TJPA - 0801067-11.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:25
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VELOSO MACEDO em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:24
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VELOSO MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:37
Audiência de Conciliação do dia 24/06/2025 09:00 cancelada.
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22/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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28/03/2025 10:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VELOSO MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801067-11.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JULIO CEZAR VELOSO MACEDO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, COND.
VILA ROMA, APTO 11A48,, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ELIZANGELA PALHETA DA ROCHA Endereço: RUA BENEDITA BALIERO, S/N, PROX.
DO COMERCIO VITALINO, PORTELINHA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id137346087, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VELOSO MACEDO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VELOSO MACEDO em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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19/01/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 19:20
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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