TJPA - 0803693-03.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO em/para 16/06/2025 09:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de EDILSON AMORAS CHAVES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803693-03.2025.8.14.0006) Requerente: Edilson Amoras Chaves Júnior Adv.: Dr.
Lucas Gomes Bombonato - OAB/PA nº 19.067 Requerido: Condomínio Residencial Green Park II Endereço: Rodovia Mário Covas, S/N, Passagem Green Park, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.115-000 Requerido: Faz Mais Condomínios Serviços Combinados para apoio a edifícios Endereço: Conjunto Guajará I, Travessa WE-71-A, nº 1861, Sala 01, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.143-470 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida em parte 2.
Data da audiência por videoconferência: 16/06/2025, às 09h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
EDILSON AMORAS CHAVES JUNIOR, já qualificado, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II e FAZMAIS CONDOMÍNIOS SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA., já identificados, alegando, em síntese, que o primeiro acionado ajuizou ação executiva contra a sua pessoa, no ano de 2023, Processo nº 0804567-56.2023.8.14.0006, bem como que pagou o débito ali cobrado, por meio de depósito judicial, no valor de R$ 1.384,81 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente às taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 301, bloco 07, situado no condomínio demandado, atinentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, janeiro de 2022 e janeiro de 2023, bem como que os requeridos passaram a exigir as mesmas despesas e, por fim, que realizou novamente o pagamento das parcelas já quitadas, diretamente para a corré, uma vez que não percebeu de imediato a duplicidade das cobranças realizadas.
Relata, ainda, o postulante que a administradora, apesar da duplicidade de pagamento das mesmas despesas, mantém a cobrança do débito quitado e, ainda, que as taxas condominiais já pagas permanecem em aberto no último relatório de inadimplência emitido pela empresa, razão pela qual teme que o seu nome seja incluído em cadastros de devedores inadimplentes.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que os acionados sejam proibidos de cobrar, na via judicial ou extrajudicial, às taxas condominiais objeto desta lide, assim como de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300, da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente alega que os demandados estariam realizando cobrança de débitos já quitados em duplicidade, já que realizou depósito judicial nos autos da ação executiva aforada pelo condomínio contra a sua pessoa (Processo nº 0804567-56.2023.8.14.0006), sendo que dias depois realizou outro pagamento, diretamente à segunda demandada, envolvendo as mesmas despesas.
O postulante colacionou aos autos cópia da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0804567-56.2023.8.14.0006, extinguindo o feito em razão da quitação do débito ali vindicado, correspondente às taxas e despesas condominiais do apartamento nº 301, bloco 07, situado no condomínio demandante, atinentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, janeiro de 2022 e janeiro de 2023, tendo-se, assim, por demonstrada a plausibilidade do direito pleiteado.
O requerente apresentou ainda relatórios de inadimplência emitidos pelo demandado, nos dias 04/10/2024 e 18/01/2025, onde se divisam os lançamentos das mesmas taxas condominiais objetos da ação judicial supracitada.
Os documentos apresentados sinalizam, pelo menos nessa fase de cognição sumária, que os débitos quitados continuam sendo exigidos pelos demandados, o que pode ensejar a negativação do nome do postulante, que é uma medida que acarreta, de per si, efeitos nocivos ao condômino não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo, estando caracterizado o perigo do dano alegado.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se as cobranças realizadas forem consideradas, ao final, legítimas, os demandados poderão retomar a exigência do débito rivalizado.
A pretensão do postulante de proibir que os demandados usem da via judicial para fins de cobrança, no entanto, não encontra amparo legal, já que o ajuizamento de eventual demanda importa em mero exercício do direito de ação, que é assegurado constitucionalmente, não podendo, assim, tal iniciativa ser coibida.
Diante do esposado, entendo presentes em parte os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303, da Lei de Regência, para determinar que os demandados suspendam a exigibilidade dos débitos relacionados às taxas condominiais dos meses de novembro e dezembro de 2021, janeiro de 2022 e janeiro de 2023, vinculadas ao apartamento nº 301, situado no bloco 07, de propriedade do requerente, bem como se abstenham de inscrever o nome deste nos órgãos de restrição ao crédito em razão das despesas condominiais anteriormente mencionadas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Citem-se os demandados do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 16/06/2025, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte contrária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os demandados ficam, desde logo, advertidos, que deverão ser representados na audiência supracitada através do síndico e de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 11/03/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:19
Concedida em parte a tutela provisória
-
14/02/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:09
Audiência de Conciliação designada em/para 16/06/2025 09:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801783-74.2023.8.14.0049
Kenerson Industria e Comercio de Produto...
Jairo de Oliveira da Silva
Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2023 14:18
Processo nº 0804840-96.2024.8.14.0039
Jerles Gotardo Pancieri
Lojas Rod
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 14:10
Processo nº 0805803-73.2024.8.14.0017
Recapagem Carfil Pneus LTDA
Transaquino Transporte e Turismo LTDA - ...
Advogado: Maria Raquel Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 17:51
Processo nº 0800409-44.2020.8.14.9000
Igeprev
Nerias Conceicao de Souza
Advogado: Simone Ferreira Lobao Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:26
Processo nº 0003965-41.1999.8.14.0006
Fazenda Nacional
Jaime Argollo Ferrao
Advogado: Fernando Vasconcelos Moreira de Castro N...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2002 08:33