TJPA - 0809178-02.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 12:01
Juntada de guia de execução
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26/05/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2022 11:57
Juntada de
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09/03/2022 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:15
Juntada de guia de execução
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06/03/2022 01:34
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS pela prática do delito tipificado no art. 157, §§ 1º e 2º, II e VII, do Código Penal Brasileiro.
Relata a denúncia (ID nº 28720669) que: (...) que no dia 20/06/2021, por volta de 09h40min, RAPHAELA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS, auxiliar administrativa das Lojas Americanas, localizada no IT Center, estava em seu local de trabalho quando viu, por meio do monitoramento, o momento em que o denunciado entrou na loja acompanhado de sua comparsa não identificada e colocou diversas barras de chocolate dentro de uma mochila rosa que estava com ela.
Ato contínuo, RAPHAELA acionou os seguranças do local, que de imediato os interpelaram e pediram que devolvessem a mercadoria subtraída.
Contudo, o denunciado sacou uma arma branca [faca] e os ameaçou, ocasião em que a comparsa de DAVID largou a mochila rosa no chão e empreendeu fuga do local.
Incontinenti, o denunciado também correu do estabelecimento, mas foi detido por populares. (...).
Denúncia recebida (ID nº 28792544).
Citação do acusado (ID nº 29448192).
Resposta à acusação às (ID nº 34586427).
Certidão de antecedentes (ID nº 28733819).
Audiência de instrução e julgamento (ID 38487134 – realizada e gravada pela plataforma Microsoft Teams) ocasião na qual foram realizados a oitiva das testemunhas Raphaela do Socorro Rodrigues dos Santos, Lichardson dos Anjos Leão e Sandro Nascimento Miranda e o interrogatório do réu David Wellington da Silva Ramos.
Em Alegações Finais por Memoriais (ID nº 39305514), o Ministério Público requereu a condenação do acusado David Wellington da Silva Ramos, posto haver comprovada a autoria e materialidade do delito, nas sanções punitivas do art. 157, §§ 1º e 2º, II e VII, do Código Penal Brasileiro.
A Defesa, em Alegações Finais por Memoriais (ID nº 39674628), requereu aplicação da pena no mínimo legal ao acusado David Wellington da Silva Ramos, com reconhecimento da atenuante de confissão espontânea conforme art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo, examinando minuciosamente as provas colhidas, entende comprovadas a materialidade e a autoria quanto ao crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal Brasileiro.
Senão vejamos: DA MATERIALIDADE A materialidade está comprovada por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 28330682 - Pág. 3) e Auto de Entrega (ID nº 28330682 - Pág. 9).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida quanto à existência material do crime.
DA AUTORIA Quanto à autoria delituosa do réu, vejamos: A testemunha Raphaela do Socorro Rodrigues dos Santos, auxiliar administrativa da loja Americanas, relatou em juízo que foi chamada no monitoramento de câmeras, porque o acusado, na companhia de uma mulher com uma criança no colo, estava com barras de chocolate na mochila, que eram mercadorias da loja.
Que, assim que se aproximaram do acusado, o acusado puxou uma faca, tentou furar três funcionários e correu em fuga para fora da loja.
Que a mulher, a qual estava com a criança, começou a ser hostilizada por clientes e funcionários do It Center.
Que o acusado foi detido na posse da faca, que era da própria loja.
Que no momento que chegou no local, o acusado já estava, na posse da faca, de frente com os funcionários.
Que o acusado “riscou” um dos funcionários no braço com a faca.
Que ele tentou fugir, porém foi detido na área externa da loja.
Que as barras de chocolate, em torno de 45 pacotes, foram recuperadas.
Reconheceu o acusado em audiência.
Respondeu que avistou, mediante câmeras, o momento no qual o acusado colocou as barras de chocolate na mochila.
Que era o acusado quem estava carregando a mochila.
Que os funcionários da empresa não o ameaçaram, que apenas solicitaram para ele entregar a mochila, tendo ele reagido com a faca.
Respondeu que cada barra custa em torno de seis a sete reais.
Que o funcionário que sofreu o risco no braço com a faca não se dirigiu à delegacia.
A testemunha Lichardson dos Anjos Leão, policial militar, narrou em juízo que foi acionado devido à ocorrência de roubo de chocolates das Lojas Americanas cometido por um casal.
Que, quando chegou no local, o denunciado já tinha sido detido por populares.
Que o acusado estava na posse de uma faca.
Que acusado detido estava na companhia de uma mulher e uma criança.
