TJPA - 0809237-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAILO LIRA DE OLIVEIRA DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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04/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809237-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FRANCISCO IZAILO LIRA DE OLIVEIRA DA CRUZ Endereço: Tv Castanhal Cj Paar, 35, Casa A Q88, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-795 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de evidência ajuizada por FRANCISCO IZAILO LIRA DE OLIVEIRA DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se questiona, dentre outras cláusulas, a legalidade da capitalização composta de juros em contrato de empréstimo pessoal.
Instado o réu a apresentar contestação, sobreveio aos autos certidão lavrada pela Secretaria Judiciária (Id nº 141228458), na qual se atesta que a contestação apresentada foi protocolada fora do prazo legal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da contestação, com os efeitos jurídicos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Na hipótese, não se verifica qualquer das exceções legais à presunção de veracidade, como matérias de ordem pública, direito indisponível ou pluralidade de réus com defesas divergentes, razão pela qual há de ser aplicada a consequência processual da revelia em sua plenitude.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a certidão de intempestividade lançada nos autos e, por conseguinte: Rejeito a contestação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, por intempestiva, nos termos do art. 218, § 1º c/c art. 231, I, ambos do CPC; Decreto a revelia do réu, com fundamento no art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, ressalvadas as matérias de direito e os efeitos que dela não decorrem automaticamente; Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos eventualmente acostados pela parte ré, inclusive para dizer se pretende produção de prova, ou se pugna pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAILO LIRA DE OLIVEIRA DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0809237-06.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAILO LIRA DE OLIVEIRA DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 00:57
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 10:46
Juntada de Carta
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19/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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