TJPA - 0809102-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:52
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0809102-84.2021.8.14.0301 AUTOR: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO REUS: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Com os cálculos, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo pra cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente -
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:04
Juntada de petição
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29/11/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0809102-84.2021.8.14.0301 AUTOR: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0809102-84.2021.8.14.0301, em que GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO move contra BANCO OLÉ CONSIGNADO e outros (2), está Vossa Senhoria INTIMADA acerca do inteiro teor da Sentença, anexa, ID 79709509.
Ciente de que poderá, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, contados da intimação, somente através de advogado devidamente habilitado.
Fica, Vossa Senhoria, ainda INTIMADA, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 81318901, interposto pelas Reclamadas BANCO SANTANDER S/A e BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 10 de novembro de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO Via PJE -
11/11/2022 21:09
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:09
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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13/02/2022 04:37
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 11/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:17
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:24
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0809102-84.2021.8.14.0301 AUTOR: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM INTIMAÇÃO Pelo presente, V.
Senhora está INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 45129203), no prazo legal e por meio de advogado habilitado.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 25 de janeiro de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Nome: Banco Santander Brasil S/A Nome: UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020214023817500000021256794 CamScanner 01-20-2021 13.13 Procuração 21020214024187600000021259150 rg e cpf Documento de Identificação 21020214024172600000021259152 comp residencia Documento de Comprovação 21020214024151600000021259154 CONVERSA APP BANCO OLE Documento de Comprovação 21020214024075700000021259155 Dossie - banco ole Documento de Comprovação 21020214024066500000021260853 email banco ole quitação emprestimo Documento de Comprovação 21020214024052700000021260854 email banco ole Documento de Comprovação 21020214023992000000021561425 portabilidade para bb glauco Documento de Comprovação 21020214023982500000021594298 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21020214024001500000021260856 suposta quitação Documento de Comprovação 21020214024046300000021260857 contrato sicred portabilidade final Documento de Comprovação 21020214024019700000021260858 primeiro contracheque Documento de Comprovação 21020214023972600000021594312 00000262-Contracheque_102020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023965100000021599381 00000263-Contracheque_092020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023956800000021599383 00000264-Contracheque_082020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023950800000021599385 00000265-Contracheque_072020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023943200000021599386 00000266-Contracheque_062020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023936000000021599388 00000267-Contracheque_052020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023928100000021599392 00000268-Contracheque_042020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023920700000021599396 00000269-Contracheque_032020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023912100000021599398 00000270-Contracheque_022020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023902300000021599401 00000271-Contracheque_012020_210001764153 Documento de Comprovação 21020214023893500000021599408 00000272-Contracheque_122019_210001764153 Documento de Comprovação 21020214023888400000021599409 00000261-Contracheque_112020_262391764153 Documento de Comprovação 21020214023879000000021599412 conversa medico - pai Documento de Comprovação 21020214023864000000021599679 laudo medico glauco Documento de Comprovação 21020214023856900000021599682 laudo Documento de Comprovação 21020214023844700000021599684 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21020214070628200000021599710 contrato emprestimo banco ole Documento de Comprovação 21020214070633000000021599712 Decisão Decisão 21020421194300700000021695309 Decisão Decisão 21020421194300700000021695309 Citação Citação 21020712553487400000021750928 Citação Citação 21020712553516400000021751579 Citação Citação 21020712553543500000021751580 Citação Citação 21020713240265300000021751587 Citação Citação 21020713240291600000021751588 Citação Citação 21020713240318800000021751589 Habilitação em processo Petição 21030216235240300000022447875 01.
