TJPA - 0806669-94.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
25/04/2025 19:37
Decorrido prazo de JOSIMA MARIA DOS SANTOS NETA em 04/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Analisando os autos, verifico que a parte autora possui domicílio no município de Floresta do Araguaia-PA.
Assim, tendo por base o domicílio da reclamante como elemento definidor da competência, o qual é domiciliado no Município de Floresta do Araguaia/PA, o Juizado Especial de Redenção deixa de ser o competente, diante da incompetência territorial.
Verifica-se, portanto, a incompetência do juízo, uma vez que os autos, para efeito de dedução de pretensão judicial firmada no parâmetro de seu domicílio, devem resguardar submissão ao juízo do espaço territorial correspondente, que, no caso, submete-se à competência do Juízo de Conceição do Araguaia - PA.
Dessa forma, há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, porquanto a presente demanda não se enquadra em quaisquer das regras de competência territorial insculpidas no artigo 4º, incisos I e II, DA Lei nº. 9.099/95, segundo o qual é facultado ao autor propor a ação apenas no domicílio do réu ou, no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou ainda, em seu próprio domicílio, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A incompetência territorial, na égide da Lei 9.099/95, resulta em extinção.
Logo, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
21/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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