TJPA - 0808438-91.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
Para contrarrazoar RI do anexo, em 10 dias. -
03/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0808438-91.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que se visa a nulidade de tarifa bancária CESTA BENEFICIO 1, a restituição de indébito e dano moral.
Na CONTESTAÇÃO, o banco alegou, no que importa transcrever, a inépcia da inicial; a impropriedade do pedido de justiça gratuita; a incompetência do Juizado; a legalidade da cobrança ( Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central ); que o cliente utiliza regularmente os serviços da cesta e possui plena ciência da tarifa e, a ausência do dever de indenizar.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Revendo a exordial, verifica-se que a parte reclamante delimitou o pedido e a causa de pedir; a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e, o pedido está devidamente especificado, inexistindo qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório, na forma do art. 330, § 1º c/c art. 319, ambos do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA Mormente ao benefício da justiça gratuita, pesa em favor da parte a presunção de hipossuficiência e a reclamada, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Desta forma, defiro o benefício.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO No que tange à alegação de incompetência deste juízo, em análise, a causa não possui complexidade demasiada.
O julgamento resume-se na apreciação das teses e do contexto probatório, dispensando a produção de prova técnica.
MÉRITO Mormente à tarifa nominada, nota-se que o consumidor efetivamente teve conhecimento do alcance e finalidade da cesta de serviço ( id 131031754 ), não havendo que se falar em vício de consentimento.
Na esfera consumerista, impera-se os deveres de informação e transparência, competindo ao fornecedor prestar informações claras, precisas e verdadeiras acerca do serviço ou produto, sob pena de incorrer em vício da vontade e configurar prática abusiva ( art. 31 c/c art. 39 / 51, do CDC ).
In casu, a cobrança não foi lançada de forma aleatória e à revelia do consumidor, de modo a ferir os princípios previstos no Estatuto Consumerista.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATO JUNTADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
AFASTADA.
Sobre a conta corrente incidem as taxas de manutenção (cesta de serviços) e não há ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco a esse título.
Existindo prova da contratação e utilização dos serviços prestados, a Instituição financeira pode cobrar a cesta de serviços na conta do correntista, sendo lícito o desconto mensal na conta bancária.
Recurso provido para julgar improcedente os pedidos do autor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001171-31.2021.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/03/2023 (TJ-RO - AC: 70011713120218220006, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 30/03/2023)” Com efeito, pelo que se percebe dos autos, a obrigação acessória contratada corresponde ao serviço prestado, não tendo sido detectada falha na prestação do serviço.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos na presente reclamação, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
17/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 12:48
Audiência Una realizada para 12/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:36
Audiência Una designada para 12/11/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/07/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
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19/05/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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