TJPA - 0807316-89.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de JOAQUIM BRASIL FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:12
Decorrido prazo de JOAQUIM BRASIL FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 20:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
02/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807316-89.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] POLO ATIVO: Nome: JOAQUIM BRASIL FERREIRA Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-740 |Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 |Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JOAQUIM BRASIL FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, a existência de ilegalidades e abusividades no contrato de financiamento de veículo firmado com a parte requerida, especificamente no tocante à taxa de juros remuneratórios, à capitalização dos juros, e à cobrança de tarifas de avaliação do bem e seguro prestamista.
Afirma que os valores cobrados estavam equivocados, conforme cálculo realizado através da calculadora do cidadão, evidenciando desequilíbrio contratual.
Requer a revisão do contrato para aplicação dos juros remuneratórios de 2,25% a.m., a exclusão das tarifas ilegais, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, e a inversão do ônus da prova.
Postulou a concessão da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou Contestação.
Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não cumpriu os requisitos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, por não identificar precisamente os pontos controvertidos e não comprovar o pagamento do valor incontroverso.
Impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor indicado como incontroverso.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e das cobranças efetuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios (conforme entendimento do STJ e taxa média do BACEN), a capitalização de juros (legal e pactuada), os encargos moratórios (dentro dos limites legais e jurisprudenciais), a tarifa de avaliação do bem (prevista contratualmente, regulamentada e serviço efetivamente prestado), a tarifa de registro de contrato (despesa legalmente imposta e serviço comprovado), e o seguro proteção financeira (contratação opcional e não configurando venda casada).
Alegou ausência de comprovação da abusividade e incabimento da repetição do indébito.
Postulou a improcedência liminar do pedido ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos.
Alegou litigância de má-fé da parte autora.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos e pedidos da inicial.
Insistiu na alegada venda casada do seguro e na falta de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve manifestação, conforme certidão.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que modifique as cláusulas do contrato de financiamento, alegando abusividade e ilegalidade nas cobranças.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos, tendo em vista a inércia das partes após intimação para especificação das mesmas.
A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não identificou o valor incontroverso e não comprovou seu pagamento.
Contudo, tratando-se de ação revisional de contrato bancário em que se discute a legalidade e abusividade de encargos, a indicação e o depósito do valor incontroverso não configuram requisito essencial à propositura da ação, notadamente quando a controvérsia reside na própria validade das cláusulas contratuais questionadas.
A petição inicial apresentou os fundamentos e pedidos de forma clara e instruída com documentos, permitindo o exercício do contraditório.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro proteção financeira, bem como a consequente pretensão de repetição do indébito.
Inicialmente, cumpre destacar que as relações entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ.
No entanto, a aplicação das normas consumeristas não implica, por si só, a revisão automática de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade.
Quanto aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não considerada abusiva (Súmula 596/STF, Súmula 382/STJ).
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, usualmente comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.
No caso em tela, a parte requerida demonstrou em sua contestação que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,25% a.m. / 30,60% a.a.) se encontra abaixo ou muito próxima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação (2,15% a.m. / 29,05% a.a.).
Tal taxa contratada está significativamente abaixo do patamar considerado pelo STJ como potencialmente abusivo (1,5 vezes a taxa média, que seria de 3,22% a.m. / 43,57% a.a.).
A argumentação da parte autora baseada na "Calculadora do Cidadão" não se mostra suficiente para comprovar a abusividade, visto que, conforme esclarecido pelo próprio Banco Central e pela jurisprudência, essa ferramenta não considera todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito (como tarifas, tributos, seguros), não sendo adequada para aferir a correção de cálculos de contratos bancários complexos.
Portanto, não restou comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada.
No que tange à capitalização de juros, é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001).
Nos contratos bancários, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp nº 973.827/RS - repetitivo, Súmula 539/STJ).
Ademais, em cédulas de crédito bancário, como a firmada nos autos, a capitalização de juros é legalmente permitida em qualquer periodicidade, desde que pactuada (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I).
A parte requerida afirma a existência de previsão contratual expressa para a capitalização.
Não havendo ilegalidade na capitalização pactuada nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis, a pretensão autoral a esse respeito é improcedente.
Quanto aos encargos moratórios, a cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito em caso de inadimplência encontra amparo legal (CDC, art. 52, § 1º; Súmula 379/STJ).
A parte requerida demonstrou que seus encargos moratórios estão de acordo com esses limites.
O reconhecimento da validade dos encargos na normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), como verificado neste caso, implica a caracterização da mora.
No que concerne às tarifas e serviços cobrados, a legalidade das tarifas bancárias é reconhecida pelo STJ, desde que previstas em contrato e nas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central (BACEN), ressalvado o abuso comprovado em cada caso (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS - repetitivos).
