TJPA - 0810257-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA RECUPERAÇÃO DA POSSE interposta por JOSÉ AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor de SHAINA SILVA ALBRECHT.
Alega que são proprietários do terreno situado à Passagem São Luiz, n. 40, Bairro Águas Lindas, conjunto Julia Seffer, em Ananindeua, tendo adquirido o imóvel em 27/08/1989 do sr.
José dos Santos Trindade, através de contrato de compra e venda, formalizado no Centro Comunitário São Sebastião, na presença de duas testemunhas, tendo morado no local por 16 anos, quando mudaram para Belém.
Aduzem que o filho do casal passou a residir no local, oportunidade em que os autores efetuaram reforma na residência, conforme recibos juntados aos autos, quando deram posse do imóvel para seu filho, no ano de 2017, quando ele passou a residir no imóvel com sua companheira, ré no presente processo.
Afirma que são proprietários do imóvel, conforme recibo juntados aos autos.
Aduzem que a ré fez uma denúncia falsa de agressão contra o filho dos autores, ocasião em que se apossou do imóvel.
Aduz que tramitou nessa vara o processo n. 0832022-86.2020.814.0301, processo de reintegração de posse proposta pelos autores contra a ré, julgada improcedente, baseada em contrato de compra e venda com assinatura falsa do autor.
Requerem com essa ação a desconstituição do negócio jurídico, supostamente celebrado com a parte ré em 22/08/2014, posto que celebrado por agente incapaz, posto que o autor é analfabeto e não assinou o contrato, forma ilícita, uma vez que não contou com a outorga uxória da autora e fora simulado.
Ao final, requerer medida liminar de reintegração de posse, e, caso não entenda pela liminar, que seja decretada a nulidade do contrato de compra e venda, e consequente reintegração de posse, para impedir a venda ou transferência do imóvel para terceiros e a condenação da ré pelos danos morais e materiais sofridos pelo autor.
Juntou documentos.
No documento de ID 25480851, a ré aduziu a litispendência, prazo decadencial para anular negócio jurídico, inaplicabilidade imissão da posse.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação e juntou documentos.
Este juízo determinou que os autores se manifestassem sobre a litispendência ventilada pela ré.
Os autores apresentaram manifestação.
No despacho de ID 27513668 este juízo determinou a citação da ré, que não fora formalmente chamada aos autos, em que pese ter apresentado manifestação.
A ré apresentou manifestação.
Alega ilegitimidade ativa, litispendência e implementação do prazo decadencial para anulação negócio jurídico, requerendo a improcedência da demanda.
Os autores impugnaram a contestação.
Despacho saneador ID 30620715.
Rejeitou no despacho a alegação de ilegitimidade ativa dos autores.
Quanto à litispendência, aduziu que não tratam estes autos do mesmo objeto pleiteado nos de n. 0832022-86.2020.8.14.0301, posto que aqui se pleiteia a nulidade do contrato de compra e venda entabulado, sendo que naquele requereria a reintegração de posse.
Não vislumbrou ainda decadência, posto que os autores tomaram conhecimento do contrato apenas quando juntado na contestação, nos autos n. 0832022-86.2020.8.14.0301.
Fixou o ponto incontroverso, tal qual, ocupação do imóvel por parte da requerida.
Os pontos controvertidos são os seguintes: a) Se o requerente celebrou com a requerida o contrato de compra e venda ID 25482088; b) Se a assinatura constante no documento ID 25482088 pertence ao requerente; c) Quando o requerente tomou conhecimento da existência do contrato ID 25482088 para fins de contagem do prazo decadencial.
Fixou que cabe aos requerentes a prova dos fatos citados nos itens “a” e “b”.
E à ré os fatos descritos no item “c”.
Os autores complementaram os pontos controvertidos, tais quais, que o autor é analfabeto e como efetuada a compra e venda do imóvel, posto que a ré alega inicialmente que seu genitor foi quem comprou.
Requereram prova pericial.
A ré arrolou testemunhas, ID 31359237.
Os autores alegaram que a requisição de prova pela ré fora intempestiva.
Foi certificado a intempestividade.
Este juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, deferiu a complementação dos pontos controversos pelos autores e a produção de prova pericial.
No ID 32737114 a ré requereu a concessão de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas, em face da complementação dos pontos controversos.
Foi indeferido pelo juízo.
Aceitou o encargo de perito a perita Laís Raimunda Silva Tavares de Lima.
O laudo pericial foi juntado no ID 91716219, concluindo que a assinatura lançada no contrato não pertencia ao autor.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial.
A parte ré requer a retirada do contrato original deste juízo, a fim de embasar procedimento criminal.
Foi indeferido por este juízo, posto que apenas com requisição da Autoridade Policial, seria encaminhado.
Em seguida, determinou que os autos viessem conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Na decisão de ID 30620715 este juízo já decidiu sobre as questões preliminares, no que diz respeito à ilegitimidade ativa, litispendência e decadência.
Os pontos controvertidos nestes autos são os seguintes: a) Se o requerente celebrou com a requerida o contrato de compra e venda ID 25482088; b) Se a assinatura constante no documento ID 25482088 pertence ao requerente; c) Quando o requerente tomou conhecimento da existência do contrato ID 25482088 para fins de contagem do prazo decadencial.
Em complementação, os autores apresentaram outros pontos controversos, que contou com anuência do juízo, que são os seguintes: d) que o autor é analfabeto; e) como efetuada a compra e venda do imóvel, posto que a ré alega inicialmente que seu genitor foi quem comprou.
Passo a análise.
SE O REQUERENTE CELEBROU COM A REQUERIDA O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ID 25482088 As provas constantes dos autos indicam que o contrato não foi celebrado pelo autor, por dois motivos.
