TJPA - 0818056-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0818056-80.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: WEYDILA DA SILVA BRAGA ANDRADE RECLAMADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO RECURSO INTERPOSTO, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 13 DE AGOSTO DE 2025. -
13/08/2025 09:14
Audiência de Una do dia 04/08/2026 10:30 cancelada.
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13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0818056-80.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS Requerente: WEYDILA DA SILVA BRAGA ANDRADE Requeridas: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL – UNIDADE TUCURUÍ-PA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada contra a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL – UNIDADE TUCURUÍ-PA, pleiteando a entrega de diploma com fundamento na conclusão do curso de Fisioterapia junto à instituição em Junho/2023; afirma a parte autora que, sob a alegação de pendências nos relatórios de estágios, os diplomas de sua turma não foram entregues até a data da distribuição do presente feito.
De outro lado, a promovida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A sustenta que a parte autora não completou o estágio supervisionado, deixando de alcançar a carga horária exigida pela grade curricular, mostrando-se necessária a regularização para a expedição do diploma, em ID 145718400.
Dessa forma, além do pedido indenizatório, a análise do caso concreto trata sobre a legitimidade da negativa da instituição de ensino consideradas as normativas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Ministério da Educação (MEC), afastando a competência do juízo para processamento e julgamento.
Tratando sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou em sede de repercussão geral a Tese nº 1154, que dispõe: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Nesse sentido: TRF-1 – EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE PARTICULAR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
TEMA 1154 DO STF .
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença terminativa que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, por entender o magistrado de origem que, da narrativa inicial não há qualquer menção a ato ou fato diretamente imputável à UNIÃO, bem como pelo fato de as Instituições de Ensino demandadas não se enquadrarem nas hipóteses do art . 109, I, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença. [...] 3.
O STF julgou o RE 1304964 em 25/06/2021, nos seguintes termos: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (TEMA 1154). 4.
Dessa forma, a recorrida, não obstante se tratar de instituição de ensino privado se sujeita ao Sistema Federal de Ensino, atraindo, nos termos do Tema 1154, a competência para a Justiça Federal. 5.
Verifico que o objeto da presente ação além da reparação civil, é a obrigação de fazer - emissão do diploma referente ao curso de licenciatura em pedagogia.
O art . 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Federal, as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Dessa forma, considerando que não houve ato administrativo indeferindo o pleito de expedição de diploma, não há que se falar em anulação de ato administrativo, de modo que a competência para julgar o feito é do JEF.. 6.
Recurso provido para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito. 7.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art . 46 da Lei 9.099/95, e art. 40 da Resolução nº 10/2002, da Presidência do TRF/1ª Região. 8 .
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (TRF-1 - (AGREXT): 10032971620224013313, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 24/11/2022 PJe Publicação 24/11/2022) (grifo nosso).
TRF-3 – PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DA UNIÃO.
TEMA 1154 DO STF. - As decisões de primeira instância que versem sobre a competência da Justiça Federal são atacáveis por agravo de instrumento, em virtude da taxatividade mitigada do rol do art. 1 .015 do CPC/15.
Tema repetitivo 988 do STJ nesse sentido. - As universidades particulares inserem-se no Sistema Federal de Ensino, na forma da Lei nº 9.394/96 e, assim sendo, os litígios que envolvem obrigações decorrentes da prestação do serviço educacional em si, tais como expedição de diploma, suscitam o interesse da União .
Precedentes do STJ - O interesse da União subsiste mesmo em ações que discutam apenas a indenização por danos morais pela demora na expedição de diploma.
Tema 1154 de repercussão geral do STF.
Assim, a competência da Justiça Federal exsurge da regra do art. 109, I, da CF/88 . - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5000919-73.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) (grifo nosso).
TJMG – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PARTICIPAÇÃO EM CERIMONIA DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE SEU DIPLOMA - TEMA 1154 (REPERCUSSÃO GERAL) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos do Tema 1154 (STF), "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". - Tendo o autor expressamente requerido a condenação da ré na obrigação de "[...] providenciar a colação de grau do requerente com a respectiva emissão do diploma", impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal.- Agravo interno ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.183024-1/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) (grifo nosso).
Isso posto, reconhecida a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do pleito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0818056-80.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS Requerente: WEYDILA DA SILVA BRAGA ANDRADE Requeridas: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL – UNIDADE TUCURUÍ DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS com pedido de antecipação da tutela jurisdicional para entrega de diploma, bem como histórico escolar atualizado, declaração de conclusão do curso e registro da colação de grau, tendo em vista que até o momento não recebeu os documentos necessários para o exercício de atividade laboral, apesar de concluída a graduação.
Não obstante os transtornos inerentes à situação narrada na exordial, considerando os elementos carreados dos autos, notadamente sobre a existência de disciplinas com a indicação de “FALTA CURSAR” no Histórico Escolar apresentado, observa-se que se torna temerária a concessão do pedido sem a prévia manifestação da parte promovida.
Dessa forma, com fundamento no dever de cautela que deve orientar a atividade jurisdicional, determino a intimação da parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da parte autora em sede de tutela antecipada, notadamente sobre eventual dificuldade em relação às disciplinas de “ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO”. 2.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:57
Audiência de Una designada em/para 04/08/2026 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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