TJPA - 0801882-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0801882-98.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: MARCELO DA SILVA ALVES *85.***.*64-91 Endereço: Avenida Mangueirão (Transmangueirão), 05, Mangueirão/Bengui, BELéM - PA - CEP: 66640-480 INTIMADO (RECLAMADO): MARCELO DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Mangueirão (Transmangueirão), 05, Mangueirão/Bengui, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Advogado: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB: PA34214 Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 5430, APTO 201, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Advogado: ALBERTO MELO LIMA OAB: PA21136 Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, Ed.
Torre Parnaso, apto. 508, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 RECLAMANTE: Nome: ARMADOR BELEM LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1936, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES OAB: PA8165 Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
12/07/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 05:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de ARMADOR BELEM LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ALVES *85.***.*64-91 em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0801882-98.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ARMADOR BELEM LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1936, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES OAB: PA8165 RECLAMADO: MARCELO DA SILVA ALVES *85.***.*64-91 Endereço: Avenida Mangueirão (Transmangueirão), 05, Mangueirão/Bengui, BELéM - PA - CEP: 66640-480 MARCELO DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Mangueirão (Transmangueirão), 05, Mangueirão/Bengui, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Advogado: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB: PA34214 Advogado: ALBERTO MELO LIMA OAB: PA21136 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A parte reclamante ingressou com ação de regresso contra os Reclamados, com o intuito de reaver o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) que foi pago por danos causados pela inexecução do serviço funerário contratado.
A parte Autora contratou os serviços funerários dos Requeridos, que deveriam deslocar sua viatura funerária para a cidade de Barcarena – PA, a fim de realizar a remoção e o preparo do corpo do falecido Sr.
Manoel Gibson Garcia, que se encontrava no necrotério da UPA local.
Contudo, o veículo dos Requeridos apresentou problemas de pane do motor, impedindo a execução do serviço contratado.
Em razão da falha na execução do serviço, o Autor foi acionado judicialmente pelos filhos do falecido, sendo condenado a pagar a quantia de R$ 12.000,00 por danos decorrentes da inexecução do serviço.
Agora, os Autores ingressam com a presente ação de regresso, buscando o valor da condenação imposta pelos danos causados.
Os Reclamados, em contestação, alegam que a inexecução do serviço não foi culpa deles, mas sim pela falta de comunicação por parte do Reclamante e da família do falecido.
Alegam ainda que o veículo foi consertado e, embora tenha havido problemas no transporte, o corpo já havia sido levado por outra empresa, quando chegaram à UPA.
Foi ouvida testemunha do reclamado, que confirmou o conserto do veículo dos Requeridos, mas relatou que, ao chegarem à UPA para realizar o serviço, a família já havia transferido o corpo do falecido para outra empresa funerária.
Responsabilidade pela Inexecução do Serviço A relação entre as partes é de prestação de serviços funerários, sendo os Requeridos responsáveis pela execução do transporte e preparo do corpo do falecido.
Nesse contexto, a falha na execução do serviço, ou seja, a pane no veículo que impediu a remoção do corpo, configura inadimplemento da obrigação contratual.
A alegação dos Requeridos de que a inexecução do serviço decorreu da falta de comunicação do Reclamante e da família do falecido não se sustenta, pois a falha na execução do serviço (pane no motor do veículo) é de responsabilidade exclusiva da parte contratada, que se obrigou a cumprir o serviço contratado, independente da comunicação entre as partes.
A partir do momento em que assumiram a responsabilidade pela remoção do corpo, cabia aos Requeridos garantir que o serviço fosse prestado, o que não ocorreu.
A testemunha ouvida no processo confirmou que o veículo dos Requeridos foi consertado, mas, quando chegaram à UPA, o corpo já havia sido retirado do local por outra empresa.
Portanto, a falha no cumprimento do serviço contratual resultou no prejuízo para os Autores, que foram obrigados a arcar com os danos decorrentes da inexecução do serviço.
Ação de Regresso A ação de regresso visa à reparação dos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço.
Os Autores foram responsabilizados pelo não cumprimento da obrigação de remoção e preparo do corpo do falecido, o que gerou a condenação no valor de R$ 12.000,00, conforme narrado na inicial.
Como os Requeridos não prestaram o serviço conforme o combinado, e tendo ficado comprovado que o problema foi causado por falha no desempenho das obrigações assumidas, é legítima a pretensão dos Autores de buscar o valor pago, por meio de ação de regresso, para reaver a quantia de R$ 12.000,00.
Dano e Responsabilidade Os danos causados pela falha na execução do serviço foram suficientemente demonstrados no processo, e os Requeridos são responsáveis pelo ocorrido.
A condenação já imposta aos Autores no processo inicial decorre de uma falha direta dos Requeridos, que não prestaram o serviço devido de forma adequada e eficiente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido Autoral, para condenar os Requeridos ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de regresso, pelos danos causados pela inexecução do serviço funerário, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do pagamento da condenação. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 13 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
17/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 986 foi incluído.
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17/06/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 09:41
Audiência Una realizada para 24/11/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ALVES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ALVES *85.***.*64-91 em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 07:36
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 05:16
Decorrido prazo de ARMADOR BELEM LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:36
Decorrido prazo de ARMADOR BELEM LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:51
Audiência Una redesignada para 24/11/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2022 09:49
Desentranhado o documento
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21/09/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 01:06
Decorrido prazo de ARMADOR BELEM LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ARMADOR BELEM LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:17
Decorrido prazo de ARMADOR BELEM LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:32
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 09:06
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ALVES *85.***.*64-91 em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:06
Juntada de identificação de ar
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21/02/2022 09:06
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ALVES em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:06
Juntada de identificação de ar
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28/01/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:29
Conclusos para despacho
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14/01/2022 22:07
Audiência Una designada para 05/10/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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