O primeiro, devido aos documentos da delegacia de polícia de ID 23212407, que mostram que quando a ré procurou a Autoridade Policial, narrou que o imóvel em questão lhe pertencia, pois, seu genitor havia comprado para que ela morasse.
No entanto, as alegações feitas perante a Autoridade Policial estão em contradição com o documento que a ré junta aos autos para demonstrar sua posse sobre o imóvel.
Se o genitor da autora comprou o imóvel para que a filha morasse, como ela junta aos autos contrato de compra e venda entabulado entre ela e o pai do ex-companheiro? Totalmente discrepante e discordante as alegações da ré.
O segundo ponto é que há exame grafotécnico nos autos comprovando que a assinatura do autor é falsa no documento.
A falsidade atestada pelo exame grafotécnico está em consonância com as demais provas produzidas nos autos, que demonstram que não houve a venda do imóvel.
Ademais, há outras provas a indicar a falsidade, tais quais, as declarações do pai da ré por WhatsApp e os documentos que comprovam os investimentos efetuados no imóvel pelos autores, após o suposto contrato entabulado entre as partes.
Em que pese a ré contestar os prints de WhatsApp, que demonstram o choque do seu pai com os atos praticados por ela, não juntou aos autos nenhuma declaração de próprio punho dele, que nem mesmo compareceu em juízo para anuir com a versão da ré sobre os fatos.
Os recibos de compra de material de construção juntados pela ré não são passíveis de extinguir o direito do autor, posto que, como este não nega que deixou o filho residir na casa com sua companheira (a ré), é natural que ela tenha ajudado na reforma do imóvel.
Ademais, quanto à alegação de que os autores nunca buscaram reaver a posse do imóvel, não procede, posto que quando a ré ingressou com pedido de medida protetiva, retirando o filho do autor da residência, os autores ingressaram prontamente com ação de reintegração de posse.
Assim, os autores produziram prova do fato constitutivo de seu direito, comprovando que não entabularam contrato de compra e venda com a ré, não tendo ela se desincumbido de produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
SE A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO ID 25482088 PERTENCE AO REQUERENTE O laudo pericial é categórico.
A assinatura não é do autor.
Assim constatou-se a falsidade: “Em análise minuciosa das assinaturas portadas por esta perita, foi constatada a falsificação do tipo decalque exercitado.
As falsificações por decalque exercitado são quando o falsificador tem a posse de uma assinatura autêntica do indivíduo, e antes de lançar no documento a ser forjado, o falsificador realiza inúmeros exercícios de recobertura, fazendo com que a assinatura forjada seja lançada com rapidez, sem tanta preocupação de seguir rigorosamente a imagem vista por transparência.
O fato da idade gráfica do periciando ser do tipo rustica, ou seja, que têm alguns índices primários de escrita, auxiliou na conclusão deste lado, pois o periciando é incapaz de realizar a assinatura completa sem visualização simultânea de um modelo, e mesmo visualizando, não consegue realizar com rapidez, ritmo e dinamismo.” A conclusão foi a seguinte: “Diante da exposição, análises, comentários e observações constantes no laudo pericial grafotécnico, conclui-se, que as peças questionadas (contrato questionado), não pertencem ao punho gráfico do autor JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA”.
A jurisprudência, em relação à perícia grafotécnica, é no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONTRATO NULO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO.
ART. 169, CC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico.
O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02.
A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato.
Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3.
Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00281460820118160014 PR 0028146-08.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
VENDA POSTERIOR À AUTORA NULA DE PLENO DIREITO.
VENDA A NON DOMINO.
ART. 166, II, DO CC.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0045847-16.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.02.2022) (TJ-PR - APL: 00458471620148160001 Curitiba 0045847-16.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 23/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) QUANDO O REQUERENTE TOMOU CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO ID 25482088 PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL Os elementos e provas constantes dos autos atestam que o autor tomou conhecimento do contrato de compra e venda apenas quando apresentado na contestação no processo n. 0832022-86.2020.8.14.0301.
QUE O AUTOR É ANALFABETO Há documento nos autos atestando não que o autor é analfabeto especificamente, mas sim das suas dificuldades de leitura e escrita (ID 23873267).
Além disso, no laudo grafotécnico, a perita, em resposta aos quesitos formulados pelo autor, atesta que ele não possui habilidade com escrita (n. 7) e apresenta dificuldade com a leitura (n. 9).
COMO EFETUADA A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, POSTO QUE A RÉ ALEGA INICIALMENTE QUE SEU GENITOR FOI QUEM COMPROU A contradição existente entre a alegação da ré perante a Autoridade Policial e o contrato de compra e venda entabulado com o autor, é um dos elementos de prova, apto a atestar a falsidade do contrato, juntamente com a perícia realizada.
Não há prova nos autos de que o pai da autora adquiriu o imóvel para ela.
Muito pelo contrário, o pai da autora nega tal fato através do print de conversa WhatsApp juntado aos autos.
DANOS MORAIS E MATERIAIS Não vislumbro danos morais e materiais a serem indenizados.
A disputa judicial em juízo, ainda que com a apresentação de documento falsificado para embasar seu direito, não é, por si só, fato hábil a gerar o direito à indenização por danos morais.
Os autores deveriam provar que, deste fato, adveio sofrimento, dor e abalo psíquico incomum, a fim de embasar o direito ao recebimento da indenização, posto que não é presumido o dano.
Quanto aos danos materiais, não há nem mesmo especificação de valor e em que consiste o prejuízo desta ordem.
Exige-se prova categórica dos danos materiais, não bastando a simples alegação.
Vejamos jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE IMÓVEL COM DÍVIDAS PENDENTES.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A despeito de todo o narrado pela recorrente, a existência de dívidas vinculadas ao imóvel alienado pela instituição bancária, por si só, não enseja reparação civil por danos morais.