Ademais, demonstrou-se a prestação do serviço (133044752).
A Tarifa de Avaliação do Bem é legalmente permitida pela Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 5º, VI, e sua validade foi reafirmada pelo STJ (REsp nº 1.578.553/SP - Tema 958), desde que haja a efetiva prestação do serviço.
A parte requerida alega que o serviço foi prestado, consistindo na análise da situação do veículo para identificar impedimentos, e que o cliente teve a opção de não contratar o serviço, providenciando a documentação por conta própria.
Embora a parte autora questione a efetividade e formalidades do serviço, a parte requerida apresentou termo de avaliação que sugere a realização de buscas sobre o veículo, justificando a cobrança à luz da regulamentação e do precedente vinculante que a considera válida se o serviço é prestado.
Diante da previsão legal e contratual e da alegação de prestação do serviço, cabia à parte autora comprovar a não prestação do serviço ou a onerosidade excessiva, ônus do qual não se desincumbiu.
A cobrança de despesas com Registro de Contrato também é considerada legal pelo STJ (REsp nº 1.578.553/SP - Tema 958), por corresponder a um serviço efetivamente prestado e imposto pela legislação (Código Civil, art. 1.361, § 1º; Resolução Contran 807/20) para constituição da garantia de alienação fiduciária.
A parte requerida comprovou o registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames.
Sendo uma despesa necessária para a formalização do contrato de alienação fiduciária e havendo comprovação de sua realização, a cobrança é considerada válida.
Em relação ao Seguro Proteção Financeira, o STJ (REsp 1.639.320/SP) vedou a prática da venda casada, ou seja, compelir o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Contudo, a contratação de seguro prestamista em si não é ilegal, desde que seja facultativa e seja oportunizada ao consumidor a escolha da seguradora.
A parte requerida defendeu que a contratação do seguro é opcional, exigindo anuência expressa do cliente, assinatura de termo apartado e até biometria facial.
Mais importante, a parte requerida alegou e apontou cláusula contratual (cláusula 5.8.2) que permite ao cliente apresentar apólice de seguro de outra seguradora de sua livre escolha.
Diante da existência de previsão contratual expressa possibilitando a contratação com outra seguradora e da argumentação da parte requerida sobre a opcionalidade e os procedimentos para contratação do seguro (anuência, termo apartado, biometria), a simples alegação de que o seguro foi "imposto" ou que a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico não é suficiente, por si só, para configurar a venda casada, se a parte autora não demonstrou que foi efetivamente compelida a contratar com a seguradora indicada pelo banco, ou que lhe foi impedido contratar com outra.
Não tendo sido reconhecida a abusividade ou ilegalidade das cobranças questionadas, não há fundamento para a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
A inversão do ônus da prova, embora cabível em relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII), não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações de abusividade e ilegalidade diante da apresentada pela parte requerida que validam, em regra, as práticas questionadas quando presentes os requisitos legais e contratuais.
Diante do conjunto probatório e da fundamentação apresentada, conclui-se que a parte autora não comprovou os fatos modificativos ou extintivos do direito da parte requerida, tampouco a alegada abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais e das cobranças, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas processuais e os honorários advocatícios ficam com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora às penas por litigância de má-fé, por entender que não restou demonstrada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício do direito de ação para discussão de cláusulas contratuais, o que é assegurado pelo ordenamento jurídico.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Qd. 22, Setor Parque dos Buritis I, CEP: 68.552-778, Redenção-PA, Telefone: (94) 98403-3801 E-mail: 1civelredencã[email protected] Número do Processo: 0807316-89.2024.8.14.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) Autor: JOAQUIM BRASIL FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Réu: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
II, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento 006/2009 - CJCI) Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
OBS: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe, viabilizando assim a confirmação da sua resposta com maior agilidade.
Redenção-PA, 24 de março de 2025.
RHAYNA CRUZ E LUZ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
24/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM BRASIL FERREIRA - CPF: *56.***.*10-78 (AUTOR).
-
25/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-77.2025.8.14.0025
Antonio Bernardino da Silva
Advogado: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 14:44
Processo nº 0051315-56.2012.8.14.0301
Banco Bradesco SA
T L B de Barbosa Comercio Generos Alimen...
Advogado: Manoel Agapito Maia Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2012 10:37
Processo nº 0000343-51.1999.8.14.0006
A Caixa Economica Federal Cef
Galileu da Silva Brabo
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/1999 08:57
Processo nº 0802697-81.2025.8.14.0401
Seccional da Marambaia
Endrew Moises Andrade Silva
Advogado: Bruno Alex Silva de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 12:37
Processo nº 0807316-89.2024.8.14.0045
Joaquim Brasil Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2025 09:07