TJPA - 0813449-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:39
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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19/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0813449-24.2025.8.14.0301 Nome: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora em ID 145102889.
Belém, 5 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811173622000000127919417 procuração Documento de Comprovação 25021811173669400000127919418 doc.
Documento de Comprovação 25021811173739800000127921689 Petição Petição 25021811210661000000127921708 Petição Petição 25021811351278300000127923564 Comprovante de Residência - Teresinha Documento de Comprovação 25021811351306800000127923565 Identidade autora Documento de Comprovação 25021811351346800000127923566 Despacho Despacho 25022412310111500000127993186 Despacho Despacho 25022412310111500000127993186 Petição Petição 25031016490407200000129049175 PROCURAÇÃO-5 Documento de Comprovação 25031016490435900000129049176 comprovante de residência Documento de Comprovação 25031016490462300000129049177 Certidão Certidão 25031213102853900000129219089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031213170502800000129219097 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031213170502800000129219097 Petição Petição 25031410152678900000129367983 Decisão Decisão 25031810552863600000129379244 Decisão Decisão 25031810552863600000129379244 Citação Citação 25052709475355300000134055574 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052718163196700000134126530 Petição Petição 25052816444683200000134213926 -
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0813449-24.2025.8.14.0301 Nome: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 622, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, ANDAR 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 AUDIÊNCIA: TIPO: Prioridade SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/12/2025 10:00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por TERESINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., todos qualificados.
Requer liminar para que seja suspensa qualquer tipo de cobrança em face da autora, ao argumento de que nunca realizou qualquer tipo de adesão com a associação requerida. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Os fatos foram narrados na inicial de forma genérica.
A parte Autora sequer demonstrou ter diligenciado pela via administrativa, a fim de averiguar a origem do débito, o que seria essencial à análise escorreita da situação posta, haja vista que a requerida é uma empresa do Grupo Itaú que atua fazendo a gestão e administração de dívidas, que podem ser de bancos, financeiras, lojas de varejo, prestadores de serviços, veículos de investimento, concessionárias de serviços públicos ou privados, entre outros ramos de atividade.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0813449-24.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, fica ANTECIPADA A AUDIÊNCIA UNA para 10/12/2025 10:00 , a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará a extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará a aplicação dos efeitos da revelia.
OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811173622000000127919417 procuração Documento de Comprovação 25021811173669400000127919418 doc.
Documento de Comprovação 25021811173739800000127921689 Petição Petição 25021811210661000000127921708 Petição Petição 25021811351278300000127923564 Comprovante de Residência - Teresinha Documento de Comprovação 25021811351306800000127923565 Identidade autora Documento de Comprovação 25021811351346800000127923566 Despacho Despacho 25022412310111500000127993186 Despacho Despacho 25022412310111500000127993186 Petição Petição 25031016490407200000129049175 PROCURAÇÃO-5 Documento de Comprovação 25031016490435900000129049176 comprovante de residência Documento de Comprovação 25031016490462300000129049177 Certidão Certidão 25031213102853900000129219089 -
12/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:15
Audiência de Prioridade redesignada para 10/12/2025 10:00 para 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2025 13:13
Audiência de Una designada em/para 10/12/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:04
Audiência de Una do dia 11/02/2026 09:30 cancelada.
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26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:17
Audiência de Una designada em/para 11/02/2026 09:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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