TJPA - 0800315-44.2023.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de MARIA ARLETE LIMA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MAGALHÃES BARATA TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO nº 0800315-44.2023.8.14.0221 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Embargante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Embargado: MARIA ARLETE LIMA DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que há contradição quanto ao procedimento pelo qual tramitou o presente feito.
O embargante sustenta que o processo foi cadastrado para tramitar pelo procedimento comum cível (CPC/2015), todavia, a sentença foi proferida com aplicação das normas do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), inclusive com a isenção de custas e honorários advocatícios, o que configura contradição a ser sanada.
Em contrarrazões, a parte embargada concorda que o procedimento escolhido foi o comum ordinário, manifestando-se pelo acolhimento dos embargos e condenação da parte vencida em custas e honorários. É o relatório concluído.
Passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, analisando os autos, constata-se que, de fato, o processo foi cadastrado e tramitou pelo procedimento comum ordinário, previsto no Código de Processo Civil, e não pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A própria petição inicial deixa claro, ao indicar "Procedimento Comum Cível - Art. 318 CPC", que a escolha da parte autora foi pelo procedimento comum.
Ademais, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa (e não absoluta) conforme dispõe o art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95, quando estabelece que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." Ou seja, o autor tem a faculdade de escolher entre o procedimento do Juizado Especial ou o procedimento comum, sendo certo que no presente caso optou-se expressamente pelo procedimento comum.
Destarte, merece reforma a sentença nesse particular, para que seja atestado que o procedimento é o comum ordinário (CPC/2015), devendo incidir, portanto, as regras de sucumbência pertinentes a tal rito processual, notadamente quanto às custas e honorários advocatícios.
Ressalto que os embargos de declaração têm o condão de integrar a decisão, corrigindo eventuais vícios, como no caso em apreço, sem, contudo, alterar a substância do julgado.
Nesse sentido, os demais capítulos decisórios permanecem inalterados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para sanar a contradição apontada, consignando que o procedimento adotado no presente feito é o comum ordinário, previsto no CPC/2015, e não o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em consequência, altera-se o capítulo relativo às custas e honorários advocatícios constante na sentença, para condenar a parte sucumbente, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo sido acolhido os embargos de declaração, que implicou na modificação da decisão embargada, o embargado que já que já interpôs outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata-PA, 10 de março de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
10/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de MARIA ARLETE LIMA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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