TJPA - 0803461-93.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:39
Juntada de decisão
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23/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMANTE: MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMADO: LUA RABELO NUNES.
Ananindeua/PA, 11 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 06:45
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0803461-93.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral] Nome: MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA Endereço: Quadra Oito, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-858 Nome: LUA RABELO NUNES Endereço: Rua Búzios, 48, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-450 SENTENÇA Vistos etc.
MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LUÃ RABELO NUNES, alegando ter sido vítima de agressões físicas e psicológicas perpetradas pelo requerido, no contexto de um episódio de violência e perseguição derivado de um relacionamento pregresso deste com sua atual namorada.
O requerido apresentou contestação, relatando que os fatos se deram de maneira diferente da relatada pelo autor e impugnando os documentos juntados com a inicial.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a responsabilidade civil do requerido pelos danos morais sofridos pelo autor em decorrência de um episódio de agressão e perseguição.
O cerne da controvérsia reside na verificação da ilicitude da conduta do requerido, bem como na extensão do abalo psíquico experimentado pelo autor e no consequente dever de reparação. - Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral Nos termos do artigo 186 do Código Civil, configura-se o ato ilícito sempre que uma ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, nos seguintes termos: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, as provas anexadas pelo autor – incluindo registros fotográficos do automóvel danificado, imagens de lesões físicas, boletim de ocorrência e gravações de áudio contendo ameaças diretas – demonstram, de forma clara e contundente, a ilicitude da conduta do requerido.
O fato de o requerido ter quebrado o carro do autor com um capacete, proferindo insultos e ameaças, e de ter sido necessária a intervenção da Justiça Criminal para a reparação dos danos materiais, evidencia a gravidade da ofensa perpetrada.
Ademais, o contexto do ocorrido – um ataque violento em via pública, no qual o autor foi exposto a risco físico e intimidação psicológica – reforça a ofensa à sua integridade moral.
O dano moral, por sua natureza, decorre da violação da dignidade, da tranquilidade e da segurança do indivíduo.
No caso concreto, a agressividade do requerido, associada às ameaças verbais e à destruição de patrimônio alheio, configura um cenário de evidente sofrimento emocional e angústia para o autor, que se viu exposto a uma situação de extrema vulnerabilidade.
Importante ressaltar que, mesmo tendo impugnado os documentos apresentados pelo autor, o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse afastar sua responsabilidade, tampouco apresentou versão minimamente coerente que justificasse sua conduta.
No ponto, merece destaque, além da violação dos direitos individuais do autor, que o caso em análise reflete uma problemática social grave e recorrente: a violência motivada pelo machismo e pelo inconformismo com a autonomia da mulher sobre seus próprios relacionamentos.
A conduta do requerido – perseguindo sua ex-namorada, ameaçando-a e agredindo seu atual companheiro – evidencia um comportamento possessivo e violento, que deve ser repudiado e combatido pelo ordenamento jurídico.
O Poder Judiciário tem o dever de coibir práticas dessa natureza, pois tais condutas não apenas geram sofrimento às vítimas diretas, mas também reforçam um padrão social de agressão e intimidação que inviabiliza relações pautadas no respeito e na igualdade de gênero.
A imposição de uma reparação civil não tem apenas caráter compensatório, mas também um viés pedagógico e dissuasório, reafirmando que atos de violência e perseguição não serão tolerados sob qualquer pretexto.
Dessa forma, restam plenamente configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral, o que impõe a obrigação de indenizar. - Do Valor da Indenização A fixação do quantum indenizatório deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano sofrido e a função punitivo-pedagógica da indenização.
No caso, o autor experimentou intensa aflição emocional, sendo exposto a um episódio de violência que comprometeu sua sensação de segurança e bem-estar, conforme exposto acima.
Assim, considerando as circunstâncias específicas da lide (perseguição, exposição, agressão em via pública, ameaças por áudio), entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para reparar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, servir como medida dissuasória para que o requerido compreenda a gravidade de seus atos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA para condenar LUÃ RABELO NUNES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação até a presente data, e correção monetária a partir da presente data, devendo, então, ser aplicada a taxa SELIC simples que engloba juros e correção (art. 406, CC).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 121/2025-GP, de 25/02/25) -
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 14:18
Decorrido prazo de LUA RABELO NUNES em 31/05/2022 23:59.
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28/07/2023 14:18
Juntada de identificação de ar
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07/12/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:43
Audiência Una realizada para 27/09/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 13:17
Audiência Una designada para 27/09/2022 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2022 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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