TJPA - 0803016-32.2025.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:37
Expedição de Informações.
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24/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/06/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por COSME FERREIRA NETO em/para 26/06/2025 11:30, 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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18/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:36
Juntada de mandado
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18/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 01:35
Publicado Citação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA: 26/06/2025 11:30 Conciliação Local da Audiência: 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Processo: 0803016-32.2025.8.14.0051 Ação: [Dissolução] Requerente(s): REQUERENTE: LUIS DOS SANTOS PIMENTEL Endereço: Rua Castannheira, 04, BAIRRO Nova República , Sapataria Pimentel, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Requerido(a): REQUERIDO: PATRICIA CARDOSO PINHEIRO FINALIDADE: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, DOS TERMOS DO DESPACHO/DECISÃO ABAIXO.
DESPACHO / MANDADO / EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50. 2.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDENCIA MÍNIMA DE 15 DIAS da data da audiência (art. 695 § 2º, CPC). 3.
Designo audiência de conciliação (AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO) para o dia 26/06/2025, ás 11h:30min.
Tendo em vista o pedido do autor, com a advertência do art. 258 do CPC, procedo a citação por Edital da requerida PATRICIA CARDOSO PINHEIRO para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de revelia nos termos dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, bem como comparecer à audiência acima designada. 4.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 5.
Para o caso de não apresentação de contestação no prazo legal, nomeio desde já um dos Defensores Públicos desta Comarca de Santarém, como curador especial. 6.
Senhor Diretor de Secretaria: 1.
O Mandado de citação deve ser encaminhado a central de mandados desacompanhado de contrafé (art. 695 § 1º CPC), assegurado ao réu o direito de examinar os autos a qualquer tempo; 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL DE CITAÇÃO.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito CF Santarém, 2025-03-13.
DANIELE REIS BARBOSA SERVIDOR DA UPJ CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM PETIÇÃO INICIAL -
13/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:43
Audiência de Conciliação designada em/para 26/06/2025 11:30, 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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