TJPA - 0800357-28.2025.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:41
Decorrido prazo de ELDENICE LEAL SILVEIRA PIANO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800357-28.2025.8.14.0123 IMPETRANTE: ELDENICE LEAL SILVEIRA PIANO Nome: ELDENICE LEAL SILVEIRA PIANO Endereço: RUA FILADÉLFIA, 27, QUADRA 19, ESPIGÃO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 AUTORIDADE: VALDIR LEMES MACHADO IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: VALDIR LEMES MACHADO Endereço: Avenida Girassois, quadra 25, 15, Sede da Prefeitura Municipal, Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV CUPUACU QD 01 A, 198, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Recebo a inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Eldenice Leal Silveira Piano contra ato do Prefeito Municipal de Novo Repartimento, visando à anulação de sua exoneração do cargo público, determinada com base no Decreto Municipal nº 003/2025.
A impetrante narra que foi investida em cargo público por meio de concurso público realizado no ano de 1994, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, vinculado ao quadro de servidores do Município de Novo Repartimento/PA.
Posteriormente, em 28/08/2016, a impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício este que foi concedido em 28/08/2016, conforme Carta de Concessão emitida pelo INSS (id 138179897).
A despeito da concessão do benefício previdenciário, a impetrante alega que continuou exercendo regularmente suas funções até sua exoneração em janeiro de 2025, sem a instauração de processo administrativo e sem observância ao contraditório e ampla defesa.
Aduz, ainda, que a exoneração automática viola o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1150, que condiciona a vacância do cargo à existência de previsão legal expressa, a qual não está presente na legislação municipal vigente.
Pleiteia, em sede liminar, a reintegração imediata ao cargo, sustentando que o ato administrativo padece de ilegalidade e que a perda de sua remuneração compromete sua subsistência.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, é de ação constitucional, civil e de rito sumaríssimo, para se buscar a reparação jurisdicional na lesão ou ameaça de direito líquido e certo, sendo desnecessária a fase instrutória, veja: Art. 1º – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A questão sob exame cinge-se sobre a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fumus boni juris e periculum in mora, conforme previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 1.
Do fumus boni juris No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 009/1993 prevê a aposentadoria como causa de vacância (art. 34, inciso V), porém, não há previsão específica para a exoneração automática de servidores que tenham assumido cargo público após a aposentadoria pelo RGPS.
Acerca da aplicabilidade do art. 6º, da EC nº 103/19, verifico que assiste razão à Impetrante.
Isto porque, o art. 6º, da EC nº 103/19, à Constituição Federal de 1988, prevê que: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
A mencionada Emenda entrou em vigor em 13/11/2019, e a data da aposentadoria da parte impetrante se deu em 28/08/2016.
Deste modo, ao presente caso não se aplica o art. 37, §10 e §14, da CF/88, na medida em que este dispositivo só disciplina RPPS, militares estaduais e forças armadas, não havendo disciplina sobre o RGPS, regime pelo qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à Impetrante, pelo que se verifica que o Decreto Municipal nº 003/2025 está em dissonância com a Constituição Federal de 1988.
Logo, é nulo o ato administrativo que exonera, sumariamente, servidor público estatutário, sem a prévia instauração de processo administrativo, como no caso dos autos, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Do periculum in mora O perigo de dano irreparável decorre da natureza alimentar da remuneração da impetrante, que depende exclusivamente de seus vencimentos para sua subsistência.
O STJ já decidiu que a suspensão abrupta de vencimentos sem o devido processo legal caracteriza lesão grave ao servidor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL .
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
Assim, resta demonstrado que a exoneração imediata e sem processo administrativo impõe grave risco à impetrante, o que justifica a concessão da medida liminar.
DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar: A SUSPENSÃO imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 003/2025, no que tange à exoneração da impetrante; A REINTEGRAÇÃO da impetrante Eldenice Leal Silveira Piano ao cargo público que ocupava – Auxiliar de Enfermagem –, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o restabelecimento imediato de sua remuneração, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da impetrante, até decisão final neste mandado de segurança; A NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; ABSTER-SE o impetrado de editar decreto com igual teor, sob pena de multa de R$10.000,00, para cada ato praticado, a ser revertida em favor da impetrante.
Cumpra-se com urgência.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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