TJPA - 0800461-57.2025.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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14/05/2025 14:57
Juntada de RPV
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06/05/2025 01:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800461-57.2025.8.14.0046 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que as partes chegaram a um acordo.
Inexistem irregularidades e restam resguardados direitos de terceiros. 2.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3.
Expeça-se o necessário para o cumprimento integral do acordo firmado pelas partes. 4.
Desde já indefiro eventual pedido de suspensão do processo até termo final do acordo, visto que, havendo descumprimento deste, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença. 5.
Sem custas e sem honorários. 6.
Realizados todos os expedientes necessários e considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/OFÍCIO.
Rondon do Pará - PA, 29 de abril de 2025 RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:26
Homologada a Transação
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25/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800461-57.2025.8.14.0046 DECISÃO I.
RELATÓRIO Processo sob o pálio da gratuidade judiciária.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pela parte autora, já qualificado nos autos, em face do INSS, pela qual requer benefício previdenciário/assistencial, inclusive a título de tutela urgente.
Juntou documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar por ora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Ao compulsar os autos, verifiquei que o pedido liminar formulado esgota o objeto da ação, uma vez que que o pedido final é o mesmo formulado em sede de liminar.
Por fim, o feito ainda exige dilação probatória para sua análise.
III.
CONCLUSÃO Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte ré em regra não se faz presente ao ato, bem como a improbabilidade da composição. 2.
Citação/intimação da parte requerida via sistema por sua procuradoria já realizada, para ciência do feito, bem como para apresentar contestação no prazo de trinta dias, sob pena de eventual revelia. 3.
Intimação da parte autora via DJN.
Rondon do Pará - PA, 12 de março de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA FONTES SOUZA - CPF: *26.***.*15-53 (AUTOR).
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12/03/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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