TJPA - 0882080-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0882080-54.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES TREMEA LTDA, TRANSPORTES TREMEA LTDA, TRANSPORTES TREMEA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de um Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por TRANSPORTES TREMEA LTDA. em face do SUB-SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR (A) DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO, DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO e DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, que realiza a empresa de transporte rodoviário interestadual e internacional de cargas, objetiva com a presente ação o reconhecimento do seu direito líquido e certo a não incidência do ICMS no transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Alega que suas operações, registradas sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6109, devem ser isentas da incidência do ICMS.
Insurge-se com o fato das impetradas exigirem indevidamente a apuração e recolhimento do tributo sobre o referido transporte de mercadorias.
O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
As autoridades, supostamente, coatoras, apesar de devidamente notificadas, restaram inertes (ID 137794431).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela denegação da segurança (ID 139123875).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de um Mandado de Segurança na qual a impetrante postula um provimento jurisdicional que assegure a não incidência do ICMS no transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos, principalmente porque a matéria em questão é unicamente de direito.
Outrossim, muito embora a não apresentação de informações pela autoridade impetrada, tenho que, por exercer função de Estado, não se aplica ao caso os efeitos da revelia, sobretudo no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos apontados na inicial. 2.2 PRELIMINARES Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na incidência ou não do ICMS no transporte de mercadorias nacionais e nacionalizadas, destinadas ao consumo ou à industrialização, para a Zona Franca de Manaus.
Para a concessão de um Mandado de Segurança, é fundamental que o direito invocado seja líquido e certo.
Desta forma, o direito que se busca amparar deve ser líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, na lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meireles.
Mandado de Segurança. 26 ed.
P. 36-37).
Por outro lado, o procedimento do mandado de segurança requer prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não sendo possível a dilação probatória.
Neste contexto, pontifica o mestre Pontes de Miranda: "Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas probatórias.
Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso" (Comentários à Constituição de 1967.
São Paulo: Revista dos Tribunais - 5/338).
No caso de um Mandado de Segurança Preventivo, que visa proteger um direito ameaçado ou com justo receio de sofrer violação por parte de uma autoridade pública, a jurisprudência, embora pacífica quanto à sua possibilidade em matéria tributária, exige que o contribuinte comprove a contemporaneidade da ameaça concreta. É indispensável um mínimo de concretude entre a alegação inicial e a situação fática descrita.
Sobre o mandado de segurança preventivo em matéria tributária, já é pacífico na jurisprudência a sua possibilidade, mas desde que haja um mínimo de concretude entre a alegação da inicial a situação fática descrita.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA CONTEMPORÂNEA A IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DECADÊNCIA. 1.
O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 20/8/2001). 2.
Muito embora o mandado de segurança preventivo, em matéria tributária, em regra, não precise observar o prazo decadencial, é indispensável que o contribuinte comprove a contemporaneidade da incidência que quer ver afastada (ameaça concreta contemporânea) - independente de juntar qualquer ato específico do Fisco (lançamento, inscrição em dívida ou ajuizamento de cobrança). 3.
No caso concreto, a impetrante juntou faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro/2009, junho/2011, junho de 2014, maio de 2015, agosto de 2015 e setembro de 2015, ajuizando a impetração apenas em dezembro de 2016 - mais de um ano após comprovar a incidência tributária sobre energia elétrica que entende ilegítima.
Em se tratando de uma relação continuativa, ao impetrante caberia fazer juntar as provas contemporâneas da incidência tributária. 4.
Agravo interno não provido [negritei] (STJ - AgInt no RMS: 57828 PR 2018/0146769-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019.) [negritei] A impetrante alega que as autoridades coatoras exigem, de forma ilegal, o recolhimento do ICMS sobre as operações de remessa à ZFM, alegação esta que não se comprova nos autos.
Dos documentos anexados não há algum que comprove o efetivo recolhimento indevido do tributo sobre as ditas operações.
Dito de outro modo, a inicial não aponta nenhum ato concreto imputado aos impetrados que configure risco de haver uma cobrança, constrição em concreto ou obstrução da atividade, o que é pressuposto para o Mandado de Segurança, até porque as notas que constam dos autos dizem respeito ao ano de 2024 e anteriores.
Não foi demonstrada uma lesão iminente específica ou um ato fiscal que diretamente penalize a operação de remessas de mercadorias destinas à Zona Franca de Manaus.
A ausência de um ato coator preciso ou uma ameaça concreta e atual do Fisco impede a análise do mérito em sede de mandado de segurança preventivo.
Assim, não há nenhuma notícia de ato futuro ilegal por parte do Fisco que justifique o manejo do Mandado de Segurança Preventivo no presente momento.
A ausência de demonstração de um ato concreto por parte do Impetrado torna o pedido improcedente, na medida em que o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, abre-se o PAC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
14/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0882080-54.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES TREMEA LTDA, TRANSPORTES TREMEA LTDA, TRANSPORTES TREMEA LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, DIRETOR(A) DA DIRETORIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO R.H.
Vistas ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental; Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES TREMEA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:11
Declarada incompetência
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04/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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