TJPA - 0803469-66.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:14
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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17/09/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:48
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0803469-66.2024.8.14.0017 REQUERENTE: WELLINGTON CORREA DE MELO e outros Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV MATO GROSSO, 28, REDENçãO - PA - CEP: 68552-630 DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido de desarquivamento formulado pela parte exequente, no qual se alega o não cumprimento da obrigação fixada em sentença pela parte ré, consórcio demandado, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca do cumprimento da sentença anteriormente proferida, especialmente quanto ao adimplemento do valor de R$ 25.772,00 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais).
Advirta-se que o silêncio poderá ser interpretado como ausência de cumprimento voluntário, ensejando o prosseguimento das medidas executivas requeridas nos autos, inclusive bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
05/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:40
Processo Reativado
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30/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:56
Juntada de Alvará
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20/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0803469-66.2024.8.14.0017 REQUERENTE: WELLINGTON CORREA DE MELO e outros Nome: WELLINGTON CORREA DE MELO Endereço: LOTE OITO, S/N, VILA JONCON, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ODAIRSON CORREA DE MELO Endereço: LOTE OITO, S/N, VILA JONCON, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 INTERESSADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV MATO GROSSO, 28, REDENçãO - PA - CEP: 68552-630 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80 c/c art. 1.018 do CPC, formulado por WELLINGTON CORREA DE MELO e ODAIRSON CORREA DE MELO, filhos da falecida MARIA CORREA MELO, falecida em 16/09/2021, conforme certidão de óbito anexada, objetivando o levantamento de valores vinculados à cota de consórcio nº 0712-00, do Grupo 007045, Contrato nº 20203926, administrado pela Yamaha Administradora de Consórcio Ltda.
Consta dos autos que a consorciada foi contemplada por lance e posteriormente o contrato foi quitado por meio de sinistro, conforme manifestação da empresa Carajás Motos Yamaha, representante comercial da administradora.
A documentação acostada demonstra que existe crédito no valor de R$ 25.772,00 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais) disponível para restituição aos herdeiros da falecida.
Os requerentes comprovaram a qualidade de filhos e únicos herdeiros da de cujus, não havendo nos autos indícios de existência de outros sucessores, testamento ou inventário em curso, tampouco presença de incapazes ou interesse da Fazenda Pública, o que torna cabível o pedido pela via de alvará judicial, nos moldes do permissivo do art. 2º da Lei 6.858/80.
A documentação é suficiente para o deslinde da demanda e o pedido mostra-se juridicamente viável, não havendo óbices ao deferimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON CORREA DE MELO e ODAIRSON CORREA DE MELO para autorizar o levantamento da quantia de R$ 25.772,00 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais), oriunda do contrato de consórcio nº 20203926, Grupo 007045, Cota 0712-00, em nome da falecida MARIA CORREA MELO, junto à YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Expeça-se alvará judicial em favor dos requerentes, autorizando a YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA a proceder à liberação integral do valor acima aos herdeiros, podendo ser depositado diretamente na seguinte conta bancária: Titular: WELLINGTON CORREA DE MELO CPF: *91.***.*03-72 Banco: SICREDI Agência: 0804 Conta Corrente: 28144-9 Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0803469-66.2024.8.14.0017 REQUERENTE: WELLINGTON CORREA DE MELO e outros Nome: WELLINGTON CORREA DE MELO Endereço: LOTE OITO, S/N, VILA JONCON, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ODAIRSON CORREA DE MELO Endereço: LOTE OITO, S/N, VILA JONCON, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 INTERESSADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV MATO GROSSO, 28, REDENçãO - PA - CEP: 68552-630 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando que não houve resposta do Ofício encaminhado conforme certidão constante de ID 137161948.
Defiro o pedido constante de ID 137253313 e determino que seja oficiada a representante local, Carajás Motos Yamaha, situada na Av.
Intendente Norberto Lima - Centro, Conceição do Araguaia - PA, 68540-000, para prestar as informações acerca da existência de valores referentes ao contrato nº 20203926, Grupo 007045, Cota 0712-00, em nome da falecida MARIA CORREA MELO, CPF 711.338.522-2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
17/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:32
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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16/11/2024 04:47
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA DE MELO em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 04:47
Decorrido prazo de ODAIRSON CORREA DE MELO em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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