Vale dizer: no caso, o dano moral não ocorre in re ipsa, mas deve ser efetivamente comprovado.
A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. 2. (...) 3. (...). 4.
Com efeito, para configurar o dano moral é necessário que ocorra um evento extraordinário, que abale de forma grave a integridade psíquica do indivíduo.
Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.2014, DJe 27.05.2014) 5.
Recurso de apelação da parte autora desprovido. (Apelação Cível nº 0005299-95.2007.4.03.6109, 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Paulo Fontes. j. 24.04.2017, unânime, e-DJF3 02.05.2017)’’ (grifou-se).
STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0113658-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 20/05/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 27/05/2014 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABORRECIMENTO E DISSABOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O simples descumprimento contratual não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes. 2.
No caso concreto, a Corte local apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração dos autores, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos aborrecimentos normais do contratante que não recebe o imóvel no prazo combinado, devendo, portanto, ser afastada a indenização pretendida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento’’ (AgInt no AgInt no REsp 1847579/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) (grifou-se).
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA.
Na hipótese vertente, tendo o juízo a quo, ainda que de forma concisa, externado os motivos de sua decisão, bem assim apreciado o acervo probatório coligido aos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PAGAMENTO DE FATURA EM VALOR MÍNIMO.
PARCELAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INCONSISTÊNCIA.
ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
PREVISÃO NAS FATURAS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Julga-se improcedente ação de desconstituição do débito c/c pedido de indenização por danos morais, quando inexistem elementos aptos a comprovar a abusividade da cobrança, bem como o abalo extrapatrimonial. "O dano moral decorre de lesão a direito da personalidade e pressupõe grave e excepcional situação de constrangimento, angústia, vergonha, suficiente a afetar a integridade psíquica da pessoa, o que não é a hipótese dos autos." (TJPB; APL 0084708-83.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 15.10.2014; Pág. 14). (Apelação nº 0041941-93.2013.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto.
DJE 26.05.2017)’’ (grifo nosso).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, com base nos fundamentos supra, e para tanto: Decreto a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre as partes; Em decorrência da nulidade do contrato, REINTEGRO os autores na posse do imóvel, sito à Passagem São Luiz, n. 40, Bairro Águas Lindas, conjunto Julia Seffer, em Ananindeua.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré nas custas e despesas, arbitro honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Quanto ao contrato de compra e venda depositado na UPJ, oficie-se à Autoridade Policial, que está averiguando criminalmente os fatos, solicitando que informe sobre o interesse no documento.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Belém/PA, 2 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:21
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:46
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:05
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 29/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:33
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:27
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 18/05/2023 23:59.
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13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Este Juízo já decidiu a respeito do pedido Id. 95095302 e mantém integralmente o despacho Id. 92309961.
Cumprida a decisão Id. 93965168, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810257-25.2021.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: SHAIANA SILVA ALBRECHT Nome: SHAIANA SILVA ALBRECHT Endereço: Passagem João Luís, 40, atrás da Escola São Judas Tadeu, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-610 DECISÃO Em se tratando de perícia a ser realizada sob o manto da gratuidade de justiça, portanto, a ser paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, necessário o cumprimento do disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 03/2022.
Para tanto, oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará informando acerca da designação do perito, o aceite, o valor dos honorários, os dados pessoais e profissionais do perito , cópia da decisão que deferiu a gratuidade as partes, cópia da decisão de nomeação da perita e fixação do valor dos honorários e a dispensa de adiantamento de despesas pelo perito.
Em cumprimento a artigo 7º da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ, atesto que o laudo pericial foi entregue em atendimento aos ditames legais.
Cumpra-se e pagos os honorários da perita, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020919340351700000021836949 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA- JOSÉ AUGUSTO E MARIA DO SOCORRO Petição 21020919340361200000021836950 3-PROCURAÇÃO- JOSÉ AUGUSTO E MARIA DO SOCORRO Procuração 21020919340372100000021836953 4- RG- JOSE AUGUSTO Documento de Identificação 21020919340384400000021836954 5- RG E CPF- MARIA DO SOCORRO Documento de Identificação 21020919340398000000021836955 6- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21020919340408200000021836956 7-CARTÃO DA APOSENTADORIA- josé augusto Documento de Comprovação 21020919340423900000021836957 8- DOCUMENTOS DA PREVIDÊNCIA Documento de Comprovação 21020919340438500000021836958 9-DOCUMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Documento de Comprovação 21020919340465600000021836959 10- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS REQUERENTES Documento de Comprovação 21020919340472500000021836962 10.1- CONTAS DE LUZ E FATURAS EM NOME DE JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA- 12.2019 a 04.2020 Documento de Comprovação 21020919340483500000021836963 10.2- CONTAS DE LUZ E FATURAS EM NOME DE WANDERSON OLIVEIRA- 03.2009 a 11.2019- 1 Documento de Comprovação 21020919340501500000021836964 10.3- CONTAS DE LUZ E FATURAS EM NOME DE WANDERSON OLIVEIRA- 03.2009 a 11.2019- 2 Documento de