TJPA - 0809840-50.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2022 12:21
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CLEONICE ALVES COSTA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de NUBIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de VITORIA MODAS LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0809840-50.2019.8.14.0040 APELANTE: CLEONICE ALVES COSTA APELANTE: NÚBIA FRANCISCA DE OLIVEIRA APELANTE: VITÓRIA MODAS LTDA - ME APELADO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INÉRCIA DAS AUTORAS/APELANTES – HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA E NÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INOBSERVADA – EXIGÊNCIA INSCULPIDA NO §1º DO ART. 485 CPC/2015 – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora/apelante, em razão de ausência de manifestação acerca de determinação judicial. 2 – Com efeito, verificado que a parte não promoveu atos e diligências que lhe incumbia, resta caracterizada a hipótese de abandono de causa, especialmente em razão do não atendimento à determinação judicial. 3 – A intimação pessoal do apelante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo na hipótese de abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º do CPC, o que no caso em comento não ocorreu, razão pela qual a sentença ora vergastada deve ser anulada. 4 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 15 de março de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
22/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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22/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:19
Recebidos os autos
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31/01/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2021 15:06
Baixa Definitiva
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VITORIA MODAS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de NUBIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CLEONICE ALVES COSTA em 02/07/2021 23:59.
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10/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), CLEONICE ALVES COSTA - CPF: *61.***.*71-04 (APELANTE), NUBIA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*84-72 (APELANTE) e VITORIA MODAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (APELA
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01/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2021 12:29
Declarada incompetência
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23/04/2020 00:18
Conclusos ao relator
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23/04/2020 00:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2020 19:31
Declarada incompetência
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22/04/2020 11:12
Conclusos para decisão
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22/04/2020 11:12
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 23:42
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2020 16:28
Declarada incompetência
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08/04/2020 12:34
Conclusos para decisão
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08/04/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 09:47
Recebidos os autos
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08/04/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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