MANIFESTAÇÃO DADOS AUDIENCIA - GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO885818 Petição 21030216235246500000022447877 2 - Atos constitutivos BBC 2020885809 Documento de Comprovação 21030216235257300000022450129 3 - Procuração - Banco Olé 2020_compressed885807 Procuração 21030216235288600000022450130 4 - SUBS BBC 2020885817 Substabelecimento 21030216235309000000022450131 5 - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER885814 Documento de Comprovação 21030216235317600000022450132 6 - PROCURAÇÃO SANTANDER885813 Procuração 21030216235336700000022450133 7 - SUBS Dias Costa.Banco Santander885812 Substabelecimento 21030216235353300000022450134 8 - TFTS -b4795864-v6-INCORPORAÇÃO - ATA DE AGE BANCO OLÉ - assinada885811 Documento de Comprovação 21030216235363300000022450135 9 - 10.09.2020 - DOEMG - Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pg. 3885815 Documento de Comprovação 21030216235372100000022450136 10 - 01.09.2020 - DOESP - Banco Ole - AGE 31.08.2020 14h30 - Pág. 18885816 Documento de Comprovação 21030216235389900000022450137 11 - 61º Alteração Contratual - Crediperto885810 Documento de Comprovação 21030216235399000000022450138 Certidão Certidão 21031816261383100000023070234 AR INTIMAÇÃO - UNICRED BELEM - 080910284 - DESCONHECIDO Identificação de AR 21031816261389600000023070235 Certidão Certidão 21031816261383100000023070234 Petição Petição 21040613094708800000023642723 Citação Citação 21050414050148900000024706259 Identificação de AR Identificação de AR 21050418223600100000024721259 AR - INTIMAÇÃO- BANCO SANTANDER - 0809102-84- 22.02.2021 Identificação de AR 21050418223606000000024721260 Certidão Certidão 21050418264372500000024721268 Identificação de AR Identificação de AR 21051216173816800000025021124 AR- CITAÇÃO- BANCO OLE - 0809102-84 - 22.02.2021 Identificação de AR 21051216173823000000025021125 Petição Petição 21052016360831700000025368104 SICREDINORTEGLAUCORIVELINOTPETIÇÃO.habilitacao Procuração 21052016325520600000025368107 01-Procuração(1) Procuração 21052016325530100000025368108 ATA E ESTATUTO CARTA BACEN 26 06 2019-1-24 Documento de Comprovação 21052016325537700000025368112 ATA E ESTATUTO CARTA BACEN 26 06 2019-25-47 Documento de Comprovação 21052016325594400000025368114 Petição Petição 21052016411068300000025369831 SICREDINORTEGLAUCORIVELINOTPETIÇÃO1 Petição 21052016411074400000025369834 01- serasa.spc do autor Documento de Comprovação 21052016411084500000025369835 Identificação de AR Identificação de AR 21080909025474000000029124919 AR - CITACAO - UNICRED BELEM - 0809102-84 - 14.05.2021 Identificação de AR 21080909025485800000029124920 Petição Petição 21093015143385000000034199474 contracheque_8_2021 Documento de Comprovação 21093015143394200000034231862 contracheque_7_2021 Documento de Comprovação 21093015143407300000034231863 contracheque_6_2021 Documento de Comprovação 21093015143417800000034231864 contracheque_5_2021 (3) Documento de Comprovação 21093015143430300000034231865 contracheque_4_2021 (2) Documento de Comprovação 21093015143447300000034231872 contracheque_3_2021 (1) Documento de Comprovação 21093015143460800000034231873 contracheque_2_2021 (1) Documento de Comprovação 21093015143488700000034231875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101923210749300000036110508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101923274849200000036110520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101923274849200000036110520 Contestação Petição 21102715402727100000036998614 1 Contestação - GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO1218564 Contestação 21102715402769300000036998615 Apelação Apelação 21102812181314100000037110604 SICREDINORTEGLAUCORIVELINO Contestação 21102812181334500000037110626 Petição Petição 21102909321201000000037217494 peticao.preposto Petição 21102909321219500000037217496 01-CartaDePreposto Documento de Comprovação 21102909321248200000037217499 Petição Petição 21110112223982700000037478235 01.
MANIFESTAÇÃO - GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO1223787 Petição 21110112223996600000037478236 2 CARTA DE PREPOSTO SANTANDER9894371223789 Procuração 21110112224058800000037478237 3 CARTA DE PREPOSTO OLÉ9894361223788 Procuração 21110112224084900000037478238 4 - SUBS1223790 Substabelecimento 21110112224110700000037478239 DISPONIBILIZAR A ATA DE AUDIÊNCIA Petição 21110410161467100000037793203 Termo de Audiência Termo de Audiência 21110509584242900000037936097 0809102-84.2021.8.14.0301.
