TJPA - 0803721-63.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:48
Decorrido prazo de JAYANNE CARVALHO ALENCAR em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803721-63.2025.8.14.0040 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Analisando os autos, não vejo como deferir a gratuidade de justiça como requerido, pois a parte autora informa que trabalha como médica, junta cópia do Imposto de renda onde demonstra que ganha mais de R$ 270.000,00 por ano, apenas da Prefeitura, tendo ainda rendimentos de consultórios particulares, recebe dividendos de duas fontes pagadores conforme demonstrados no IR.
ANTE O EXPOSTO, concedo o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 5 dias e as demais em 30, 60 e 90 dias, importando em extinção a falta de pagamento de qualquer das parcelas, bem como, das intermediárias e finais.
Havendo comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos para análise do pedido de tutela provisória.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0803721-63.2025.8.14.0040 Requerente: J.
C.
A.
Requerido: B.
D.
B.
S.
DECISÃO Determino que a UPJ proceda a retirada do segredo de justiça, além de ilegal, não está incurso nas hipóteses da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Deve ainda a UPJ certificar a tempestividade dos embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
14/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:15
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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