TJPA - 0812142-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 05:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 06:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 18:15
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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01/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 07:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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24/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:05
Decorrido prazo de GISLANIA PONTE FRANCES BRITO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:05
Decorrido prazo de ALESSANDRE ELIAS FRANCES BRITO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/04/2025 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/04/2025 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/04/2025 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/04/2025 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/04/2025 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/04/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 22/04/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/04/2025 10:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de informação
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17/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2023 21:08
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 00:49
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812142-74.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte reclamada Condomínio Edifício Rio Mendoza, por sua advogada, apresentou petição no ID 58402198, suscitando incidente de suspeição deste juízo para processar e julgar a presente demanda e os possíveis processos a serem a ela reunidos.
Alega, em suma, que este juízo, ao presidir a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, realizada no dia 13.04.2022, teria conduzido o referido ato processual sem imparcialidade, pois, no entendimento da suscitante, estaria havendo uma tendência de julgamento a favor dos autores e que essa parcialidade teria sido demonstrada pelos supostos fatos que elenca, tais como: a) que a magistrada, na fase de conciliação da audiência, teria usado as suas convicções religiosas para forçar as partes a realizarem um acordo e que essas convicções seriam as mesmas da parte autora; b) que teria interrompido o tempo todo a advogada do condomínio quando se manifestava na fase conciliatória durante a audiência acima referida; c) que, na fase conciliação da audiência, teria ameaçado as reclamadas em condenação se não fizessem o acordo; d) que estaria em “coluio com a parte autora” (textuais) e que “tudo isso faz crer que há alguma relação entre os Autores e a Magistrada, ou que esta pelo menos teria procedido algum tipo de aconselhamento dos mesmos em seu gabinete, ambas as práticas vedadas pela Lei” (textuais), a fim de favorecer o reclamante em futuro julgamento; Por fim requer seja reconhecida a suspeição pela D.
Magistrada, ordenando-se imediatamente a remessa dos autos ao seu substituto legal; caso contrário, seja determinado o processamento do feito na forma da lei.
Requereu, ainda, a disponibilização da a gravação da audiência na íntegra, se houver, principalmente acerca do conteúdo da mediação, para servir de prova do presente incidente”; e outros pedidos destinados à instância de segundo grau de jurisdição.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O incidente de suspeição de magistrado tem seu procedimento regulado pelo artigo 146 e seguintes do CPC/2015, que dispõe, in verbis: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando remessa do incidente ao tribunal. (…) [grifo nosso].
Analisando os autos, verifica-se que a parte suscitante objetiva a nulidade dos atos praticados pela Magistrada por “AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE e CONDUTA ANTIETICA em audiência UNA realizada em 13. 04. 2022” (ID 58402198 – textuais).
Tais alegações não se sustentam quando em cotejo com o rito processual e os princípios norteadores da Jurisdição dos Juizados Especiais previstos na Lei 9.099/95.
Referido diploma legal determina que nesta jurisdição, a solução preferencial dos conflitos se dê pela via da conciliação (arts. 2º, 21, 22 parágrafo 2º, art. 23, art. 27, Parágrafo Único, dentre outros).
No caso, restando frustrada a conciliação, o processo seguiu para a fase instrutória, não se verificando qualquer prejuízo às partes, até porque todo operador do direito deve saber que um dos objetivos da fase conciliatória é evitar os riscos naturais do processo e, por obvio, as partes precisam ser esclarecidas sobre quais são os riscos a que estão sujeitas e nisso não há análise de mérito.
Quanto a alegação de interrupção de fala, isto só ocorre quando a forma de expressão do participante está carregada de conteúdo violento, irônico ou descortês, isto porque, no início dos trabalhos conciliatórios as partes são orientadas quanto ao uso de comunicação não-violenta e que serão interrompidas caso se portem em desconformidade com essa diretriz, de forma que gritos, contundência, acusações, interrupções na fala da outra parte, não são permitidos, cada um deve esperar a sua vez de falar e os demais devem ouvir, porém há os que se esquecem, e tumultuam a sessão no desejo de que sua versão prevaleça, o que reclama do Juiz a correção pertinente, essas situações costumam consumir tempo e prolongam a sessão.
Inobstante, todas essas ocorrências são naturais na mediação de conflitos, principalmente quando há pluralidade de litigantes nos polos ativo e passivo da demanda, nesses casos a promoção do diálogo, é mais trabalhosa, pois os que estão em guerra querem guerrear, mas o ordenamento Jurídico vem lhes lembrar que estão compromissados com a cultura de paz assumida pelo Brasil perante a ONU, pelo simples fato de serem brasileiros e viverem no Brasil.
Quanto a gravação, a suscitante foi informada, juntamente com os demais participantes, que a fase conciliatória das audiências UNAS (conciliação, instrução e julgamento) por videoconferência, não é gravada, apenas o resultado (frutífero ou infrutífero) é lançado no termo de audiência em razão da confidencialidade que lhe é inerente, de modo que não constitui fase probatória, e o que lá é dito e ouvido tem outros objetivos, quais sejam, pacificar as partes e afastar os riscos naturais de um processo contencioso, que é muito mais caro, tanto para as partes como para o contribuinte, pois é este quem, ao fim e ao cabo, financia o sistema de justiça.