GLAUCO RIVELINO x BANCO OLÉ CONSIGNADO e outros Termo de Audiência 21110509584262900000037936108 0809102-84.2021.8.14.0301-20211103_091550-Gravação de Reunião1_001 Mídia de audiência 21110509584320500000037936109 0809102-84.2021.8.14.0301-20211103_091550-Gravação de Reunião1_002 Mídia de audiência 21110509584854800000037936110 0809102-84.2021.8.14.0301-20211103_092037-Gravação de Reunião2 Mídia de audiência 21110509585052100000037936112 0809102-84.2021.8.14.0301-20211103_092501-Gravação de Reunião3_001 Mídia de audiência 21110509585168500000037936115 0809102-84.2021.8.14.0301-20211103_092501-Gravação de Reunião3_002 Mídia de audiência 21110509585549500000037936118 0809102-84.2021.8.14.0301-20211103_093036-Gravação de Reunião4 Mídia de audiência 21110509585824200000037936127 Sentença Sentença 21120111085947400000041288633 Sentença Sentença 21120111085947400000041288633 Embargos de declaração Petição 21121417364242100000042741107 1 - Embargos de declaração - GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO1284894 Petição 21121417364308600000042741109 Petição Petição 22012411480567300000045223444 -
25/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 02:24
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:21
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:08
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809102-84.2021.8.14.0301 AUTOR: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM SENTENÇA Glauco Rivelino Ferreira de Araújo propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MATERIAL E MORAL em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A – OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, SUBSIDIÁRIA OLÉ BONSUCESSO e SICREDI BELÉM – COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Aduz os seguintes fatos: “É servidor público federal, em meados do ano 2019 descobriu que estava com Neoplasia Maligna (câncer), conforme Laudo Médico Anexo, quando a partir de então iniciou-se uma batalha médica em busca da cura, que incluiu inúmeras despesas médicas que foram desde compra de medicamento, pagamento de terapias, cirurgias (prostatectomia), fato que desestabilizou financeiramente o Autor, visto que seu salário, não foi suficiente para garantir a manutenção do tratamento, momento em que se viu obrigado a reformular seu orçamento doméstico, mediante a contratualização de 1 ( Um) empréstimo junto a SICRED – UNICRED, onde mensalmente realizava o pagamento através de desconto consignado em seu contracheque em 58 parcelas de R$822,04.
O requerente vinha pagando as parcelas do contrato de empréstimo que fizera regularmente, quando, em outubro de 2019, o requerente foi contatado via ligação telefônica pelo banco Olé BonSucesso, através de um funcionário chamado GABRIEL MAGALHÃES LEITE, de ID profissional 2017235161, tendo sido oferecido a proposta de portabilidade de empréstimo, da SICRED para o Banco Olé Bom Sucesso.
A proposta tratava-se de o requerente receber uma quantia intitulada de empréstimo no valor de R$29.862,13 (Vinte e Nove Mil, Oitocentos e Sessenta e Dois Reais e Treze Centavos), com substituição de taxas de juros de 1.35% cobrado pela SICRED, por 0.96 que seria cobrado pelo banco Olé BonSucesso, realizando-se a quitação do empréstimo junto à SICRED.
Verifica-se que a proposta apresentada pelo banco Olé BonSucesso, era vantajosa para o Autor, haja vista que seu débito seria reduzido, e no contexto o Autor tinha muitas despesas com sua doença, fato que motivou o mesmo a acordar a proposta, e assim foi feito.
No entanto, após fechado o contrato, o atendente do banco Olé BonSucesso, passou a orientar o Autor, em como seria realizada a portabilidade do empréstimo da SICRED para o banco Olé BonSucesso, orientação essa toda realizada da mesma forma da contratação do empréstimo, ou seja, mediante E-Mail e Watt ZAP, ocasião em que o Autor recebeu orientações do funcionário do banco Olé BonSucesso, para que este, tão logo tivesse recebido o valor contratado em sua conta bancária, transferência bancaria do valor recebido (R$29.862,13) para conta da SILVA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, quando então, a suposta funcionária, pudesse quitar a dívida junto à SICRED.
Ressalte-se Excelência, que como até aquele momento, o referido funcionário do banco Olé BonSucesso, vinha enviando ao Autor os documentos via E-Mail e Watt zap, bem como tinha acesso as informações bancárias do autor, inclusive mediante contato telefônico inicial, bem como houve de fato o depósito do valor acordado na conta bancária do autor este realizou a operação acreditando na veracidade das orientações.