Que soube, por parte de um funcionário da loja e da moça representante da loja, que o acusado, que estava na companhia de uma mulher e uma criança de colo, furtaram barras de chocolate das Lojas Americanas, porém que quando iriam sair da loja, um funcionário agarrou a esposa do acusado, momento este no qual o acusado desistiu da fuga, puxou uma faca e ameaçou o funcionário.
Em seguida, o funcionário soltou a mulher, a qual estava com a criança no colo.
Diante disso, a mulher se evadiu e acusado foi detido na área externa do It Center.
Não se recorda se alguém estava lesionado.
A testemunha Sandro Nascimento Miranda, policial militar, declarou em juízo que foi acionado devido a um roubo nas Lojas Americanas.
Que, quando chegou ao local, o acusado homem já estava detido pelos populares.
Que foi apreendida uma faca.
Que foi informado que o acusado estava junto a uma mulher e uma criança no colo e que furtaram barras de chocolate da loja.
Que foram descobertos pela segurança da loja.
Que quando um dos funcionários impediu a saída da mulher, que estava com uma criança no colo, o acusado pegou uma faca da loja, ameaçou o funcionário e fugiu.
Que, na área externa, ele foi detido por populares.
Que perante autoridade policial, o acusado disse que estava passando por dificuldades financeiras e que, por precisar sustentar uma criança, praticou o furto.
O acusado David Wellington da Silva Ramos, em seu interrogatório, confessou parcialmente os termos da denúncia.
Declarou que pegou os chocolates nas Lojas Americanas porque sua filha não tinha o que comer.
Que, ainda dentro da loja, três ou quatro seguranças da loja se aproximaram e pegou uma faca da loja, que estava ao seu lado, porque ficou com medo, sem intenção de ferir alguém.
Que subtraiu em torno de 30 barras de chocolate, no valor de três reais cada.
Negou ter ferido alguém com a faca.
Relatou que, após puxar a faca, saiu correndo porque quatro funcionários avançaram em sua direção.
Que, na área externa, no estacionamento, foi detido.
Diante das provas colhidas na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, este Juízo entende que a autoria delitiva do réu é incontestável.
A subtração das barras de chocolate, por parte do acusado David Wellington da Silva Ramos, em concurso com uma mulher desconhecida, é fato incontroverso, os quais subtraíram os chocolates e, para garantir a impunidade cometeu o que dispõe §1°, do art. 157, do CP, que na mesma incorre quem “na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” Por conseguinte, diante das narrativas colhidas em juízo acerca das circunstâncias fáticas, vê-se que está caracterizado o delito de roubo impróprio, uma vez que restou comprovado se o acusado empregou violência contra pessoa ou grave ameaça, com o intuito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, logo depois de ter subtraído a coisa, segundo prevê o art. 157, §1º, do Código Penal.
Ademais, o próprio acusado confessou a autoria do crime e disse que pegou a faca quando os seguranças da loja se aproximaram.
Assim, não merece prosperar a teoria de defesa de que os depoimentos Policiais Militares não podem contribuir para a resolução do processo, visto que as informações trazidas pelas testemunhas em juízo corroboram com as demais provas constantes nos autos.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que as palavras parecem idônea e harmoniosa no contexto probatório, principalmente pelo fato de que as testemunhas viram o momento em que a vítima afirmou ter sido os denunciados os autores do crime.
Como se vê, as declarações prestadas pelas testemunhas e o depoimento do denunciado que prestaram depoimentos perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação aos acusados DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS.
Das majorantes do Artigo 157, §2º, Incisos II e VII, do Código Penal.
Concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução confirmam que o crime foi praticado por duas pessoas, o denunciado e sua comparsa que conseguiu fugir, assim, a majorante restou comprovada, eis que o acusado cometeu o crime de roubo em comunhão de vontades, com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS, majorado pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma branca.
A majorante que resulta do emprego de arma na prática do delito restou provada, eis que descrita pelas testemunhas, a qual afirmaram que o denunciado ao ser abordado pelos seguranças da loja apontou uma faca para os funcionários configurando assim que o roubo foi cometido mediante agrave ameaça de arma branca.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo Impróprio pelo acusado DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS, majorado pelo emprego de arma branca, tudo mediante as provas dos autos.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, encontra-se provada a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, §1º, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS nas sanções punitivas relativas ao delito tipificado.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu: O réu agiu com culpabilidade reprovável à espécie, visto que, além do cometimento do delito em espécie, ainda “riscou” um dos funcionários da loja, além de causar um terror no local.