Comprovação 21020919340523000000021836965 11- IPTU E DOCUMENTOS ESCOLARES Documento de Comprovação 21020919340546800000021836966 11.1- IPTU 2 Documento de Comprovação 21020919340582800000021836969 11.2- IPTU 2005 A 2017 Documento de Comprovação 21020919340597400000021836970 12- DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE ASSINADA PELOS VIZINHOS DOS REQUERENTES Documento de Comprovação 21020919340608300000021836971 13-DOCUMENTO COMPROVANDO UNIÃO ESTÁVEL DESDE 1988 ENTRE OS REQUERENTES Documento de Comprovação 21020919340655100000021836972 14-DOCUMENTO DE DEPENDENTE DA SRA MARIA DO SOCORRO SILVA 1- 09.1989 Documento de Comprovação 21020919340666300000021836973 15- CERTIDÃO DE NASCIMENTO- JOSÉ WILKYSON DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919340683200000021836974 16- CERTIDÃO DE NASCIMENTO- WANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919340698800000021836975 17.1-BOLETO- FACULDADE- José Willian da Silva Oliveira Documento de Comprovação 21020919340714200000021836977 17.2-RELATOS DOS VIZINHOS EM ANANINDEUA- REQUERIDA DIFAMANDO E CALUNIANDO O EX COMPANHEIRO Documento de Comprovação 21020919340721500000021836978 17.3- FOTO- DATA DE INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL- 09.12.2017 Documento de Comprovação 21020919340735800000021837879 18- BO DA REQUERIDA- MEDIDAS PROTETIVAS Documento de Comprovação 21020919340747300000021837880 19- CONTRATO DE COMPRA E VENDA NULO- REQUERIDA Documento de Comprovação 21020919340779000000021837881 21-NOTA FISCAL- AÇO PARÁ- 02.02.2015- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919340788700000021837882 22- RECIBO- 05.19- FORRO E OUTROS SERVIÇOS- JOSÉ WILLIAN OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919340816600000021837883 24- RECIBOS- 07.01.14- 03.02.18- 12.05.18- JOSÉ WILLIAN OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919340832200000021837884 25- RECIBOS- NOTAS FISCAIS- DECLARAÇÃO- JOSÉ WILLIAN OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919340852200000021837885 26- RECIBOS- SERVIÇOS FEITOS DENTRO DO IMÓVEL- PARTE 1 Documento de Comprovação 21020919340894700000021837886 27- RECIBOS- SERVIÇOS FEITOS DENTRO DO IMÓVEL- PARTE 2 Documento de Comprovação 21020919340919100000021837887 28-RECIBOS- SERVIÇOS FEITOS DENTRO DO IMÓVEL- PARTE 3 Documento de Comprovação 21020919340953000000021837888 29- RECIBOS- SERVIÇOS FEITOS DENTRO DO IMÓVEL- PARTE 4 Documento de Comprovação 21020919340970900000021837889 30-FOTO DA OBRA- 19.08.2016 Contrarrazões 21020919341026700000021837890 31-VÍDEO DO FILHO DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA- 02.02.2015 Documento de Comprovação 21020919341037100000021837891 32-PROVA DA DATA DO VÍDEO 02.02.2015 Documento de Comprovação 21020919341138500000021837892 33-VÍDEO QUE MOSTRA OS FILHOS DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA- 06.10.2016 Documento de Comprovação 21020919341150200000021837893 34-PROVA DA DATA DO VÍDEO- 06.10.2016 Documento de Comprovação 21020919341262300000021837894 35- VÍDEO QUE MOSTRA OS FILHO DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA 2- 03.02.2018 Documento de Comprovação 21020919341275300000021837895 36-PROVA DA DATA DO VÍDEO- 03.02.2018 Documento de Comprovação 21020919341400200000021837897 37-VÍDEO QUE MOSTRA OS FILHOS DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA- 28.04.2019 Documento de Comprovação 21020919341412000000021837899 38-PROVA DA DATA DO VÍDEO- 28.04.2019 Documento de Comprovação 21020919341488600000021837900 39-FOTO- OBRA- 05.01.2018 Documento de Comprovação 21020919341503500000021837901 40FOTOS DA OBRA 1- OS FILHOS DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA- 08.10.2016-29.12.2017-19.082016 Documento de Comprovação 21020919341522400000021837902 41-FOTOS DA OBRA 2- OS FILHOS DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA- 27.02.2016- 05.01.2018- 25.12.201 Documento de Comprovação 21020919341540600000021837903 42- FOTOS DA OBRA 3- OS FILHOS DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA- 13.12.2017-24.09.2016- 03.10.201 Documento de Comprovação 21020919341555800000021837904 43- FOTOS DA OBRA 4- OS FILHOS DOS REQUERENTES PRESENTES NA OBRA- 03.10.2013- 27.02.2016 Documento de Comprovação 21020919341570700000021837905 44- FOTOS DA OBRA 5- OS FILHOS DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA- 03.10.2013- 22.01.2019-04.10.201 Documento de Comprovação 21020919341585600000021837907 45- FOTOS DA OBRA 6- OS FILHOS DOS REQUERENTE TRABALHANDO NA OBRA DA CASA- 15.11.2017- 11.05.2017 Documento de Comprovação 21020919341600200000021837908 46-FOTOS DA OBRA 7- FILHOS DOS REQUERENTES TRABALHANDO NA OBRA- 20.07.2019 Documento de Comprovação 21020919341617700000021837909 47- HISTÓRICO DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2013- PARTE 1 Documento de Comprovação 21020919341633300000021837910 48- HISTÓRICO DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2013- PARTE 2 Documento de Comprovação 21020919341663300000021837911 49- HISTÓRICO DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2014- PARTE 1 Documento de Comprovação 21020919341687600000021837912 50- HISTÓRICO DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2014- PARTE 2 Documento de Comprovação 21020919341713900000021837913 51- HISTÓRICOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2015 Documento de Comprovação 21020919341742200000021837914 52-HISTÓRICOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2016- PARTE 1 Documento de Comprovação 21020919341766200000021837915 53- HISTÓRICO DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2016- PARTE 2 Documento de Comprovação 21020919341807600000021837917 54- HISTÓRICOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2017- PARTE 1 Documento de Comprovação 21020919341842400000021837918 55- HISTÓRICOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2017- PARTE 2 Documento de Comprovação 21020919341872600000021837920 56- HISTÓRICOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2018- PARTE 1 Documento de Comprovação 21020919341892200000021837922 57- HISTÓRICOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2018- PARTE 2 Documento de Comprovação 21020919341913600000021837923 58-HISTÓRICOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO 2019 Documento de Comprovação 21020919341931600000021837926 59- INFORMAÇÕES SOBRE O CARTÃO DO ITAÚ- MARIA DO SOCORRO DA SILVA Documento de Comprovação 21020919341949300000021837927 60- LAJOTAS- FOTOS- 13.12.2017 E 18.01.2018 Documento de Comprovação 21020919341957300000021838479 60- VÍDEO- SR.
