TJPA - 0800024-42.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:07
Juntada de Alvará
-
17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de NASCER SOLAR I TECH LTDA em 25/07/2025 23:59.
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13/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:40
Juntada de Informações
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800024-42.2024.8.14.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Nome: ANDRE MONTEIRO GOMES Endereço: Av.
Beira Mar, 311, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: DIEGO MARINHO MARTINS OAB: PA25611-B Endere�o: desconhecido Nome: NASCER SOLAR I TECH LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, SALA 12 ELEPHANT COWORKIN, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA OAB: PA13676-A Endereço: MOCA BONITA, CASA 03, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-190 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: ANDRE MONTEIRO GOMES Endereço: Av.
Beira Mar, 311, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: NASCER SOLAR I TECH LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, SALA 12 ELEPHANT COWORKIN, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDRE MONTEIRO GOMES em face de NASCER SOLAR I TECH LTDA.
A parte autora juntou termo de acordo realizado entre as partes acerca do pagamento do débito (Id 148658700).
Diante do exposto, não havendo nenhuma irregularidade a ser declarada, estando as partes em comum acordo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, extingo o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, e artigo 925, do Código de Processo Civil. À Secretaria: 1.
Ciência às partes. 2.
Ante o caráter consensual da resolução da lide, bem como em face da contrariedade lógica no interesse recursal, certifico o trânsito em julgado da presente sentença. 3.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da autora no importe de R$ 2.000,00, valor bloqueado via SISBAJUD, atendando-se aos dados bancários informados ao Id 148658700. 4.
Proceda-se ao desbloqueio do montante residual. 5.
Não havendo diligencias pendentes, arquivem-se os presentes autos, com a consequente baixa processual; 6.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:58
Homologada a Transação
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08/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 11:11
Juntada de Informações
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03/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PROCESSO: 0800024-42.2024.8.14.0081 REQUERENTE: ANDRE MONTEIRO GOMES Nome: ANDRE MONTEIRO GOMES Endereço: Av.
Beira Mar, 311, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARINHO MARTINS REQUERIDO: NASCER SOLAR I TECH LTDA Nome: NASCER SOLAR I TECH LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, SALA 12 ELEPHANT COWORKIN, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado(s) do reclamado: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela NASCER SOLAR I TECH LTDA, face o pedido de cumprimento de sentença movido por ANDRÉ MONTEIRO GOMES.
O executado, inicialmente alega a nulidade da certidão de ID 139166734, a qual certifica que transcorreu in albis o prazo legal, visto que o dia 03 a 05 de março de 2025 foi feriado e os prazos estavam suspensos.
Posteriormente, aduz o executado a nulidade da citação na fase inicial dos autos, para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Pugna ainda, pela revogação do benefício da gratuidade processual concedida ao autor, vez que é magistrado estadual (ID nº 139243357).
Instada, o exequente se manifestou pela tempestividade da impugnação apresentada pelo executado, bem como pela rejeição dos demais pedido nela apresentados, e que seja determinado a apresentação dos extratos bancários dos últimos doze meses; que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada; que seja realizado a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes; que seja realizado a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por meio da “teimosinha” (ID 140246412). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
As alegações do executado que fundamentaram sua impugnação estão diretamente relacionadas a uma possível nulidade de citação do processo em sua fase inicial, estando dentro das matérias que podem ser arguidas no rol taxativo do art. 52, IX alínea a, da Lei 9.099/95.
Da preliminar de nulidade da certidão de ID 146468233 O executado arguiu a nulidade da certidão de ID 146468233.
Analisando detidamente os autos, verifico que assisti razão o executado, todavia, verifico também que a certidão de ID 146468233, certificou a tempestividade da impugnação, bem como retificou os termos da certidão de ID 146468233.
Diante disso, deixo de apreciar o pedido de nulidade da certidão realizado pelo executado.
Do mérito Nulidade da citação na fase de conhecimento Aduz o executado, a nulidade da citação ocorrida na fase inicial do processo, visto que o oficial de justiça entregou a intimação para o porteiro do prédio, que não possui poderes para representar o executado.
Todavia, não assisti razão o executado, pois o mandado foi devidamente entregue ao porteiro, que por sua vez informou ao Oficial de justiça que “o proprietário somente ocupa sala quando lhe convém ou atende algum cliente, ainda, que este deixou autorização para que recebessem qualquer tipo de documento em seu nome” (ID 115971051).
Nesses termos, não há nulidade a ser reconhecida, visto que a citação recebida pelo porteiro do prédio comercial no qual a pessoa jurídica estava sediada, ainda que tenha havido falta de comunicação entre a empresa e o porteiro é considerada válida, visto que eventual falha de comunicação é questão interna, avessa à validade do ato.