Após realizada a transferência do valor da conta do Autor para a suposta funcionária do banco Olé BonSucesso, que realizaria a quitação do empréstimo da SICRED (suposta portabilidade), o Autor recebeu um e-mail confirmando a transação e foi orientado que sua dívida com a SICRED estaria quitada, tendo inclusive recebido um comprovante de quitação do empréstimo da SICRED.
Ocorre que para sua surpresa, no mês seguinte, vieram dois empréstimos consignados em seu contracheque, 1(um) da SICRED que permaneceu, e outro do banco Olé BonSucesso, ocasião em que procurou o gerente da SICRED, que lhe informou que a dívida não havia sido quitada.
Diante desta informação, o requerente tentou contato com o funcionário do Banco Bom Sucesso, com quem sempre trocou mensagens e que inclusive passou todas as orientações, porém, não conseguiu mais retorno.
Diante disto, o que deveria ser uma portabilidade de empréstimos, onde o desconto da SICRED- UNICRED seria encerrado através de quitação, para assim passar a ser descontado do Banco Olé, o requerente passou a arcar com dois descontos compulsórios em seu contracheque (R$822,04 e R$731,14).
A situação se tornou extremamente onerosa ao requerente e para suavizar sua perda financeira, este realizou portabilidade do desconto do empréstimo do Banco Olé para o Banco do Brasil e posterior portabilidade do Banco do Brasil para o SICRED – UNICRED, conseguindo o requerente reduzir sua parcela de R$ 731,14 para R$501.
Diante desses fatos, e das provas que ora juntamos, resta a flagrante caracterização de fraude perpetrada pelo Réu banco Olé BonSucesso junto ao Autor, que requer a necessária rescisão contratual, uma vez que sofreu um golpe do funcionário da requerente.
Cumpre ainda salientar, Excelência, que a referida situação ocorreu justamente num momento da vida do Autor em que este estava fragilizado pelo cometimento da Neoplasia Maligna que estava tratando, bem como ainda, de no mesmo momento ter descoberto também seu genitor um, câncer, que o Autor teve ainda que ser o acompanhante do Pai que veio a falecer. ( documentos anexos).
Diante de todo o narrado, resta evidente: 1- O banco Olé BonSucesso, neste ato representado por seu funcionário- teve acesso aos dados financeiros do autor, comprovando-se desde o contato telefônico inicial, a implementação de um empréstimo consignado ( oferecido como portabilidade da dívida do SICRED) com crédito na conta bancária do autor. 2- O dano material resta comprovado, haja vista que o Autor jamais se beneficiou do valor contratado de R$29.862,13, (que foram por orientação do funcionário do banco repassada à outra funcionária para quitar o empréstimo da SICRED), valor o qual motiva até a presente data o desconto de consignação em seu contracheque. 3- O Dano Moral decorrente, do constrangimento da fraude a si perpetrada pelo banco Olé BonSucesso, que gerou ao Autor outro débito, prejudicando sua vida financeira, em efeito cascata, bem como abalando sua credibilidade familiar, passando a ser chacota do grupo familiar e dos amigos, por ter sido induzido na referida fraude, como um “ otário”, o que, trouxe amarguras e danos irreparáveis, razão disto, o requerente vem a este juízo rogar seja feita a mais lídima Justiça.” O Banco Sicredi, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade.
O Banco OLÉ BONSUCESSO alega que a contratação fora efetuada de forma legítima pelo autor, havendo depósito do valor em sua conta.
Decido.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco SICREDI.
O Banco SICREDI não possui legitimidade, posto que a contratação realizada entre as partes (autor e Sicredi) se deu de forma escorreita, não havendo nenhuma ingerência deste banco (Sicredi) na negociação fraudulenta que ocorrera para quitação do empréstimo perante ele (que não ocorreu).
Quanto à tutela antecipada concedida, o banco SICREDI não poderá ser penalizado com qualquer consequência advinda da decisão, posto que restou envolvido na ação, em face das várias portabilidades que o autor efetuou após o empréstimo efetuado com os primeiros réus, sendo solucionada a questão no decorrer da sentença prolatada.
A contratação fraudulenta fora toda realizada através dos primeiros réus, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO e Banco Santander.
