TJPA - 0805280-78.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:31
Homologada a Desistência do Recurso
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13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 07:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 26 de julho de 2025. -
26/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/JULHO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0805280-78.2025.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
ADVOGADO: JOAO VICTOR DA SILVA SABEL - OAB PA28103-A.
AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
JUNTADA DA CÉDULA E PLANILHA COM A EVOLUÇÃO DOS CALCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença aparelhado por cédula de crédito bancário.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da exceção de pré-executividade, à luz da liquidez e exequibilidade do título executivo extrajudicial, bem como a legalidade da condenação em honorários advocatícios diante da rejeição da medida.
III – RAZÕES DE DECIDIR: A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, atende aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo líquido e exigível.
As alegações de abusividade contratual ou ausência de cláusulas claras demandam dilação probatória, incabível na via eleita.
Contudo, a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade contraria a jurisprudência consolidada do STJ, devendo ser afastada.
IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se incólumes os demais fundamentos da decisão monocrática.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em honorários de sucumbência imposta pelo juízo de origem, e manter incólumes os demais termos da decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de abril de 2025 -
23/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805280-78.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO: JOAO VICTOR DA SILVA SABEL - OAB PA28103-A AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADA: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI 10.931/04).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, alegando ausência de liquidez/exigibilidade do título e nulidade por ausência de assinatura de testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Averiguar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade merece reforma, considerando as alegações de ausência de liquidez/exigibilidade do título e nulidade por ausência de assinatura de testemunhas em Cédula de Crédito Bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Cédula de Crédito Bancário apresentada preenche os requisitos estabelecidos na Lei 10.931/04.
A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial para a validade da Cédula de Crédito Bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
Mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, em face de ITAU UNIBANCO S.A, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo n° 0818229-75.2023.8.14.0301, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, determinando o prosseguimento da ação.
Em suas razões (Id. 25596573), o agravante alega a nulidade da execução por ausência de liquidez e exequibilidade do título, argumentando a ausência do marco inicial e final dos juros, bem como a falta de assinatura de duas testemunhas no título executivo.
Sustenta, ainda, a desnecessidade de dilação probatória para a análise das questões suscitadas na Exceção de Pré-Executividade e a ilegalidade da condenação em honorários advocatícios.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau para que seja declarada a nulidade da execução. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do agravante não merece prosperar.
Explico.
Compulsando os autos de origem, verifico que o agravante deixou de impugnar a decisão do juízo de primeiro grau a cerca do cumprimento de sentença conforme previsão dos art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Foi apresentada então exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo magistrado.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora não previsto explicitamente na legislação processual, foi desenvolvido pela doutrina e consolidado pela jurisprudência com o objetivo de permitir a atuação supletiva do réu.
Essa ferramenta busca possibilitar que o réu provoque, bem como subsidia a manifestação do juiz sobre questões que podem ser analisadas de ofício, como aquelas tratadas nos artigos 485 e 337, § 5º, do CPC.
Além disso, é aplicável nos casos de erro material ou no descumprimento de comando expresso da sentença, facilitando a defesa do executado antes que se inicie o cumprimento da sentença.
O entendimento do STJ acerca do cabimento da exceção de pré-executividade manifestado no julgamento do Resp. 1.110.925/SP, (Rel.
Ministro Teori Albino Zavaski, primeira seção, DJe de 04/05/2009) dispõe que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Constata-se que a parte exequente, ora Agravada, apresentou a Cédula de Crédito Bancário devidamente acompanhada das planilhas com o demonstrativo dos débitos (ID nº 88392530), cumprindo, assim, os requisitos estabelecidos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
Desta forma, a alegação de ausência de liquidez e exequibilidade do título executivo não encontra respaldo.
Ademais, as alegações de eventuais irregularidades, tais como a presença de juros, taxas ou encargos abusivos, demandariam a produção de provas e aprofundamento na análise do caso, o que não se coaduna com a natureza da Exceção de Pré-Executividade.
Assim, a decisão do juízo a quo mostra-se acertada ao rejeitar a análise destas questões por meio da referida exceção.
Quanto à alegação de nulidade da execução, fundamentada na ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, observo que tal irregularidade, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória, bastando a análise dos documentos juntados aos autos principais.
Contudo, a referida alegação não prospera.
Embora o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, exija a assinatura de duas testemunhas para que um documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, a presente execução se funda em uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004.
O artigo 29 desta lei dispensa a assinatura de testemunhas como requisito para a validade formal da Cédula de Crédito Bancário, descaracterizando, assim, a alegada nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica, conforme se depreende do recente julgado no AREsp nº 2009173/DF (DJe de 02/03/2022), relatado pelo Ministro Marco Buzzi, que reafirma a desnecessidade de assinatura de testemunhas em Cédulas de Crédito Bancário, em consonância com o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará também tem se posicionado no mesmo sentido, conforme se observa na apelação cível nº 0009245-87.2013.8.14.0301, julgada pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que admitiu a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas em Cédula de Crédito Bancário, em consonância com o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO .
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE APRESENTADOS.
EXEQUIBILIDADE .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI 10.931/2004.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS .
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. [...] 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra que exige a assinatura de duas testemunhas no documento particular, em acordo com o contexto dos autos.
Precedentes . 5.
No caso em análise, verifica-se que das três cédulas de crédito bancário executadas, apenas o contrato de nº. 168806 (cheque empresarial) não contém a assinatura de duas testemunhas, porém, pelo contexto dos autos, não resta qualquer dúvida acerca da disponibilização dos valores em conta corrente e de sua efetiva utilização pelo executado, o que se depreende claramente dos extratos bancários apresentados.
Assim, a meu ver, possível a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no caso concreto, considerando, ainda, que o embargante/apelante admite ter firmado o contrato questionando, tão somente, a sua exequibilidade e os encargos cobrados . 7.
Recurso conhecido e desprovido . À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0009245-87.2013.8 .14.0301, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:25
Conhecido o recurso de PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 10:20
Declarada incompetência
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20/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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