A jurisprudência reconhece a validade da citação recebida por porteiro do prédio em que se encontra instalada a sede da empresa, nos termos no art. 248, §§ 2º e 4º do CPC, não sendo necessária a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Além disso, o próprio porteiro informou ter recebido autorização para tanto, razão pela qual rejeito o pedido de nulidade da citação.
Revogação da gratuidade processual concedida ao autor O executado pleiteia a revogação da gratuidade processual concedida ao autor, por ser este magistrado estadual e não gozar dos requisitos de hipossuficiente econômico na forma da lei.
Não assiste razão o executado.
A gratuidade processual conferida ao autor não se deu em decorrência de sua hipossuficiência econômica, e sim, em razão do procedimento adotado, pois o procedimento dos juizados especiais tem gratuidade legal e independe da comprovação de insuficiência de recursos, o que aproveita a todos indistintamente, conforme dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Além do mais, a gratuidade estende-se em todas as fases do processo em primeiro grau, inclusive ao cumprimento de sentença, e nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da gratuidade processual requerida pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, devendo o cumprimento de sentença prosseguir à sua regular tramitação.
CONDENO o executado em honorários advocatícios, com base no art. 85, §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Defiro parcialmente os pedidos realizados pelo autor do ID 140246412, devendo a secretaria ADOTAR as seguintes PROVIDÊNCIAS: 1- Intime-se o executado para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias os extratos bancários dos últimos doze meses. 2- Proceda-se ao bloqueio de veículos pelo Sistema RENAJUD. 3- DETERMINO a inclusão do nome do executado no Sistema de Proteção ao Crédito, realizado através do sistema SERASAJUD. 4- Proceda-se ao bloqueio on-line, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, das contas do/a executado/a no limite da dívida, via SISBAJUD. 5- Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação para oposição de embargos à penhora/impenhorabilidade, converto o valor bloqueado em penhora e determino a transferência dos valores para subconta vinculada. 6- Intime-se o executado para ciência e o exequente para que informe conta bancária, a fim de viabilizar posterior expedição de alvará eletrônico. 7- Infrutífera as diligências anteriores, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Findo o prazo ou apresentada a manifestação, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Datado e Assinado Eletronicamente. -
02/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:38
Juntada de Informações
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02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO: 0800024-42.2024.8.14.0081 REQUERENTE: ANDRE MONTEIRO GOMES Nome: ANDRE MONTEIRO GOMES Endereço: Av.
Beira Mar, 311, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARINHO MARTINS REQUERIDO: NASCER SOLAR I TECH LTDA Nome: NASCER SOLAR I TECH LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, SALA 12 ELEPHANT COWORKIN, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de desarquivamento e recebo a petição de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe, a fim de que conste como baixa processual. 3.
Em seguida, intime-se pessoalmente o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. 4.
Decorrido o prazo de pagamento, em caso de inércia, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), certifique-se e proceda-se ao bloqueio de valores nas contas da parte executada, via SISBAJUD, no limite da dívida. 4.1.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833 do CPC) ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). 4.2.
Uma vez apresentada manifestação, devolvam-me os autos conclusos. 4.3.
Não apresentada manifestação, certifique-se.
Nesta hipótese, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC), pelo que determino a transferência dos valores bloqueados para subconta vinculada e intimação do executado para ciência (art. 346, CPC). 5.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD (art. 835, IV), a fim de incluir ordem de bloqueio da transferência dos veículos existentes em nome do/a executado/a, caso seja de sua propriedade e não possua restrições preexistentes. 5.1.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação “in loco” e intime-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 6.
Infrutíferas as diligências acima discriminadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 7.
Advirto que, nos termos do Enunciado 142 FONAJE, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nas hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099, começa a fluir da intimação de qualquer penhora. 7.1.
Apresentados embargos, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-me os autos conclusos. 8.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 9.
Se não tiverem sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, devolvam-me os autos conclusos para as providências previstas no art. 53, §4º, da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 FONAJE.
A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
23/03/2025 20:08
Decorrido prazo de NASCER SOLAR I TECH LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:04
Juntada de Informações
-
19/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:43
Juntada de Informações
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
17/09/2024 18:29
Decorrido prazo de NASCER SOLAR I TECH LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:29
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2024 02:43
Decorrido prazo de NASCER SOLAR I TECH LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 10:00 Vara Única de Bujarú.
-
21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 10:00 Vara Única de Bujarú.
-
16/04/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:54
Declarado impedimento por ANDRE MONTEIRO GOMES
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18/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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