Excluo o Banco SICREDI da lide.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do banco OLÉ BONSUCESSO, posto que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar sua legitimidade, confundindo-se com o mérito tal preliminar, sendo abaixo analisada.
Passando ao mérito, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrados.
Observe-se que o banco réu, insiste em sua contestação em afirmar que a contratação fora legítima e que o autor recebeu o valor em sua conta.
No entanto, esquece-se de se reportar à transferência do dinheiro que o autor efetuou, a pedido do funcionário do banco réu, para conta de terceiro, suposta gerente do banco, que efetuaria a quitação do empréstimo junto ao SICREDI, mas não o fez.
O banco confirma a contratação, que se deu via aplicativo da empresa.
No entanto, a maior prova da fraude consiste no induzimento do funcionário do banco, pelo próprio aplicativo, à transferência do valor para terceiro que cumpriria o objetivo final do empréstimo (quitação), mas não o fez.
Observe-se que, é do banco o ônus da prova de que não ocorrera fraude na contratação, mas não o fez, limitando-se a aduzir que o valor fora transferido para a conta do autor, sem explicar a transferência induzida à conta de terceiro.
Observe-se que toda a contratação fora realizada por telefone, havendo erro e fraude desde o início do contrato, com sua oferta.
Diante disso, reconheço falha na prestação de serviço, uma vez que, permitiu a realização do empréstimo fraudulento, via aplicativo.
O documento de ID 22577803 é prova suficiente de toda a contratação, bem como da fraude perpetrada por falha no serviço bancário.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo no seguinte sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Vejamos jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
QUITAÇÃO DE DÉBITO POR MEIO DE BOLETO FALSO.
O boleto falso juntado aos autos não revela a fraude, não obstante constar do recibo de pagamento terceiro como beneficiário.
Da mesma forma, o e-mail que encaminhou o boleto também não apresenta indício de fraude, sem olvidar que o contato inicial para quitação do débito ocorreu por meio do telefone oficial do banco requerido.
Logo, considerando a boa-fé do consumidor e sua vulnerabilidade técnica, de rigor concluir que, naquele momento, antes de efetuar o pagamento, não foi possível averiguar a fraude.
Elementos fáticos que revelam o defeito no serviço prestado pelo banco requerido, que permitiu a atuação de terceiro fraudador.
Responsabilidade pelo prejuízo material.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002424-24.2019.8.26.0360; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTATO TELEFÔNICO ORIGINADO DO NÚMERO DE TELEFONE OFICIAL DO BANCO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. (...) 9. (...) 10.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). 11.
A Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 12.
Decorrência disso é que, em regra, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta dos réus (falhas de segurança das informações pessoais dos clientes) e dano suportado pela consumidora (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Isso porque, trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco. 13.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro. 14.
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
A responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 15.
No caso em apreço, restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude, tendo sido convencida a enviar o "QR Code" para liberação do aplicativo mobile a quem supostamente seria preposto da instituição financeira, após ter recebido ligação originada do número da instituição financeira (3322-1515). 16.
A presunção de segurança das operações para liberação do aplicativo mobile do BRB, por meio do terminal de atendimento, não é absoluta e cabe a instituição financeira demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição, a responsabilidade exclusiva da consumidora. 17.
Os elementos de prova coligidos ao feito comprovam que, em um curto espaço de tempo, foi realizado um empréstimo no valor de R$ 65.992,43 e uma transferência bancária de R$ 10.000,00, que fogem do perfil da requerente, sem qualquer interferência da instituição financeira. 18.
Verifica-se, portanto, que o sistema de segurança do réu, foi incapaz de identificar e apontar como suspeita de fraude a realização de movimentações bancárias seguidas e em valores que fogem do perfil da usuária.
A possibilidade de utilização do número de telefone da instituição financeira de modo indevido por terceiro de má-fé, evidencia a falha na prestação do serviço prestado pelo réu quanto ao dever de cautela e segurança. 19.
Com efeito, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros.
Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pela demandante (extrato - ID 27720559; print das ligações telefônicas - ID 27720504; boletim de ocorrência - ID 27720502). 20.
Certo é que a fraude com utilização do telefone das instituições financeiras e liberação do aplicativo mobile do BRB não se efetivaria de forma alheia à estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras, bem como poderia ser evitada ou minorada com o reforço das medidas de segurança adotadas. 21.