JOSÉ WILLIAN NA CASA- 14.09.2016 Documento de Comprovação 21020919341975200000021838480 61-PROVA DA DATA DO VÍDEO- SR.
JOSÉ WILLIAN NA CASA- 14.09.2016 Documento de Comprovação 21020919342136400000021838481 62-VÍDEO- SR JOSÉ WILLIAN FAZENDO A MONTAGEM DOS MÓVEIS PLANEJADOS-03.02.2018 Documento de Comprovação 21020919342146200000021838483 63-PROVA DA DATA DO VÍDEO- 03.02.2018 Documento de Comprovação 21020919342230300000021838484 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919342246000000021838487 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS- POLÍCIA CIVIL- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919342269200000021838488 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS- POLICIA FEDERAL- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919342298600000021838490 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS- TJPA- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919342311600000021838493 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES- FORUM CÍVEL- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919342329900000021838495 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES- JUSTIÇA FEDERAL- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919342345200000021838497 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES- JUSTIÇA MILITAR- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 21020919342357600000021838499 Petição Petição 21020919441780700000021838517 20- CNIS DA REQUERIDA- RELAÇÕES DE EMPREGO Documento de Comprovação 21020919441787100000021838520 Decisão Decisão 21021014203900600000021846728 Decisão Decisão 21021014203900600000021846728 Petição Petição 21022319555807300000022205951 6-CTPS- JOSÉ WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA- RELAÇÃO DE EMPREGO DE 2015 A 2020 Documento de Comprovação 21022319555812900000022205952 7- CTPS- REQUERIDO- RELAÇÃO DE EMPREGO ATUAL Documento de Comprovação 21022319555832900000022205953 8- CTPS- MARIA DO SOCORRO SILVA- RELAÇÃO DE EMPREGO DE 1999 A 2019 Documento de Comprovação 21022319555836300000022205954 9- CTPS- JOSÉ AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA- RELAÇAO DE EMPREGO DE 1995 A 2019 Documento de Comprovação 21022319555848900000022205955 Documento de Comprovação de Analfabetismo Documento de Comprovação 21030215123891200000022444215 RELATÓRIO DA PEDAGOGA Documento de Comprovação 21030215123897200000022444216 CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO PELA UEPA- PEDAGOGA VALÉRIA VELOIS- 1 Documento de Comprovação 21030215123901200000022444217 CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO PELA UEPA- PEDAGOGA VALÉRIA VELOIS- 2 Documento de Comprovação 21030215123909500000022444218 CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL- PEDAGOGA VALÉRIA VELOIS Documento de Comprovação 21030215123917500000022444221 Decisão Decisão 21030511141721600000022581996 Despacho Despacho 21031811181301600000023050114 Despacho Despacho 21031811181301600000023050114 Certidão Certidão 21040523130210700000023617801 Despacho Despacho 21031811181301600000023050114 Petição manifestação Petição 21041315554151100000023918543 notas 1 Documento de Comprovação 21041315554173700000023918559 Parte 3 Documento de Comprovação 21041315554223100000023918562 Notas Documento de Comprovação 21041315554264400000023918563 Decisão (3) Documento de Comprovação 21041315554298700000023918564 IPTU Shaianna Documento de Comprovação 21041315554307200000023918566 Procuração e notas Documento de Comprovação 21041315554319200000023918576 Certidão Certidão 21041316323234600000023920314 Despacho Despacho 21041421144184500000023979348 Petição Petição 21042210513552000000024238489 MEMORIAIS FINAIS- JOSÉ AUGUSTO E MARIA DO SOCORRO- 2 Contrarrazões 21042210513567600000024238503 CONVERSA ONDE O PAI DA REQUERIDA AFIRMA QUE NÃO COMPROU O IMÓVEL Documento de Comprovação 21042210513582300000024238505 13- CONVERSA ONDE A REQUERIDA AFIRMA QUE NÃO ENTREGARÁ OS DOCUMENTOS DA CASA Documento de Comprovação 21042210513599900000024238506 AR- OS AUTORES E O FILHO FAZEM O REQUERIMENTO DE SAÍDA DA REQUERIDA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21042210513606900000024238510 CNIS DA REQUERIDA- RELAÇÕES DE EMPREGO Documento de Comprovação 21042210513616900000024238511 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 1 Documento de Comprovação 21042210513627500000024238514 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 2 Documento de Comprovação 21042210513635200000024238517 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 3 Documento de Comprovação 21042210513642700000024238522 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 4 Documento de Comprovação 21042210513652000000024238525 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 5 Documento de Comprovação 21042210513664600000024238527 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 6 Documento de Comprovação 21042210513671200000024238528 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 7 Documento de Comprovação 21042210513685200000024239629 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 8 Documento de Comprovação 21042210513691300000024239630 COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES E FILHO- 9 Documento de Comprovação 21042210513698200000024239631 CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA NO PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE 2 Documento de Comprovação 21042210513714800000024239638 PETIÇÃO INICIAL- PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR SHAIANA ALBRECHT Documento de Comprovação 21042210513763600000024239640 protocolo- processo de averbação de titularidade no SEGEF - IPTU Documento de Comprovação 21042210513806700000024239641 SENTENÇA LIMINAR DE MEDIDA PROTETIVA