TJPA - 0801071-27.2025.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
30/06/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
27/06/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VALDEIR SALVIANO DA COSTA em/para 28/05/2025 11:40, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:30
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0801071-27.2025.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, 0, 0, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000.
Telefone: 91 98 RÉU: GECILDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Endereço: Travessa Angustura, 2806, Ap 1103, W Residence (celular 91 98830-3010), Marco, BELéM - RÉU: LUCAS DANIEL DIAS LIMA Endereço: Travessa Chaco, 1389, Apto 1504, Ed.
Foz do Iguaçu, Torre Sul - 1 (cel 99905-8111), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451.
Telefone: 91 98 Vistos e analisados os autos.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra os réus Gecildo Marinho de Lima Junior e Lucas Daniel Dias Lima pela prática em tese das infrações penais previstas nos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal em contexto de violência doméstica contra a mulher tal como previsto no art. 7º, I da Lei nº 11.340/06.
Após o recebimento da denúncia, a defesa técnica do acusado Lucas Daniel Dias LIma apresentou tempestivamente resposta à acusação, subscrita por advogado regularmente constituído (Id. 136990602).
Em seguida, houve substituição da defesa, culminando com a nomeação de nova patrona, que veio a protocolar nova resposta, acompanhada do arrolamento de testemunhas até então não indicadas (Id. 139439531).
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela rejeição da nova resposta à acusação com o respectivo desentranhamento dos autos (Id. 140696627).
A sistemática processual penal estabelece fases com prazos próprios, cujo esgotamento opera efeitos preclusivos.
A resposta à acusação, quando oferecida de forma regular e dentro do prazo legal, esgota-se com a prática do ato, de modo que a nomeação de novo defensor não implica rediscussão ou reapresentação desse instrumento, salvo se demonstrada nulidade ou prejuízo real, o que não se verifica nos autos. É justamente nesse sentido que a jurisprudência tem reiteradamente se manifestado, como se observa na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.º 2025775-80.2023.8.26.0000: Habeas corpus.
Homicídio qualificado e lesão corporal.
Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela nova Defesa, constituída após a apresentação da resposta à acusação pelo então defensor dativo.
Inocorrência .
Preclusão consumativa.
Defesa Dativa que, ao tempo oportuno, apresentou regular resposta a acusação.
Novo Defensor que recebe os autos no estado em que se encontram, não podendo complementar ou reapresentar defesa prévia, com requerimento de novas diligências, pois preclusa a oportunidade, sob pena de tumultuar a marcha processual e prejudicar a celeridade do feito.
Precedentes da Corte Superior.
Perícias que, ademais, seriam inócuas e, no tocante à nova testemunha indicada, poderá eventualmente ser ouvida pelo Juízo, nos termos do art. 209, CPP, desde que considere suas declarações imprescindíveis à busca da verdade real, não constituindo, contudo, direito subjetivo da parte.
Ausência de prejuízo.
Constrangimento ilegal não configurado .
Ordem denegada.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2025775-80.2023.8 .26.0000 Birigüi, Relator.: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 16/03/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/03/2023) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em mandado de segurança, assentou que: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DE AÇÃO PENAL EM QUE O IMPETRANTE RESPONDE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAVAM EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPUGNAR TAL DECISÃO .
CABIMENTO DO MANDAMUS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1 .
O presente mandado de segurança é cabível, por não haver previsão legal de recurso com efeito suspensivo para impugnar decisão judicial que determina o desentranhamento de nova resposta à acusação e dos documentos que a acompanhavam, sob o fundamento de ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Apresentada a resposta à acusação por advogado regularmente constituído nos autos, não se admite a apresentação de uma segunda resposta à acusação por novo patrono, pois este recebe a processo no estado em que se encontra.
Ademais, tendo sido apresentada a resposta à acusação, opera-se a preclusão consumativa . 3.
Observado o rito processual, com a oportunização de momento para a Defesa do impetrante apresentar resposta à acusação, não há que se falar em violação ao devido processo legal. 4.
Segurança denegada para manter a decisão que determinou o desentranhamento da segunda resposta à acusação e dos documentos que a acompanhavam, apresentada pela Defesa do ora impetrante, nos autos da ação penal nº 2012 .07.1.007459-0.(TJ-DF - MSG: 20.***.***/1356-32 DF 0013664-44 .2014.8.07.0000, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 18/08/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2014 .
Pág.: 58) Esses precedentes refletem a adequada aplicação do princípio da segurança jurídica e da eficiência processual, assegurando que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos no tempo e forma oportunos, sem que haja retrocesso indevido ou inovação extemporânea.
Diante disso, determino o desentranhamento da petição protocolizada sob Id. 139439531, mantendo-se a regularidade do feito, que deverá prosseguir com a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0801071-27.2025.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, 0, 0, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000.
Telefone: 91 98 REU: GECILDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, LUCAS DANIEL DIAS LIMA Endereço: Travessa Angustura, 2806, Ap 1103, W Residence (celular 91 98830-3010), Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 RÉU:: LUCAS DANIEL DIAS LIMA Endereço: Travessa Chaco, 1389, Apto 1504, Ed.
Foz do Iguaçu, Torre Sul - 1 (cel 99905-8111), Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-451.
Telefone: 91 98 Vistos e analisados os autos.
Considerando a renúncia ao mandato anteriormente conferido pela defesa do acusado LUCAS DANIEL DIAS LIMA, consoante petição acostada aos autos (Id. 139141780), determino a sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo ou designação da Defensoria Pública, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Serve como mandado, notificação e ofício.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
20/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 22:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 11:40, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:37
Ratificação
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14/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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