Ocorre que (i) a eventual participação de prepostos do banco e divulgação de dados dos correntistas, (ii) a insegurança do sistema de comunicação de sorte a permitir a sua interceptação, (iii) a permissão de efetivação de operações bancárias fora do padrão de consumo da correntista, (iv) a ausência de diligência no bloqueio da função mobile e (v) da adoção de mecanismos mais seguros para realização de operações, dentre outras circunstâncias, denotam a falha na prestação dos serviços bancários, seja por atuação direta da instituição, seja por atuação dos outros atores inseridos na cadeia dos serviços. 22.
Se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder.
Assim, é dever do réu, ao disponibilizar e lucrar com um serviço no mercado de consumo, fornecer mecanismos de segurança das operações de forma a evitar danos aos usuários do serviço. 23.
Vale dizer: a falta de mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros permite concluir pela concorrência da atuação do banco (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto o envio do "QR Code" ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pela instituição financeira. 24.
Reconhece-se, assim, a hipótese de fortuito interno, considerado que os danos decorrentes da fraude em questão são abrangidos pelo risco da atividade econômica exercida pela instituição financeira, de sorte a se impor a sua responsabilização objetiva, de indenizar os danos decorrentes da falha no dever de segurança das operações bancárias realizadas à revelia da autora (art. 6º, VI, do CDC).
Incide, pois, o Enunciado 479 da Súmula do STJ. 25.
Para além disso, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que transfiram aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). 26. (...) 27.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 28.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Recurso conhecido e Improvido. 29.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico (art. 55, Lei nº 9.099/95). 30.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1370707, 07010688920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é justo impor ao consumidor o ônus da contratação, até porque o banco se beneficiou do empréstimo fraudulento recebendo as parcelas pagas pelo autor.
O banco deve investir em maior segurança, a fim de evitar esse tipo de fraude.
Assim, tem-se a seguinte situação: o valor emprestado ao autor para quitação do empréstimo foi de R$ 29.862,13.
No entanto, o autor não se beneficiou do valor, que fora induzido a transferir a terceiro, através de falha bancária, devendo por isso, ser ressarcido do valor transferido.
A restituição do dano material, atualizado monetariamente e com juros de mora, possibilitará o retorno do autor ao status quo ante, quando poderá quitar o empréstimo perante o banco SICREDI.
A restituição das parcelas pagas pelo empréstimo fraudulento não é cabível, em face de duas situações.
Uma, haverá bis in idem, ou seja, receberá duas vezes o mesmo valor, o empréstimo e as parcelas pagas por ele.
Dois, porque tal fato gerará seu enriquecimento indevido.
Assim, deve receber apenas o valor do dano material, referente ao valor transferido à conta de terceiro, atualizado monetariamente e com juros de mora.
Assim, deve o autor continuar pagando o empréstimo que portou perante o banco SICREDI-UNICREDI, posto que esta sentença determinará que o banco OLÉ BONSUCESSO lhe pague o valor total do empréstimo.
Quanto aos danos morais, estes são claros, posto que, o autor está em situação de fragilidade física, que desemboca na fragilidade emocional e psicológica em face da doença que enfrenta, tendo que passar por toda a situação vexatória e abalo financeiro, em face da atitude do banco, que falhou na prestação dos serviços prestados.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor, revogando os termos da tutela antecipada concedida, condenando o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A – OLÉ CONSIGNADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a pagar ao autor a título de danos materiais o valor de R$ 29.105,14 (vinte e nove mil e cento e cinco reais e quatorze centavos), referente ao empréstimo transferido ao terceiro fraudador, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valores que devem ser atualizados pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao réu BANCO SICREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO, reconheço sua ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
03/12/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 10:01
Audiência Una realizada para 03/11/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
05/11/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 02:27
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:19
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0809102-84.2021.8.14.0301 Reclamante: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO Reclamado: BANCO OLÉ CONSIGNADO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/11/2021 09:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc2MzQ4ZjgtY2M0My00Y2EwLWIwNDktYjE2YjJlNjdkMjQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO Destinatário: REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM -
19/10/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 23:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2021 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2021 18:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 02:13
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 29/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:34
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:34
Decorrido prazo de GLAUCO RIVELINO FERREIRA DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59.
-
07/02/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:03
Audiência Una designada para 03/11/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/02/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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