TJPA - 0800063-44.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:13
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800063-44.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Réu: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Endereço: PASSAGEM LEANDRO PINHEIRO, 148, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Altere-se as partes no Sistema PJE a fim de refletir a realidade da demanda. 1.
O executado pagou, voluntariamente, o valor de R$ 4.439,20 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos) sem apresentação de impugnação (ID. 145919152).
Intimado(a), o(a) exequente manifestou pelo pagamento parcial e requereu o pagamento do valor remanescente (ID. 148549955).
Os cálculos do exequente estão de acordo com o título executivo, portanto, o pagamento realizado pelo executado é parcial. 2.
DETERMINO. 2.1.
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente, qual seja R$ 1.063,35 (Um mil, sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) com multa e os honorários de 10% (dez por centos) (CPC, art. 523, § 2º). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800063-44.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Réu: Nome: BENEDITO COSTA PEREIRA Endereço: PASSAGEM LEANDRO PINHEIRO, 148, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO DEFIRO o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
ALTERE-SE a fase processual no Sistema PJE, a fim de que conste como baixa processual.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos da petição e cálculos apresentados pelo credor, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC c/c o art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Decorrido o prazo de pagamento, em caso de inércia, ENCAMINHEM-SE os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (CPC, art. 835, §1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§2º e 3º).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos CONCLUSOS.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º; FONAJE, Enunciado 140).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, EXPEDINDO-SE, em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (CPC, art. 841).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, art. 523, § 3º), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 841, § 3º), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842).
EM QUALQUER CASO, havendo a efetivação de penhora nos autos, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, ofereça embargos, na forma do art. 52, inc.
IV, da Lei n. 9099 e Enunciado 142, do FONAJE1.
ADVIRTA-SE a parte executada, ainda, que, em caso de garantia do Juízo, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, conforme Enunciado 156, do FONAJE.
Apresentados embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a garantia do Juízo, se for o caso, e a tempestividade, devendo ser informado, na certidão, a data de intimação, a data de início do prazo, a data final do prazo e a data de protocolo dos embargos, com a conclusão pela tempestividade ou não.
Após, INTIME o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de apresentação de embargos, INTIME-SE o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Se não tiverem sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, ENCAMINHEM-SE os autos conclusos para as providências previstas no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75, do FONAJE.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru 1ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
15/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:07
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0800063-44.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 006/2009-CJCI/TJPA, intimo ambas as partes para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promovam o(s) requerimento(s) pertinente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo caso não o façam.
Primavera, 23 de abril de 2025.
Leonardo Andrey Avelar Pereira Matrícula: 219657 -
23/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:32
Juntada de petição
-
04/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:22
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 21:03
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:19
Audiência Una realizada para 27/08/2024 10:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:36
Audiência Una designada para 27/08/2024 10:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
06/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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