENTE: CLAUDIO MARCOS MESQUITA CARDOSO REQUERIDO: DIMARA IRES MESQUITA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Ação Possessória c/c Indenização por Danos Morais, movida por CLAUDIO MARCOS MESQUITA CARDOSO, através de advogado, em face de DIMARA IRES MESQUITA CARDOSO, acerca de imóvel localizado na Rua Jorge de Araújo, QD 418, casa 60, bairro Jardim São José, Barcarena/PA.
Juntou documentos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Sabe-se que as ações possessórias devem ser manejadas quando o possuidor do imóvel sofre esbulho/turbação por ação injusta de terceira pessoa.
Não verifico ser esse o caso dos presentes autos, tendo em vista que a parte autora demonstra em sua petição que a posse exercida sobre o imóvel objeto dos autos é decorrente de – nos termos da inicial – “cessão verbal feita pela requerida DIMARA, que, à época, autorizou o autor a utilizar o terreno para residir com sua família”.
Indicando-se a caracterização de comodato verbal.
Mais à frente no relato da peça exordial, o autor afirma que a requerida, em novembro de 2024, passou a exigir a saída do autor e família do imóvel, alegando que desejava utilizá-lo como sua própria moradia.
O próprio autor afirma que a posse do bem ocorre por mera permissão da real possuidora/proprietária do imóvel, levando à conclusão de que a ação aqui intentada com vistas a assegurar a negativa de restituição do imóvel, sob alegação de suposto direito possessório, não encontra legitimidade.
Nos termos dos artigos 1.203 e 1.208 do Código Civil, os atos de permissão ou de mera tolerância induzem posse precária, cujo vício não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do possuidor.
Importa frisar que o comodatário é obrigado a conservar e restituir o bem conforme previsto no art. 582 do Código Civil, sob pena de responsabilidade por perdas e danos.
Isso porque o exercício da posse de bem a título precário e provisório pelo comodatário não lhe garante proteção do exercício da posse contra o comodante.
Colaciono abaixo jurisprudência exemplificativa do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
USUCAPIÃO NA PEÇA DE DEFESA.
COMODATO VERBAL COMPROVADO.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
I.
Os atos de permissão ou de mera tolerância induzem posse precária, cujo vício não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do possuidor.
Inteligência dos artigos 1.203 e 1 .208 do Código Civil.
II.
A existência de contrato de comodato verbal, cuja natureza abarca o dever de restituir a coisa ao proprietário, constitui obstáculo objetivo à existência de animus domini, o que afasta, perenemente, a possibilidade do possuidor/comodatário adquirir a propriedade, por usucapião.
III.
Nos contratos de comodato por prazo indeterminado, após externada a vontade do comodatário de restituir o imóvel, a permanência no bem consiste em posse injusta e configura esbulho, motivo pelo qual a pretensão de reintegração de posse, para sua proteção em favor do legítimo titular, deve ser acolhida.
IV.
Não há falar em direito de indenização pelas benfeitorias realizadas quando o réu se limita a postular o ressarcimento respectivo, sem, contudo, indicar, precisar e individualizar quais as benfeitorias existentes, além de quantificá-las e/ou valorá-las.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 0364135-02.2012.8.09 .0001, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de procedência – Irresignação da ré – Não acolhimento - Demanda que versa exclusivamente sobre relação possessória e não petitória - Os documentos trazidos pela parte ré não comprovam a posse do imóvel, na medida em que ali residia por ato de mera tolerância da proprietária – Autora que, na qualidade de proprietária, autorizou, por intermédio de comodato verbal, que o falecido companheiro da ré, pai da autora, residisse no imóvel – Esbulho praticado, que se configurou pela não desocupação espontânea do imóvel pela ré, a partir da notificação judicial - Aluguel devido, na forma estabelecida em sentença, cujo valor será fixado em fase de liquidação - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à ré. (TJ-SP - AC: 10085796220208260019 SP 1008579-62.2020.8 .26.0019, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no disposto no art. 330, incisos II e III, do CPC, nos termos da fundamentação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
Em caso de interposição de Recurso, Intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhe-se os autos para a instância superior.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800747-37.2025.8.14.0013
Maria Risalva Freitas da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Matheus Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 09:11
Processo nº 0805137-89.2025.8.14.0000
Condominio do Edificio Sintese Plaza
Wisecom Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Thaina Puga Cardoso Brabo de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 17:15
Processo nº 0810208-81.2021.8.14.0301
Edson Miranda Rodrigues
Estado do para
Advogado: Thais Cristina Alves Pamplona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2025 14:06
Processo nº 0800698-21.2025.8.14.0037
Anderlei Gato da Cruz
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 16:20
Processo nº 0808638-60.2021.8.14.0301
Iranil do Socorro Conceicao de Santana
Estado do para
Advogado: Thais Cristina Alves Pamplona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 09:16