TJPA - 0810329-87.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
19/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/01/2023 10:52
Baixa Definitiva
-
19/01/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 10:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
19/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
08/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:31
Recurso especial admitido
-
13/05/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 20/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIRETO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSBAILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECIFICA.
ART. 37 §6 DA CF.
DEMORA DA TRANSFRENCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL CAPACITADO COM UTI.
PEDIDO DE DANO MORAL.
DEMORA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR QUE POR SI SÓ NÃO GERA O DIREITO A INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a conduta do Município de Parauapebas de retardo na transferência da paciente para UTI de hospital que possuísse médico neurologista foi apta a ensejar o dano moral pleiteado; 2.
O §6º do artigo 37 da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Logo, para que haja responsabilidade objetiva basta que surja o nexo de causalidade, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não exigindo a norma constitucional que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. 3.
O caso dos autos trata-se de omissão específica, pois o ente Municipal na sua condição de garantidor, tinha o dever especifico ne agir consubstanciado na prestação da transferência medico-hospitalar à paciente; 4.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, em que a culpa não é perquirida, faz-se necessária a prova do nexo causal entre a conduta (ação/omissão) e o resultado, com ônus da prova imposto à parte autora.
Evidentemente, quanto ao nexo de causalidade, entende-se que deve haver um liame que vincule a efetiva omissão estatal com o prejuízo causado, de forma que, sem a omissão, o resultado não teria ocorrido; 5.
In casu, muito embora tenha existido o retardo na transferência da parte autora, a unidade de tratamento não mediu esforços para estabilizar o seu quadro clinico, com intuito de evitar o agravamento, tendo revertido com sucesso o quadro de saúde naquilo que foi possível, é o que se depreende das alegações da apelante.
Isso demonstra que a ineficiência do atendimento de transferência por parte do Município não imprimiu resultado danoso à parte, ainda que mormente verificada a urgência requerida na situação, capaz de ensejar a indenização pretendida; 6.
A jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a demora no atendimento por si só não é capaz de configurar falha no serviço de saúde, capaz de ensejar reparação por danos morais, devendo ocorrer de fato o evento danoso, tais como sequelas ou óbito decorrente de tal retardo. 7.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, e no mérito, negar provimento ao recuso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 14/02/2022 a 21/02/2022. .
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
24/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:19
Conhecido o recurso de JULIANE CRISTINA COSTA LIMA - CPF: *05.***.*58-39 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 29/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de JULIANE CRISTINA COSTA LIMA em 02/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 00:06
Recebidos os autos
-
16/12/2020 00:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810992-03.2019.8.14.0051
Aida Farias de Alcantara
Banco Votorantim
Advogado: Fabio Igor Correa Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2020 10:21
Processo nº 0810176-54.2019.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Tania Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2019 14:59
Processo nº 0809617-97.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Municipio de Parauapebas
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 12:10
Processo nº 0811222-37.2020.8.14.0301
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Ailton Oliveira dos Reis
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2022 12:00
Processo nº 0811179-66.2021.8.14.0301
Oseas Paulo de Barros Ramos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 11:47