TJPA - 0800437-74.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2025 11:11
Juntada de Informações
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24/04/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800437-74.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: GASPAR PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Tratam os autos de ação promovida por GASPAR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme qualificação nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado no id. '08004377420248140107, nos seguintes termos: “Cláusula 1ª.
Objetivando pôr fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo 10% deste valor, destinados a honorários de sucumbência no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, através de depósito judicial.
Cláusula 2ª.
Que com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias.
Cláusula 3ª.
No prazo de 30 (trinta) dias úteis do protocolo feito por esta ré, a parte ré, se compromete a cancelar os descontos ocorridos na conta corrente da parte Autora, decorrentes de cesta de serviços passando a pagar as tarifas relativas às operações que excederem o limite do pacote essencial, conforme resolução 3919 de 2010.
Cláusula 4ª.
Que cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando por conta da Parte Ré eventual saldo de custas processuais ainda existentes.
Cláusula 5ª.
Em caso de haver audiência designada, requer desde logo o seu cancelamento, visto que o objetivo da audiência já fora alcançado extrajudicialmente.” Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas nos termos do acordo, devendo ser custeadas pelo requerido.
Autos à UNAJ para verificação das custas, frisando-se que o requerido não é beneficiário de justiça gratuita.
Após, por ato ordinatório, intime-se o requerido para o pagamento das custas.
Pago as custas, arquivem-se imediatamente os autos.
Do contrário, instaure-se Procedimento Administrativo de Cobrança- PAC e arquivem-se os autos.
Serve a presente como mandado ou intimação.
Dom Eliseu/PA, 13 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu -
13/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:10
Homologada a Transação
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19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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03/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:46
Decorrido prazo de GASPAR PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:19
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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11/03/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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