Documento de Comprovação 21042210513820000000024239645 SENTENÇA- MEDIDAS PROTETIVAS Documento de Comprovação 21042210513828900000024239648 Decisão Decisão 21042920273929000000024557542 Petição Petição 21051108453355500000024929840 PETIÇÃO- 11.05.2021 Petição 21051108453366400000024929842 Decisão Decisão 21042920273929000000024557542 Petição Petição 21051307564992900000025036438 PETIÇÃO- 13.05.2021 Petição 21051307565002200000025036439 Decisão Decisão 21060109375111500000025783997 Decisão Decisão 21060109375111500000025783997 Contestação Contestação 21062112112570000000026560406 Certidão Certidão 21062213503324300000026631509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062213510603800000026631513 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062213510603800000026631513 Contrarrazões Contrarrazões 21071409392127800000027668739 RÉPLICA 2- JOSÉ AUGUSTO E MARIA DO SOCORRO Contrarrazões 21071409392136800000027668741 Sentença- processo de reintegração de posse Documento de Comprovação 21071409392151300000027668743 Ata de audiência de instrução- processo de reintegração de posse Documento de Comprovação 21071409392158500000027668745 Certidão Certidão 21073009570272300000028528059 Decisão Decisão 21080211415779800000028661484 Decisão Decisão 21080211415779800000028661484 Petição Petição 21080911273902900000029144808 Petição apresentando TESTEMUNHAS Petição 21081110355734400000029362062 Petição Petição 21081210321506700000029472036 prazo para apresentação de provas a se produzir Documento de Comprovação 21081210321515200000029472040 petição juntada pela requerida fora do prazo estabelecido Documento de Comprovação 21081210321545400000029472048 Petição requerendo preclusão Petição 21081212394932600000029491826 prazo para apresentação de especificação de provas a se produzir Documento de Comprovação 21081212394938500000029491828 petição juntada pela requerida fora do prazo estabelecido Documento de Comprovação 21081212394947200000029493330 Certidão Certidão 21081612142054000000029802189 Despacho Despacho 21081618554835600000029851583 Certidão Certidão 21081811071491500000030022380 Despacho Despacho 21081618554835600000029851583 Decisão Decisão 21082320013017000000030541132 Petição Petição 21082508205720100000030684248 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21083013091191600000031146659 Certidão Certidão 21090311341154000000031622634 Decisão Decisão 21082320013017000000030541132 Despacho Despacho 21090516034106300000031752817 Petição Petição 21090808262200400000031885497 Despacho Despacho 21090516034106300000031752817 Despacho Despacho 21091011573820900000032118864 Despacho Despacho 21091011573820900000032118864 Petição Manifestação aos Embargos de Declaração Petição 21092209334658200000033162845 Manifestação Embargos Petição 21092209334679200000033162846 Certidão Certidão 21092708373430400000033727353 Sentença Sentença 21093017305000500000034202603 Petição Requerendo analise de petição ID 32737114 Petição 21100112271759400000034334244 Sentença Sentença 21093017305000500000034202603 Decisão Decisão 21100608423670100000034654076 Decisão Decisão 21100608423670100000034654076 Petição Petição 21102611473049300000036805344 Certidao Documento de Comprovação 21102611473066000000036805345 Petição Petição 21120109020092400000041271375 ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 21120109020110100000041272931 Despacho Despacho 22013109595660900000046285124 Despacho Despacho 22013109595660900000046285124 Certidão Certidão 22021613563950700000048221067 Certidão Certidão 22022512311938300000049407406 Ofício Ofício 22030817393825000000050515410 Petição Petição 22031009073500400000050792259 Despacho Despacho 22031010174015200000050807102 LISTA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 22031010495748600000050815307 LISTA DE POSTAGEM 632352745 (DE 10.03.2022) Documento de Comprovação 22031010495769900000050815311 Certidão Certidão 22032408552375800000052468686 Of. 0532-2022-Policia Cientifica-proc 0810257-25.2021-15vc Documento de Comprovação 22032408552407500000052475232 Decisão Decisão 22033012472566700000053256390 Decisão Decisão 22033012472566700000053256390 email à perita nomeada Documento de Comprovação 22041213483649200000054826056 email à perita Documento de Comprovação 22041213483670600000054826057 Petição Petição 22050310320822800000056972081 DOCUMENTOS PESSOAIS DA PERITA ZULEMAY RAMOS Documento de Comprovação 22050310320846500000056972083 CERTIFICADO GRADUAÇÃO- LETRAS- ZULEMAY RAMOS Documento de Comprovação 22050310320898500000056972088 CERTIFICADO CURSO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA- ZULEMAY RAMOS Documento de Comprovação 22050310320999200000056972091 Certidão Certidão 22050908523205700000057576558 Despacho Despacho 22050914000490600000057643561 Identificação de AR Identificação de AR 22051809571257800000058774706 0810257-25.2021.8.14.0301 - BY414210742BR Identificação de AR 22051809571273500000058774707 Despacho Despacho 22050914000490600000057643561 Petição Petição 22053111353667700000060550372 Petição quesitos de perícia grafotécnica Petição 22060610344033400000061375103 Petição não houve manifestação da perita Petição 22060610401069600000061376885 Petição Petição 22071719434859900000067299615 Escusa do processo 15 Vara Jose Augusto x Shaiana Petição 22071719434874300000067299616 Decisão Decisão 22092913483993900000074766782 Decisão Decisão 22092913483993900000074766782 Decisão Decisão 22092913483993900000074766782 TERMO DE ACEITE PERICIA GRAFOTECNICA Petição 22121309150921800000079415715 CURRICULO LAIS PERICIA Documento de Identificação 22121309151080800000079415718 CERTIFICADO PERICIA GRAFOTECNICA LAIS TAVARES Documento de Comprovação 22121309151111700000079415720 INTIMAÇÃO POSITIVA.
