TJPA - 0818923-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS em 13/05/2025 23:59.
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07/07/2025 18:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0818923-73.2025.8.14.0301 Nome: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO Endereço: HUMAITA, 1001, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Advogado do(a) REQUERENTE: THEO SALES REDIG - PA14810 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS Endereço: AV.
TROPICAL, SN, ATRÁS DO ATACADÃO BR 316 KM 03, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 SENTENÇA Vistos, etc.
SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao requerente, aduzindo ter ele deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Juntou documentos.
No ID 140165549, a autora juntou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu a suspensão da ação até a quitação, comprometendo-se a, após o integral cumprimento do pactuado, peticionar requerendo a extinção do feito. É o sucinto relato.
Decido.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito.
A assinatura pelo devedor de instrumento de refinanciamento do débito põe termo à mora, pressuposto da ação de busca e apreensão, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor.
Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Ação de busca e apreensão.
Acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento.
A aceitação, por ambas as partes, dos termos propostos para o refinanciamento, circunstância confirmada pelo autor, caracteriza celebração de negócio jurídico, inobstante a via física do instrumento somente tenha sido remetida após o cumprimento da decisão liminar.
Perda superveniente de objeto.
Confirmação.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10092403620188260302 SP 1009240-36.2018.8.26.0302, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE.
BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ- MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Não tendo as partes requerido a homologação judicial, mas apenas a suspensão do feito após a tratativa administrativa até a quitação do avençado, é patente a perda do interesse de agir, uma vez que, diante do acordo celebrado, a parte requerida não está mais em mora.
Caso a requerida volte a se tornar inadimplente, será necessária uma nova notificação para constituição em mora, a qual é, na ação de busca e apreensão, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser prévia ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e hora do sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte -
11/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0818923-73.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 17 de março de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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