O réu registra antecedentes criminais com trânsito em julgado, de modo que serão analisados em segunda fase da dosimetria por non bis in idem.
O réu possui conduta social neutra pois não há como aferir.
O réu possui personalidade neutra, sem possibilidade de aferição.
Os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias referem-se ao fato delituoso quanto a sua forma, os meios utilizados, os objetos, o tempo e o lugar.
Logo, considero as circunstâncias normais.
As consequências do crime avaliam os efeitos principais e secundários gerados pelo ato que está para além da tipificação do fato, que podem ser de natureza afetiva, pessoal, moral, econômica, social ou política.
Diante do bem recuperado à vítima, considero-as normais.
Quanto ao comportamento da vítima no delito que ora se cuida, considero que nada contribuiu para o crime.
Logo, considerado neutro em razão de Súmula n. 18 TJ/PA.
Assim, diante de 1 (uma) circunstância desfavorável ao réu, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Em observância às circunstâncias atenuantes (CP art. 65) e agravantes (CP arts. 61 e 62) da pena, considero a incidência da reincidência conforme processo nº 0000533-02.2013.8.14.0401 e da atenuante de confissão espontânea.
Diante da simultaneidade, entendendo pela compensação.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado na Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2.
Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos. 3.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 4.
Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 8 anos de reclusão e sendo as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis à agravada, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da sanção, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - REsp: 1637788 SP 2016/0293611-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 15/12/2016) Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida a causa de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Incisos II e VII, do Código Penal), elevo a pena-base no percentual de 2/5, ou seja, 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa, para a pena pecuniária.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão e mais 70 (setenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, diante do quantum de pena estabelecido.
Diante do regime de cumprimento de pena imposto e considerando o réu ser reincidente específico, razão pela qual não concedo o direito de apelar em liberdade da presente decisão e mantenho a prisão preventiva.
Deixo a detração a cargo do Juízo de Execuções Penais.
Com o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral; 2.
Expeça-se o mandado de prisão e, após o cumprimento, expeça-se a guia definitiva e remeta à Vara de Execução Penal.
Isento de Custas.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
P.R.I.C.
BELÉM - PA, 16 de novembro de 2021 CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
24/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 13:27
Juntada de mandado
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27/11/2021 04:18
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:59
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2021 04:04
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:46
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 04:49
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:16
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, procedo a remessa dos presentes autos ao Advogado LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA - OAB/PA 2468 - CPF: *42.***.*90-68 para apresentação das alegações finais em favor do denunciado DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS. 3 de novembro de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretor de Secretaria -
03/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 09:10
Juntada de Ofício
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25/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Luiz Fernando de Freitas Moreira OAB/PA 2468; do denunciado: DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS; das testemunhas de acusação: Lichardson dos Anjos Leão; Sandro Nascimento Miranda; Raphaela do Socorro Rodrigues dos Santos.
AUSENTES: testemunha de acusação: Elder Carlos Rosario de Carvalho.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Por pedido da testemunha Raphaela do Socorro Rodrigues dos Santos esta depôs com a câmera desativada.
Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Raphaela do Socorro Rodrigues dos Santos, brasileira, solteira, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Lichardson dos Anjos Leão, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 36740 PM/PA, nascido em 22.01.1984, filho de Bendito Sanches Leão e de Altilena dos Anjos Leão, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Sandro Nascimento Miranda, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 32792 PM/PA, nascido em 07.09.1979, filho de Luiz Silva Miranda e de Raimunda Silva do Nascimento, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Elder Carlos Rosario de Carvalho.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 04.04.1988 4 - Qual a sua filiação? Katia Regina da Silva Ramos e Germano da Conceição Ramos 5 - Qual a sua residência? Passagem Saldanha Marinho, nº 229, bairro Pedreira, Belém/PA CEP 66083-650 6- É eleitor? Sim Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Elder Carlos Rosario de Carvalho.
Determino que a Secretaria junte aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do acusado.
Com a juntada da certidão, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dr.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Luiz Fernando de Freitas Moreira OAB/PA 2468 (Advogado) DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS (Denunciado) -
22/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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17/10/2021 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2021 03:24
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 14/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 22:52
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 07:51
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:18
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:53
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
24/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 14:08
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2021 10:06
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809178-02.2021.8.14.0401 Nome: david wellington da silva ramos Endereço: Passagem Saldanha Marinho, 229, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-650 D E C I S Ã O R.
H.