Certidão 22121616242484500000079741162 D-M ID 078498278 - Perita LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA Devolução de Mandado 22121616242497700000079742707 Petição Petição 23010709085718400000080402839 DOCUMENTOS PESSOAIS DA PERITA ZULEMAY RAMOS Documento de Comprovação 23010709085853100000080402841 CERTIFICADO GRADUAÇÃO- LETRAS- ZULEMAY RAMOS Documento de Comprovação 23010709085893800000080402843 CERTIFICADO CURSO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA- ZULEMAY RAMOS Documento de Comprovação 23010709085932700000080402844 Certidão Certidão 23020713194457400000081884839 Despacho Despacho 23020713304031200000081884418 Despacho Despacho 23020713304031200000081884418 Petição Petição 23030209381372200000083143099 Decisão Decisão 23030310594699400000083216503 Decisão Decisão 23030310594699400000083216503 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 23031309010870100000084086825 Termo de Entrega de Contrato perita-proc 0810257252021 -15vc Documento de Comprovação 23031309010890600000084086826 Petição Petição 23032720134743400000085078836 Petição Petição 23032721435632100000085080844 Certidão Certidão 23040508221443800000085654428 Decisão Decisão 23041709495091400000086123956 Decisão Decisão 23041709495091400000086123956 LAUDO PERICIAL GRAFOTECNICO Petição 23042622485191200000086876187 Certidão Certidão 23050210160981900000087092071 Despacho Despacho 23050212183667900000087096633 Petição Petição 23050319341481700000087225165 Petição Petição 23050321394533400000087229183 Certidão Certidão 23050410035115400000087247889 Despacho Despacho 23050212183667900000087096633 Decisão Decisão 23050413170086800000087261320 Petição Petição 23050421295925900000087304239 Requisição Pericia_20230504_0001 Documento de Comprovação 23050421295940000000087304244 PROCURACAO-JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA (1) Documento de Comprovação 23050421295960200000087304245 Petição SHAINA Documento de Comprovação 23050421295980500000087306781 Petição Petição 23050508120734700000087315532 Petição Petição 23050508313325100000087315541 Petição manifestação à petição de ID 92204458 Petição 23050509443827500000087324585 Decisão Decisão 23050413170086800000087261320 Certidão Certidão 23050808505857800000087409531 Despacho Despacho 23050809452422600000087410880 Petição Petição 23050915034839900000087544379 TERMO DE DEVOLUCAO_compressed Documento de Comprovação 23050915034855700000087544384 Despacho Despacho 23050809452422600000087410880 Petição Manifestação Laudo Petição 23052421542274000000088513589 Petição Petição 23052519280271400000088593117 2.
RELATÓRIO TÉCNICO Documento de Comprovação 23052519280311900000088593118 3.
RELATÓRIO DA PEDAGOGA Documento de Comprovação 23052519280342800000088593119 -
05/06/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:03
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Este Juízo já analisou os pedidos formulados pelas partes na decisão Id. 92144533 e eventual pedido formulado pela Polícia Civil deve ser encaminhado diretamente a este Juízo.
Cumpra-se a decisão Id. 92144533.
Belém/PA, 8 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 02:02
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0810257-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de levantamento do contrato por ambas as partes, considerando o teor do laudo pericial.
Intime-se a perita para que proceda a devolução do contrato no prazo de 15 (quinze), devendo PERMANECER acautelado na 3ª UPJ até ulterior deliberação.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no Id. 91958873.
Belém, 4 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se as partes para que no prazo de 15 dias manifeste-se sobre o laudo pericial apresentado. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0810257-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a coleta das assinaturas fora realizada no dia 06.02.2023 e que a entrega do contrato original à perita ocorreu em 13.03.2023, fixando-se o início do prazo para a entrega do laudo, a data da carga do contrato.
A parte autora não informa eventual óbice a participação do ato de coleta de assinaturas nem qualquer irregularidade passível de sanação por este Juízo, razão pela qual, determino que os autos aguardem na 3ª UPJ a entrega do laudo pericial que deverá conter todas as informações solicitadas pelo autor.
Cumpra-se.
Belém, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0810257-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido (Id. 87601651) e autorizo a entrega do contrato original acautelado na 3ª UPJ à perita, de tudo certificado, iniciando o prazo de entrega do laudo a partir da data da carga.
Cumpra-se.
Belém, 3 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
13/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:45
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se a conclusão e entrega do laudo pericial.
Belém/PA, 7 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 05:25
Decorrido prazo de LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
07/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 03:33
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:48
Nomeado perito
-
29/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 03:07
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 01/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:46
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:35
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 03:29
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 Autor: JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA e outros Réu: SHAIANA SILVA ALBRECHT Endereço: Passagem João Luís, 40, atrás da Escola São Judas Tadeu, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-610 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Diante da certidão Id. 55199712, DESIGNO como PERITA KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, CPF nº *21.***.*16-49, e-mail [email protected], com endereço na Trav.
Padre Prudêncio, n° 706, Bairro: Campina, telefone (91) 9 9981-3948, devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Considerando que parte autora está sob a assistência judiciária gratuita, os honorários do perito deverão ser pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto nº 10/2016, CJRMB/CJCI, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme determinado no artigo 2º do Provimento em referência.
Intime o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias.
