TJPA - 0804055-97.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:40
Audiência de Una do dia 16/05/2025 09:30 cancelada.
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23/04/2025 22:51
Decorrido prazo de WALTER ANTUNES PEREIRA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WALTER ANTUNES PEREIRA DE SOUZA Endereço: rua k, 03, Quadra 325, Lote 20, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ANHANGUERA AUTO CAR LTDA - EPP Endereço: PA 275, S/N, Quadra 2G, Lote 17/18, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804055-97.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WALTER ANTUNES PEREIRA DE SOUZA em face de ANHANGUERA AUTO CAR LTDA - EPP, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Analisando os autos, verifica-se haver outro processo de idêntica natureza, a demanda registrada sob o n.º 0816680-03.2024.8.14.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido indenizatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação idêntica a outra anteriormente ajuizada.
Ainda, conforme o artigo 485, inciso V, do CPC, a litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, considerando que o processo mencionado (0816680-03.2024.8.14.0040) ainda se encontra em curso, qualquer decisão proferida neste Juizado Especial poderia acarretar decisões conflitantes e insegurança jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, caracterizada a litispendência, deve-se extinguir o feito posterior: “Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil." (TJ-SC — AC: 00329419420108240038 Joinville 0032941-94.2010.8.24.0038, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quarta Câmara de Direito Público).
I - A ocorrência de litispendência, como matéria de ordem pública, deve ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício, não se operando a preclusão.
II - Hipótese de identificação das mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que impede a renovação da discussão por meio desta ação.
III - Constatando-se, de ofício, a ocorrência de pressuposto processual negativo caracterizador da litispendência, hei por bem julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, restando prejudicada a análise do reexame necessário bem como do recurso voluntário. (Apelação/Reexame Necessário nº 0127953-24.2008.8.06.0001, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira. unânime, DJe 13.11.2014).
III.
DISPOSITIVO: Dessa forma, considerando a inegável litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias, e sendo recolhido o preparo, determino que a Secretaria receba-o em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, com posterior remessa à Turma Recursal.
Na hipótese de não recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Caso haja interposição de embargos de declaração no prazo legal de 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo, com posterior conclusão para julgamento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031213401140300000129221317 2.
DOC.
PESSOAL ENDEREÇO PROCURAÇÃO Documento de Identificação 25031213401184700000129221319 Doc. 03.
CRLV Digital do Veículo Documento de Comprovação 25031213401233500000129221321 Doc. 04.
Ordem de Serviço 159222 de 17-04-2024 Documento de Comprovação 25031213401273300000129221322 Doc. 05.
Comp. pagamento 10.000 Documento de Comprovação 25031213401326500000129221323 Doc. 06.
Comp. pagamento 1.110 Documento de Comprovação 25031213401359500000129221324 Doc. 07.
Nota Fiscal dos Serviços DANFE_NFSD Documento de Comprovação 25031213401393000000129221325 Doc. 08.
Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 25031213401426500000129221326 Doc. 09.
Prontuário Médico 29_06_2024_Rogeria Roldão Documento de Comprovação 25031213401470700000129221327 Doc. 10.
Requisição de Perícia Técnica 00011-2024-101387-4 Documento de Comprovação 25031213401500400000129221328 Doc. 11.
Perícia Técnica Policia Civil Documento de Comprovação 25031213401540100000129223930 Doc. 12.
Tabela Fipe - Valor veículo Documento de Comprovação 25031213401583500000129223931 Doc. 13.
Baixa do veículo DETRAN Documento de Comprovação 25031213401613800000129223932 Doc. 14.
Comp. pagamento baixa do veículo Documento de Comprovação 25031213401642600000129223933 Doc. 15.
Certidão de baixa do veículo Documento de Comprovação 25031213401673900000129223935 CNPJ da empresa Requerida Documento de Identificação 25031213401711900000129223937 -
17/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:40
Audiência de Una designada em/para 16/05/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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