O acusado DAVID WELLINGTON DA SILVA RAMOS apresentou Resposta à Acusação (ID 34586427) por meio de seu advogado.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Assim, a absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a ré esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias, posto que ainda tenha sido absolvida no juízo cível, se tratam de demandas independentes, a qual também deve ser averiguada por este Juízo de competência criminal.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu, principalmente pelo fato de que devem ser colhidas na instrução para uma decisão justa deste Juízo, o que fará após a instrução do processo, na análise do mérito.
Ante o exposto, defiro as provas produzidas pelas partes, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2021, às 11:30h, ante a extensa pauta de audiências, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Notificação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa da ré, para fazerem-se presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 – Requisição (preso) ou intimação (solto) do réu, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento da audiência de instrução e julgamento; 03 – Intimação da defesa da ré para que apresente a procuração no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa por abandono da causa (art. 219 c/c art. 458, do CPP). 04 - Intimação pessoal do Promotor de Justiça; 05 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do réu, caso ainda não tenham sido providenciadas. 06 – Intime-se o réu para dizer se vai permanecer com o mesmo advogado, informar o nome do novo advogado ou declarar se deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de setembro de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA -
20/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 11:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
20/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 01:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809178-02.2021.8.14.0401 Nome: david wellington da silva ramos Endereço: Passagem Saldanha Marinho, 229, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-650 DECISÃO I- Ante a certidão Num. 33482636, arbitro multa no valor de 10 (dez) salários mínimos ao advogado Dr.
Luiz Fernando de Freitas Moreira OAB/PA 2468, vez que devidamente intimado para apresentar Defesa Prévia em favor dos réu preso David Wellington da Silva Ramos quedou-se inerte, nem justificou a falta de apresentação da mencionada peça processual, com fulcro no art. 265 do CPP, causando atraso ao regular trâmite da ação penal.
Intime-se o mencionado advogado, acerca do teor da decisão, para que realize o recolhimento da multa arbitrada, no prazo der 10 (dez) dias.
Caso não seja efetuado o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a penalidade deverá ser inscrita na Dívida Ativa na forma do Artigo 265, caput, do Código de Processo Penal.
II- Intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 05 dias, advertindo-o que, caso não faça, ser-lhe-á nomeado defensor público para atuar na causa e se não comparecer para audiência será decretado sua revelia.
Sendo constituído novo defensor, ou sendo o caso de patrocínio da Defensoria Pública, intime-se para apresentar Defesa Prévia.
Belém, 02 de setembro de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
02/09/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:41
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:29
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, procedo vista dos autos ao advogado do denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. 16 de Agosto de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Auxiliar Judiciário -
16/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:12
Decorrido prazo de david wellington da silva ramos em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0809178-02.2021.8.14.0401 Nome: David Wellington da Silva Ramos Endereço: Passagem Saldanha Marinho, 229, Pedreira, Belém- PA - CEP: 66083-650 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à concluso de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, no vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
DENEGAÇO DA ORDEM.
I.
No há fato novo justificável para revogar a priso cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISO PREVENTIVA.
REITERAÇO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO FÁTICA.
I.
No se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
No há fato novo justificável para revogar a priso preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a deciso do magistrado que manteve a segregaço cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregaço cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se no houve alteraço no quadro que ensejou o decreto de priso preventiva, especialmente porque a vítima ainda no foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogaço da priso preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogaço no configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime em comento, mormente os depoimentos da própria vítima, condutor e das demais testemunhas policiais, que gozam de credibilidade.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Compulsando os autos, se verifica que requerente possui certidão positiva de antecedentes pela prática do mesmo crime, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o que demonstra ser pessoa com forte tendência à reiteração de práticas delituosas, além do que apesar da oportunidade que lhe foi oferecida continuou a transgredir a norma penal, razão pela qual entendo que, por ora, o requerente não merece a credibilidade da justiça.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que, conforme já mencionado, o réu já fora beneficiado com medida diversa da prisão e continuou a infringir a norma penal, pelo que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia dos requisitos do art. 312 do CPP.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Constato que a Defesa escrita não foi apresentada, tendo sido apresentado apenas pedido de revogação da prisão preventiva.
Dessa forma, certifique-se se já se esgotou o prazo para apresentação da Defesa Preliminar.
Belém /PA, 21 de julho de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém – PA -
22/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:01
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 22:49
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 11:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2021 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 01:17
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:52
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:14
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), SECCIONAL DA SACRAMENTA (AUTORIDADE) e david wellington da silva ramos (AUTOR DO FATO)
-
29/06/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 12:23
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2021 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2021 09:52
Declarada incompetência
-
21/06/2021 21:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:17
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 07:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/06/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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