TJPA - 0819783-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:03
Gratuidade da justiça não concedida a ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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04/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0819783-74.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ASA AUTOSOCORRO LTDA - ME Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 440, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 RÉU: Nome: BANCO RODOBENS S.A.
Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 27, BAIRRO CENTRO, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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