Assim, não nos parece razoável reproduzir o modelo proposto nas linhas da suscitante e reduzir a fase conciliatória a uma mera pergunta: tem acordo? Pelo simples fato de não ser esta a vontade da Lei 9.099/95, de modo que embora seja trabalhoso, desgastante e demorado promover uma conciliação/mediação, ela faz parte do procedimento e deve ser executada.
Quanto as críticas mordazes e preconceituosas que foram assacadas sobre a espiritualidade, estas não merecem qualquer atenção, pois cada ser está em um nível de compreensão, sendo natural que reajam de acordo com suas possibilidades.
Este juízo apenas faz o seu trabalho de promover a paz, e tem a humildade de reconhecer que sem a presença de Deus essa tarefa é impossível.
Nessa linha, entende-se que a laicidade do Estado não faz desaparecer do ser humano a sua constituição natural, pois a dimensão espiritual é inerente ao ser humano e está cientificamente comprovado o quanto essa dimensão é importante para o equilíbrio das emoções e contribui para que a solidariedade floresça na sociedade.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 3º e incisos, traça como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, "Construir uma sociedade livre, justa e solidária... promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação" (grifamos).
Desse modo, o magistrado, na Jurisdição dos Juizados Especiais, não está impedido de interagir com as partes, de acessar a humanidade dos envolvidos e promover reflexões, com base restaurativa, sobre o contexto no qual estão inseridos, as origens do conflito e as várias formas de soluções, através da responsabilização e reciprocidade, acessando suas crenças, compreensão, compaixão, estimulando-as a fazerem as pazes e superarem o conflito, capacitando-as para o desenvolvimento de relações em novos patamares que guardem sintonia com os objetivos traçados pela Constituição Federal.
Embora tal postura contrarie os interesses dos que lucram com o litígio, a metodologia empregada está em conformidade com a nova diretriz da justiça restaurativa e da prestação jurisdicional adequada (justiça multiportas), que visam cumprir o compromisso que o Brasil assumiu perante as Nações Unidas de promover a cultura de paz no território nacional (Resolução 20/11/1997; Resolução 10/11/1998 – UNESCO; ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Agenda 2030, ONU 2015).
Quanto a acusação de aconselhamento das partes, é uma acusação inverídica e leviana pois isso nunca aconteceu, o Juízo só esteve com as partes (reclamantes e reclamados) na audiência em questão, logo não passam de elucubrações que desde logo se rechaça, e os autores e seus advogados, bem como o Secretário de Audiência e demais servidores podem comprovar, depoimentos que desde logo se requer.
Portanto, esta Juíza NÃO RECONHECE A SUSPEIÇÃO SUSCITADA E REPUDIA, VEEMENTEMENTE, TODAS AS ALEGAÇÕES LEVIANAS ADUZIDAS NA PETIÇÃO DO ID 58402198.
Ante o exposto, determino: 1) que a petição constante no ID 58402198 seja autuada em autos apartados como INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, com vinculação ao presente processo.
Após, efetue-se a conclusão daqueles autos para inclusão das RAZÕES desta magistrada e demais encaminhamentos, tudo conforme determina o § 1º do artigo 146 do CPC/2015. 2) Cumprida a diligência acima, aguarde-se a respectiva manifestação do órgão de segundo grau responsável pelo processamento e julgamento do incidente de suspeição sobre o recebimento deste com ou sem efeitos suspensivos, devendo ser juntada a estes autos a cópia da respectiva decisão. 3) Caso o órgão de segundo grau receba o incidente de suspeição SEM EFEITO SUSPENSIVO, certifique-se e retornem estes autos em conclusão para decisão a respeito da alegada conexão desta demanda com outras que tem a mesma causa de pedir, contra os mesmos reclamados, porém com reclamantes distintos, (artigo 146, § 2º, I, do CPC/2015); 4) Caso o órgão de segundo grau receba o incidente de suspeição COM EFEITO SUSPENSIVO, desde já declaro suspenso o presente processo até decisão final de mérito nos autos do referido incidente, com fulcro nos artigos 146, § 2º, II, e 313, III, todos do CPC/2015; 5) Exclua-se dos autos, junto ao sistema PJE, os até então advogados dos autores que renunciaram aos poderes, conforme consta em manifestação do ID 58168111, caso essa diligência não tenha sido implementada, devendo permanecer como advogados os demais causídicos constantes na procuração juntada com a petição inicial.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 01 de maio de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M/C -
13/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 17:40
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
01/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:19
Audiência Una realizada para 13/04/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:44
Audiência Una designada para 13/04/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 09:08
Juntada de Petição de intimação
-
01/02/2022 09:04
Juntada de Petição de intimação
-
01/02/2022 08:58
Juntada de Petição de intimação
-
31/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 26/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:07
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/02/2022 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 13:26
Juntada de Petição de citação
-
12/03/2021 10:16
Juntada de Petição de citação
-
22/02/2021 13:49
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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