TJPA - 0804250-49.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:42
Decorrido prazo de JOSE LUIS ROSA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO Nº 0804250-49.2025.8.14.0051 Referente ao processo nº 0822422-73.2024.8.14.0051 (1ª VCE/STM) Demandante: JOSE LUIS ROSA DOS SANTOS.
Demandados: BANPARA S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação manejada por JOSE LUIS ROSA DOS SANTOS, em face de BANPARA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, nos termos descritos na inicial.
Os autos eletrônicos vieram conclusos. É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se que tramita o processo nº 0822422-73.2024.8.14.0051 envolvendo as mesmas partes, objeto e pedido, distribuído em momento anterior.
Com isso, como o objeto do presente feito já se encontra em debate no âmbito do referido processo em tramitação na 1ª VCE/STM, inviabiliza-se o processamento do feito.
Portanto, impõe-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, em virtude de evidente litispendência (art. 337, §§2º e 3º, do CPC).
Pelo Exposto, com fulcro no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil, INDEFIRO de plano a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Sem custas.
Arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
14/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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