TJPA - 0915220-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de ANNETE CRISTIANE MIRANDA VIANA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ANNETE CRISTIANE MIRANDA VIANA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:52
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 12/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0915220-79.2024.8.14.0301 AUTOR: ANNETE CRISTIANE MIRANDA VIANA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 5 de maio de 2025 LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANNETE CRISTIANE MIRANDA VIANA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANNETE CRISTIANE MIRANDA VIANA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0915220-79.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNETE CRISTIANE MIRANDA VIANA REU: Município de Belém - SEMAJ Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, - de 242/243 a 544/545, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ANNETE CRISTIANE MIRANDA VIANA em face de Município de Belém - SEMAJ, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que o réu proceda com a implementação da progressão funcional horizontal requerida.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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