TJPA - 0804780-22.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804780-22.2024.8.14.0008 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ABEL MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: ELIELSON AUGUSTO BARBOSA BASTOS, RAIMUNDO NONATO CORREA NUNES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 141559430), no prazo de 05 dias.
Barcarena-Pa, 20 de maio de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
20/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:50
Juntada de mandado
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804780-22.2024.8.14.0008 AUTOR: ABEL MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: ELIELSON AUGUSTO BARBOSA BASTOS, RAIMUNDO NONATO CORREA NUNES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por ABEL MEDEIROS DE OLIVEIRA, através de advogado, em face de ELIELSON AUGUSTO BARBOSA BASTOS (vulgo Tata) e RAIMUNDO NONATO CORREA NUNES (vulgo Rock), em razão de alegado esbulho em imóvel medindo 27 (vinte e sete) metros de frente por 80 (oitenta) metros de fundo, localizado em frente à Estação de Tratamento de Esgoto da Águas de São Francisco, no Bairro Pioneiro no Município e Barcarena/PA.
O autor aduz que exerce a posse do imóvel desde o ano de 2011, sendo responsável pela manutenção da área e realizado plantação de açaí na área, para proveito econômico.
Que no dia 16.08.2024 tomou conhecimento de esbulho realizado pelos requeridos, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência sobre a situação.
Afirma ainda que tentou resolver a situação extrajudicialmente, porém não obteve sucesso.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial para o momento.
Fundamento e Decido. 1.
Observo necessidade de emenda à inicial.
Constam nos autos documentos (Id. 131652975 e 131652976) sem assinatura ou autenticidade confirmada, contrariando o §1º, do art. 654 do CC.
Assim, faz-se necessário que seja regularizada a representação processual da parte autora. 1.1.
Em razão do exposto, INTIME-SE a parte autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 dias, de modo a regularizar sua representação, juntando procuração e documentos pessoais necessários e válidos, sob pena de extinção do feito.
Ainda, dos documentos juntados pelo autor, não há descrição do perímetro do imóvel pertencente ao demandado, isto é, qual o marco geodésico e suas confrontações, nos termos do art. 176, §§ 3º e 4º c/c art. 213, § 11º, II e art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos.
Visto que não vislumbro documento apto a atestar exatamente qual seria a área, sem azimutes, coordenadas de referência ou indicação de confinantes, a inicial está falta com a necessária certeza jurídica da localização. 1.2.
Assim, determino que a emenda à inicial, especifique as dimensões geográficas/métricas da área objeto do litígio, individualizando perfeitamente a área cuja proteção possessória se requer, preferencialmente com apresentação de certidão cartorária referente a matrícula do imóvel. 2.
Da necessidade de consulta prévia a terceiros e esclarecimentos pela parte autora.
Em Id. 131652979 consta documento intitulado “Declaração de Posse”, emitido pela Associação da Comunidade Quilombola Indígena do Sítio Conceição, o que alerta para a possibilidade do imóvel objeto dos presentes autos ser integrante de área quilombola, o que atrairia a competência da Justiça Federal. 2.1.
Assim, determino que sejam OFICIADOS/INTIMADOS o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a Empresa Técnica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER) e o Instituto de Terras do Pará (ITERPA) para que se manifestem se possuem interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.
Paralelamente, com vistas a esclarecer quanto às características do imóvel, INTIMEM-SE a Associação da Comunidade Quilombola Indígena do Sítio Conceição (endereço indicado em Id. 131652979) e a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam informações acerca da área objeto dos autos, esclarecendo principalmente se ela pertence à área quilombola, e se a mesma é destinada a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial e/ou área produtiva de população vulnerável. 3.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 4.
Os autos devem aguardar em secretaria até o encerramento dos prazos. 5.
Transcorridos os prazos, certifique-se o que houver e façam-me conclusos para análise do pedido liminar.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
21/03/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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