TJPA - 0836769-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:01
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:01
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0836769-40.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: PEDRINA OLIVEIRA DE SOUSA AIRES REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
Belém-PA, 7 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Belém-PA, 7 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:37
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:00
Intimação
proteção e recuperação.
SENTENÇA Trata-se de pedido de Obrigação de Fazer cumulado com Tutela Antecipada, requerido pela parte autora PEDRINA OLIVEIRA DE SOUSA AIRES, em desfavor do e IASEP – Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará.
Ocorre que a parte autora, tinha como sua dependente credenciada no IASEP, em plano de saúde, a sua mãe, e foi surpreendida com uma decisão daquele instituto, que realizou o descredenciamento dela, unilateralmente, ou seja, sem consultar a titular do plano de saúde.
Diante da situação, requereu administrativamente a reinclusão de sua genitora.
Surpreendida ficou a parte autora, quando obteve como resposta a negativa do recredenciamento, motivo que lhe fez recorrer à justiça.
Citada a parte requerida, apresentou a contestação, conforme consta no processo.
Breve relatamos.
Passo a Decidir; Este juízo, segundo descreve a Lei, é competente para analisar os pedidos na inicial descritos, já que não ultrapassam o teto de 60 (sessenta salários-mínimos), segundo art.2º, da Lei 12.153/2009.
As partes são legitimas para estarem em juízo, pois existe coincidência entre a legitimação do direito material que discute a titularidade de seu direito, afirmando que possui direito de discutir direito seu que foi negado pela parte requerida.
Provado o vínculo de ligação entre as partes, elas são legitimas para as reivindicações elencadas na inicial.
Podemos verificar no art.5º, inciso II, da Lei 12.153/2009.
Dada a competência e legitimidade das partes, passamos a analisar o que pretende a parte autora, que conforme mencionamos no relatório acima, necessita que seus direitos sejam atendidos, já que estava tudo certo quanto ao fato de ter sua genitora como sua dependente no plano de saúde do IASEP.
Sem qualquer justificativa plausível, verificou o descredenciamento de sua mãe, de seu plano de saúde.
Entendendo que poderia ser um equívoco, requereu a inclusão dela novamente, e obteve um não de resposta.
Com a saúde não podemos negligenciar, não podemos ter displicência, porque podemos praticar um crime por omissão ou ação, e se deixamos de suprir a necessidade da parte autora, que já pagava o plano pela inclusão de sua mãe, necessita que ela seja novamente incluída.
Não conseguimos entender as justificativas apresentadas pela parte requerida, quando abruptamente descredenciou a mãe da parte autora, se, de acordo com as normas da ANS, indica a relação dos dependentes que podem ser incluídos no plano de saúde empresarial, descrevendo que fica limitado esse direito, a parentes de até 3º grau consanguíneo ou por ocultação.
Isso inclui pais, avós, filhos, netos, patrocinadores, sogros, noras, gêneros e outros parentes próximos.
Portanto, a parte autora não ultrapassou as normas a serem consideradas.
Como exemplo, inclusive, verificamos que pelas regras da Receita Federal, só podem ser considerados dependentes os pais, avós e bisavós que, em 2014, tenha recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24.
Portanto, o fato de receber a mãe da parte autora, dois salários-mínimos, não o isenta de receber de sua filha, o direito de inclusão em seu plano de saúde.
Interessante, que este benefício que pretende estender a parte autora para sua mãe, é louvável, não entendemos como pode a parte requerida retirar essa oportunidade da mãe da parte autora.
Sabemos que o Art. 196, da C.F. garante ao cidadão o direito a saúde, como sendo o dever do Estado, garantido a ele, mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No entanto, temos consciência da precariedade que vivenciamos hoje em dia em nosso país.
Como pode então, nesse caso em análise, decidir pela exclusão da mãe da parte autora o direito de dar a ela essa proteção.
Consideramos legal a pretensão da parte autora, fica determinado nesta oportunidade, que o IASEP, reinscreva a mãe dela como dependente sua no plano de saúde, porque não se pode admitir excluir a pessoa que legalmente pode está como sua dependente.
Podemos citar os princípios de universalidade e integralidade da assistência, comprometendo o direito fundamental à saúde da genitora da parte autora, conforme assegurado pelos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, bem como pelo artigo 7º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).” Como poderemos aceitar argumentos vazios e sem quaisquer fundamentos legais.
Pensamos que o empenho em querer ver a parte autora com sua saúde equilibrada, deveria ser uma satisfação para todo o ser humano, mas, ao contrário, o que nos deparamos é com o descaso frio e lamentável.
Enfim, diante de tantos senões, lembramos também de Rui Barbosa: “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça.
De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.
Analisamos a documentação anexada e verificamos o reconhecimento de um direito da parte requerente, fica determinado a inclusão de sua mãe como sua dependente no plano de saúde IASEP.
Isto Posto.
Julgo procedente o presente pedido, com fundamento no art.487, I, do C.P.C., para que se possa regularizar a vida da parte autora, considerando-se os prejuízos que já foram causados na vida dela.
Determino que seja aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) diária, caso não seja cumprida essa determinação, até o teto desse juizado.
Cumpram-se as demais exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
PRIC.
Belém, 25 de fevereiro de 2025 MARINEZ CRUZ ARRAES Juíza de Direito -
18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 03:46
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRINA OLIVEIRA DE SOUSA AIRES em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:09
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:19
Decorrido prazo de PEDRINA OLIVEIRA DE SOUSA AIRES em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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