TJPA - 0810279-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0810279-83.2021.8.14.0301.
AUTOR: ROBSON LUIZ NUNES TAVARES.
RÉ: OI MÓVEL S.A..
DESPACHO Considerando que foi interposto recurso inominado e o teor da certidão de ID 56183881, encaminhe-se à Turma Recursal para julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º juizado especial cível -
04/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ NUNES TAVARES em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
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11/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 00:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 14:21
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 03:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810279-83.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBSON LUIZ NUNES TAVARES RECLAMADO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não merecem prosperar as preliminares suscitadas na contestação.
Quanto à inexistência de pretensão resistida a jurisprudência dos tribunais há muito consolidou o entendimento que desnecessário prévio requerimento ou tentativa de solução administrativa do problema para ingresso em juízo.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO.
PONTO ADICIONAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE GRATUIDADE DO ALUGUEL PARA DOIS EQUIPAMENTOS.
ENCARGO INDEVIDO. 1.
Não se exige o prévio exaurimento da esfera administrativa para que a parte possa ingressar no judiciário em busca dos direitos que entende possuir, não merecendo prosperar o argumento da recorrente/ré, de que a recorrida/autora teria agravado sua própria situação (prejuízo), por não ter contatado a recorrente para questionar as supostas cobranças indevidas, o que violaria o princípio duty to mitigate the loss (dever de mitigar as próprias perdas).
Sem razão, visto que a recorrente sequer reconheceu o direito da parte autora em juízo, não havendo como se concluir que as cobranças cessariam a partir de mero requerimento administrativo não obrigatório. 2. (...). 3. (...) 4. (...) 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1234531, 07048830420198070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível impugnação à Justiça Gratuita sem que a ré produza prova de suas alegações, no sentido de que o autor possui condições de arcar com os custos do processo, em caso de eventual recurso.
Passando ao mérito, as telas sistêmicas, in casu, são imprestáveis, posto que, além de unilaterais, não dizem nada ao juízo, nem se sustentam em face da robusta prova produzida pelo autor de que negociou o débito que tinha para com a ré e ainda assim continuou com seu nome negativado por uma dívida no importe de R$ 113,15, cadastrada em 18 de abril de 2018, que a ré não conseguiu provar existente.
A ré não explica de onde adveio tal dívida.
Não há uma tela, nem uma fatura juntada aos autos que possua o valor da dívida inscrita no SERASA, a fim de provar de que o débito existe.
A ré quer fazer este juízo crer que os débitos que geraram a inclusão foram os relativos aos meses de abril e maio de 2018.
No entanto, há uma impropriedade gritante em tal alegação.
O débito fora incluso no SERASA em 18 de abril de 2018, ou seja, no dia do vencimento da fatura referente ao mês de abril 2018 e antes do vencimento da fatura referente ao mês de maio de 2018.
Como a ré negativou o nome do autor no dia do vencimento da fatura do mês de abril e antes do vencimento da fatura do mês de maio? Totalmente risível a alegação.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS CANCELAMENTO.
DÉBITO DESCONTITUÍDO.
RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 29-09-2020) Assim, indevido o débito, devendo ser indenizado o autor pela negativação indevida de seu nome perante o SERASA.
Os fatos alegados não se trata de mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que a ré não conseguiu comprovar que o débito de R$ 113,14, cadastrado no SERASA em 18/04/2018 era devido.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, nesse ponto ingressa as cobranças que a ré continua encaminhando à autora, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito da autora, confirmando os termos da tutela antecipada concedida, declarando inexistente o débito no importe de R$ 113,14 (cento e treze reais quatorze centavos), condenando a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
29/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:53
Audiência Una realizada para 10/11/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/11/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 05:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 02:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0810279-83.2021.8.14.0301 Reclamante: ROBSON LUIZ NUNES TAVARES Reclamado: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/11/2021 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQxODFjMzEtMzZhYy00NTFmLTkzNjEtNzE2NzNkYWJjZmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 14 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ROBSON LUIZ NUNES TAVARES Destinatário: RECLAMADO: OI MOVEL S.A. -
14/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2021 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 23:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 23:27
Audiência Una designada para 10/11/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/02/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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