TJPA - 0820026-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:50
Decretada a revelia
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16/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:26
Expedição de Decisão.
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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22/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820026-18.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 [] DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARCOS JOSE CORDEIRO DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S/A, também qualificado.
O autor, beneficiário de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), narra que procedeu com empréstimo bancário na modalidade consignado, porém teria sido levado a erro pela instituição financeira, e realizado operação diversa, isto é, saque de cartão de crédito, conhecido RMC – Reserva de Margem Consignável.
Em razão disso, pede, em antecipação de tutela, a suspensão dos “descontos do benefício do autor com a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, bem como se abstenha em inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito”, sob pena de multa diária.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a parte autora menciona que contratou o requerido com o intuito de celebrar empréstimo na modalidade consignado comum, porém a instituição financeira o levou a erro e realizou reserva de margem mensal para cartão de crédito – RMC.
Avaliando os documentos apresentados, se verifica foi deduzido inicialmente do BPC do autor, em novembro de 2022, o valor de R$ 60,60 referente ao contrato questionado nesses autos (ID 139034961, pag 3).
E tal quantia vem escalonando ao longo dos anos até atingir o montante de R$ 70,60 cobrado em janeiro de 2025 (ID 139034961, pag 16), sem que haja alteração substancial no saldo devedor conforme narrado na inicial e indicado em ID 139034960.
Em outras palavras, trata-se de uma dívida difícil de ser saldada e sem estabelecimento das parcelas a serem amortecidas.
Isto posto, por se tratar de declaração negativa, ou seja, inexistência de relação jurídica (contratação de cartão de crédito), não se exige do consumidor o ônus de comprovar essa afirmação, mesmo porque, em tal hipótese, esse ônus é transferido à parte contrária, que poderá facilmente juntar com a contestação eventual prova documental para demonstrar o contrário, relacionada à contratação entre os litigantes.
Sobre o assunto: “Em se tratando de ação negativa - declaratória de inexistência de relação negocial - o ônus da prova incumbe ao suposto credor, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo da parte a produção de prova negativa/impossível (TJSC, AC 2012.002464-3, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 20.2.2014).” Não fosse bastante, são inegáveis os danos suportados por aquele que tem deduzidos dos seus ganhos a referida reserva mensal se não a contratou validamente.
Neste sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, "CAPUT" E § 3º, DO CPC.
ELEMENTOS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO FINAL.
MULTA COMINATÓRIA.
Possibilidade.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR E PRAZO ADEQUADOS PARA O CASO CONCRETO (TJSC, AI 5006645- 15.2020.8.24.0000, Rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 7.7.2020).
Assim, a suspensão dos descontos efetivados com base no contrato supostamente viciado é medida que se impõe em juízo de cognição sumária.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade do contrato, o requerido pode promover novamente a cobrança da dívida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que a parte requerida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se abstenha: a) de realizar os descontos promovidos com base na reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao contrato 18016707 junto à folha de pagamento do benefício de prestação continuada recebido pela parte autora, a partir do próximo mês de pagamento; b) de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplência. tudo com relação aos débitos questionados neste processo.
Tendo em vista que a relação em discussão é consumerista, e que a parte autora nega ter celebrado ou se beneficiado dos contratos questionados, INVERTO o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, fixando para a requerida o dever de comprovar a regularidade dos contratos questionados na inicial, devendo juntar aos autos por ocasião da contestação CÓPIA dos contratos firmados, sob pena de presumir verdadeiro o alegado na inicial.
DEIXO de designar audiência de conciliação ante a manifestação da parte autora.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031718060962000000129536848 Procuracao e contrato Instrumento de Procuração 25031718060998900000129536850 Relatorio - Procuracao e contrato Instrumento de Procuração 25031718061033800000129536851 RG Documento de Identificação 25031718061067400000129536852 CPF Documento de Identificação 25031718061098700000129536853 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25031718061124700000129536854 Consulta IRPF 2024 Documento de Comprovação 25031718061151400000129536855 extrato_emprestimo_consignado_completo_050225 Documento de Comprovação 25031718061175800000129536856 historico-creditos Documento de Comprovação 25031718061203900000129536857 Calculos juros bacen Documento de Comprovação 25031718061232300000129536858 Calculo de RMC _ Marcos Jose Cordeiro de Souza Junior Documento de Comprovação 25031718061261200000129536859 -
18/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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