TJPA - 0800329-96.2025.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELAYANA DA SILVA GOMES em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:13
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800329-96.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDA ELAYANA DA SILVA GOMES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Tratam os autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada” movida por RAIMUNDA ELAYANA DA SILVA GOMES contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial para compelir a empresa requerida a suspender a cobrança de suposta dívida não devida pelo autor e para abster-se da suspensão do fornecimento de energia elétrica ao autor, e no mérito, requerer a declaração de inexistência do débito contestado e condenação por danos morais.
Autos conclusos.
Decido.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se hipótese de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a existência da probabilidade do direito do autor.
Isto porque os documentos acostados à inicial comprovam, pelo menos de modo indiciário, que houve equívoco em relação à identificação do padrão de energia fiscalizado.
Nesse sentido, tenho firmado entendimento de que em decorrência do impasse criado, durante a tramitação da ação, não está o consumidor obrigado a aceitar o valor cobrado pela concessionária, não sendo possível,
por outro lado, ante a controvérsia existente, a suspensão do fornecimento da energia elétrica, assim como o apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito, travestidos como meios de cobrança da(s) fatura(s) em discussão, fazendo-se necessário, nesse caso, o deferimento da liminar vindicada.
Acerca do tema tratado, o STJ já se manifestou a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
ART. 545 DO CPC.
INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3.
Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Grifei) Outrossim, a resolução 414 da ANEEL prevê uma série de procedimentos para apuração de irregularidades.
Logo, a abstenção de corte do fornecimento de energia é medida impositiva até que se esclareça, através da instrução processual (impossibilidade de corte de energia quando existe processo judicial discutindo o débito), se foram respeitados os ditames da referida resolução, com especial atenção ao contraditório no âmbito administrativo.
Nesse sentido, neste momento e com a discussão em juízo do(s) débito(s), não se pode impor um ônus ao consumidor privando-o desse bem de primeira utilidade.
Em relação à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica vinculados a débitos pretéritos, a título de recuperação de consumo, que estão sendo discutidos judicialmente, diz a Jurisprudência: (TJRS-0073542) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
Não tendo as razões do agravo infirmado os fundamentos decisórios, merece ser mantida, na íntegra, a decisão agravada, sintetizada na ementa a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITOS PRETÉRITOS E DISCUSSÃO EM JUÍZO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
Em face de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de débito pretérito a título de recuperação de consumo, ao que se acresce o fato de a dívida ser objeto de discussão judicial, não se afigura possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, seja para assegurar o acesso à jurisdição, seja por não haver segurança quanto à sua própria existência, assim como inviável a inscrição do nome da agravada em cadastros de restrição ao crédito". (Agravo nº *00.***.*43-08, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Armínio José Abreu Lima da Rosa. j. 10.09.2014, DJ 15.09.2014).
Desta forma, a suspensão no fornecimento de energia elétrica, enquanto o débito é discutido judicialmente, representa exercício arbitrário das próprias razões e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I e 42, c/c art. 51, IV).
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocasiona efeitos maléficos para qualquer residência ou comércio.
Ademais, ressalto que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço contínuo e de natureza essencial, sendo, portanto, indispensável para qualquer lugar.
No que se refere ao requisito da reversibilidade do provimento provisório, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, na medida em que comprovado, durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento do débito.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, comprovados os requisitos do art. 300 do NCPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA ALMEJADA para determinar: a) a suspensão da cobrança do débito no importe de R$ 443, 29 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte nove centavos); b) que a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) tão somente referente a esse débito, bem como a determino a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia em que a multa for cobrada ou que o autor tenha seu nome inserido em cadastros restritivos, em desfavor da empresa requerida, multa esta a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do NCPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do NCPC).
RECEBO A INICIAL porque evidenciados os fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido e a causa de pedir, mencionando-se também o atendimentos aos requisitos da competência jurisdicional, legitimidade e interesse de agir ante pretensão resistida.
A ação tramitará pelo rito ordinário, haja vista que embora o valor da causa seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a competência dos Juizados é faculdade do autor da demanda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, advertindo-se, no entanto, a possibilidade de revogação, na hipótese de comprovação da ausência de hipossuficiência.
Considera-se intimado o autor através de seu advogado, via publicação em DJE, para ciência da presente decisão.
Pertinente à realização de audiência de conciliação mediação, no caso concreto, verifico a inconveniência, porque a racionalização da pauta desta Comarca é medida que se impõe, visto que já estendida até novembro de 2025.
Saliente-se ainda, que muito embora o Novo Código de Processo Civil seja cogente quanto ao dever do Estado em promover e estimular as várias espécies de autocomposição, elegendo-a como norma fundamental (Art.1º, §3º do CPC), há situações específicas em que a iniciativa, ao invés de oxigenar o processo, o traria menor celeridade em vista dos prazos dispostos para tanto e da larga chance de inocorrência do feito, porquanto seja rotineira a falta de êxito em conciliações envolvendo a requerida no polo passivo.
Cite-se por fim a inteligência do Art. 359 do CPC, onde se consagra a hipótese de conciliação em qualquer momento do processo.
Portanto, deixo de reservar pauta para audiência prevista no Art.334 do CPC.
Assim, proceda-se à CITAÇÃO DA REQUERIDA para, no prazo legal, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
21/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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