Caso aceite o encargo, a perita deve informar a data e local em que será efetivada, devendo ser encaminhado o documento objeto do exame.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
Belém, 30 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:47
Nomeado perito
-
24/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 01:58
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a requerida cumprir a integralidade da decisão ID. 32588296, sob pena de se presumir a desistência da prova pericial.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 02:02
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0810257-25.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando a inclusão de pontos controvertidos e a manifestação Id. 32737114 da requerida em que pugna pela produção de prova testemunhal, não há que se falar em reabertura de prazo, vez que, a requerida já apresentou a manifestação correspondente.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas pertinentes ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Assim, considerando que a testemunha arrolada pela requerida se trata do genitor, sendo, portanto, caso de impedimento, nos termos do artigo 447, §2º do CPC, INDEFIRO a oitiva da testemunha arrolada no Id. 32737114, por considerar ainda, que o fato pode ser provado por meio de prova documental.
Cumpra-se a decisão ID. 32588296.
Belém, 5 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 00:19
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:29
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por JOSÉ AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em face da decisão Id. 32588296.
Alega o embargante contradição na decisão embargada, afirmando que pugnou pela produção de prova pericial com profissional pedagogo para a verificação do analfabetismo do autor, não sendo solicitado exame grafotécnico.
A requerida apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 35330149) pugnando pelo não conhecimento dos embargos sob a alegação que o embargante pretende rediscutir matéria decidida no bojo de outro processo existente entre as partes.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Nos termos da decisão Id. 32588296, a perícia judicial deferida tem o condão de esclarecer se a assinatura aposta no documento Id. pertence ao requerente, sendo determinado para tanto, que o contrato original seja entregue na 3ª UPJ para fins de perícia grafotécnica.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE a decisão Id. 32588296.
Belém/PA, 30 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:51
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:03
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2021 06:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:32
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 01:14
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 03:51
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0810257-25.2021.8.14.0301 DESPACHO Em análise aos autos, foi verificado erro no despacho de ID. n°: 33852983.
Desta forma, chamo o feito a ordem, tornando-o sem efeito, DETERMINANDO que a ré seja intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 3321911, em 05 dias, tendo em vista o caráter modificativo.
Após, conclusos para decisão.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:24
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Intime o autor para se manifestar acerca dos embargos de declaração ID 3321911, em 05 dias, tendo em vista o caráter modificativo.
Após, conclusos para decisão.
Belém (Pa)., 05 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da certidão ID 32048473, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas ID 31359237 feito pela requerida em razão da intempestividade manifesta.
DEFIRO o pedido ID 31131079 feito pelos autores, tanto quanto na complementação dos fatos controvertidos, bem como no que concerne ao pedido de produção de prova pericial e testemunhal.
Para produção da prova pericial, deverá a requerida proceder a juntada do contrato de compra e venda ID 23212408, em original, na secretaria da 3ª UPJ, no prazo de 30 dias.
A prova pericial deverá ser realizada pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES.
Apresentado o contrato em original, oficie-se ao CPC Renato Chaves requisitando dia, hora e local, que as partes deverão comparecer com a finalidade de realização de exame grafotécnico, a fim de visualizar se a assinatura constante na condição de vendedor é do requerente.
Realizada a perícia, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Int.
Belém (Pa)., 23 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Certifique acerca da tempestividade na indicação das provas a produzir pleiteado pela requerida, haja vista a manifestação dos autores ID 31498012.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 16 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/08/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida alegou preliminares em sua defesa, que devem ser decididas nesse momento processual.
QUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA.
Alega a requerida que os autores não possuem legitimidade para pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes em decorrência de vício na assinatura (fraude) do contrato de compra venda juntado no ID 25482088.
Observa-se que no contrato que se pretende anular foi supostamente assinado pelo requerente.
Deste modo, possui sim interesse processual manifesto, de forma que a legitimidade dos autores é evidente.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar. 1.
Questões processuais pendentes.
DA LITISPENDÊNCIA ALEGADA.
A requerida cogita em sua defesa a existência de litispendência com os autos do Processo nº 0832022-86.2020.8.14.0301, que se trata de Ação de Reintegração de Posse envolvendo as mesmas partes.
No entanto, o referido processo já foi sentenciado, além de que se trata de objeto diverso.
Os presentes autos visa o reconhecimento de nulidade no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, enquanto que àquele visava a retomada da posse.
Deste modo, INDEFIRO a alegação de LITISPENDÊNCIA.
DO PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Não vislumbro a existência da decadência almejada, por hora, uma vez que, segundo o autor tomou conhecimento da existência do referido contrato de compra e venda somente quando juntado com a contestação pela requerida nos autos da ação de reintegração de posse (Processo nº 0832022-86.2020.8.14.0301), ocorrido dentro do prazo decadencial para discussão judicial.
Deste modo, torna controvertido o momento do conhecimento da existência do contrato de compra venda por parte dos requerentes, para fim do início da contagem do prazo decadencial. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A ocupação do imóvel por parte da requerida; 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o requerente celebrou com a requerida o contrato de compra e venda ID 25482088; b) Se a assinatura constante no documento ID 25482088 pertence ao requerente; c) Quando o requerente tomou conhecimento da existência do contrato ID 25482088 para fins de contagem do prazo decadencial. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange ao ponto controvertido das alíneas “a” e "b" o ônus da prova incumbe aos requerentes. b) No que tange ao ponto controvertido da alínea “c” do item 2.2, o ônus da prova incumbe à requerida. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) A existência de vício de consentimento para fins de anulação do negócio jurídico. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 2 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 04:59
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 20/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 03:34
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:54
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:49
Decorrido prazo de SHAIANA SILVA ALBRECHT em 26/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:14
Declarada incompetência
-
02/03/2021 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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