TJPA - 0829951-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:07
Decorrido prazo de HUMBERTO CLAUDIO LEAO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
10/04/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2025 08:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0829951-43.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: HUMBERTO CLAUDIO LEAO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pirajá, 2055, entre joão paulo e Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado: STELLA FERREIRA DA SILVA OAB: PA17618 Advogado: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA OAB: PA014410 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar A reclamada arguiu preliminar de complexidade, devido à necessidade de perícia técnica para a análise do caso, deve ser afastada, pois a questão é de direito e não depende de avaliação técnica complexa. 2.2.
Mérito O Reclamante, ajuizou a presente ação em face da Reclamada, UNIMED, alegando que foi diagnosticado com a doença CID R52.2, CID M75.1, CID M23.2, CID M17.0, CID M70.6, que lhe causam dores crônicas, extremamente fortes, por todo o corpo, principalmente nas articulações dos ombros, cotovelos, punhos, joelhos, quadril direito e coluna lombar, acompanhada de fadiga, distúrbios do sono e alterações cognitivas.
Tem crises de algias frequentes que lhe trazem limitação física e de vida social.
O médico do Reclamante prescreveu o uso de medicamento à base de cannabis, DAY & NIGHT (CANNABIDIOL) 30 ml/frasco, na quantidade 2x/dia, sendo 0,5 ml, pela manhã do DAY e 0,5 ml, pela noite do NIGHT por tempo indeterminado.
O Reclamante juntou ao processo a autorização da ANVISA e a prescrição médica.
Contudo, a Reclamada negou o fornecimento do medicamento, sob a alegação de que se trata de um medicamento de uso domiciliar, e que não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos dessa natureza, sustentando ainda que a negativa representa exercício regular de direito.
Direito à Saúde O direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, que dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado em suas decisões que a saúde é direito fundamental que deve ser assegurado a todos, sendo inaceitável a negativa de tratamento médico quando este for imprescindível à preservação da saúde e à vida do paciente.
Prescrição Médica e Autorização da ANVISA O médico do Reclamante prescreveu o uso de medicamento à base de cannabis, o qual foi autorizado pela ANVISA. É sabido que a ANVISA, no exercício de suas atribuições, pode autorizar, em caráter excepcional, a importação de medicamentos que não possuem registro no Brasil, com base em prescrição médica e em situações especiais de saúde.
Dessa forma, a negativa da Reclamada em fornecer o medicamento prescrito pelo médico do Reclamante, sendo o mesmo autorizado pela ANVISA, caracteriza cerceamento do direito à saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal.
Cobertura de Medicamentos A Reclamada, UNIMED, sustenta que o medicamento prescrito é de uso domiciliar e que a cobertura não seria obrigatória.
No entanto, é importante destacar que os planos de saúde têm a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos que se mostrem necessários para a recuperação da saúde do paciente, especialmente quando há prescrição médica e autorização da ANVISA.
O uso domiciliar não afasta o direito do paciente se demonstrado o alto custo e dificuldade de aquisição, como é o caso dos autos.
Além disso, em situações excepcionais, como no caso em questão, em que o medicamento prescrito é a única alternativa terapêutica viável para o tratamento da doença do Reclamante, a negativa do plano de saúde configura flagrante violação ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência brasileira, com o exemplo do TJDFT já reconhece esse direito, por se tratar de medicamento de alto custo e importação que necessita de aquisição pelo pano de saúde.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
EFEITO SUSPENSIVO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA.
FORNECIMENTO DE CANABIDIOL.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
O pedido de obtenção de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição. 2.
A justiça gratuita deve deferida se demonstrada a insuficiência de recursos do requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. 3.
Excepcionalmente, o plano de saúde pode ser compelido a fornecer medicamento à base do canabidiol se demonstrada a eficácia, baseada em evidências cientificas e no plano terapêutico prescrito. 4.
Os danos morais, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1764236, 07144324220228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
CANABIDIOL.
CBD.
LEI Nº 9.656/1998.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ANS.
TAXATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEI Nº 14.454/2022.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RETOMADA.
DIREITO À SAÚDE.
CASO CONCRETO.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre beneficiário e operadora de plano de saúde sujeita-se ao CDC (STJ, Súmula 608) e à Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo entendimento do STJ (Overruling) proferido no RESP nº 1733013/PR. 3.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 4.
A operadora/seguradora de saúde deve custear o procedimento não constante do rol da ANS, em respeito à função social do contrato e em atendimento ao disposto na Lei nº 14.454/2022, quando forem demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 5.
Constatando-se que o medicamento é aprovado pela Anvisa, há indicação para tratar os sintomas apresentados pelo paciente e foi emitida autorização para a sua importação, a recusa no fornecimento do tratamento pelo plano de saúde não deve prevalecer. 6.
O fornecimento de fármaco para utilização em ambiente domiciliar pode ser concedido quando indispensável para o êxito do tratamento, sem caracterizar mera conveniência do paciente ou de seus familiares. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1763709, 07023626620228070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.) 3.Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 1.Determinar que a Reclamada, UNIMED, forneça ao Reclamante, DAY & NIGHT (CANNABIDIOL) 30 ml/frasco, na quantidade 2x/dia, sendo 0,5 ml, pela manhã do DAY e 0,5 ml, pela noite do NIGHT, por tempo indeterminado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse cumprimento: 1.
Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 18 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
25/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:34
Audiência Una realizada para 07/03/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:36
Decorrido prazo de HUMBERTO CLAUDIO LEAO DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 01:25
Decorrido prazo de HUMBERTO CLAUDIO LEAO DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:56
Decorrido prazo de HUMBERTO CLAUDIO LEAO DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 12:03
Audiência Una designada para 07/03/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818390-17.2025.8.14.0301
Rafaela Quintal Dias
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 12:54
Processo nº 0803461-93.2022.8.14.0006
Marco Antonio Santos da Silva
Advogado: Bruna Paiva Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 10:01
Processo nº 0803461-93.2022.8.14.0006
Lua Rabelo Nunes
Marco Antonio Santos da Silva
Advogado: Bruna Paiva Jasse
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2025 10:46
Processo nº 0801293-19.2025.8.14.0005
Isaias Virginio Soares
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 13:20
Processo nº 0804617-91.2024.8.14.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edinaldo Coelho de Lima
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 21:08