TJPA - 0843255-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:41
Juntada de despacho
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30/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 04:09
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0843255-41.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE SANTOS CARVALHO RECLAMADO(A): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos atermos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
MARIA DE NAZARÉ SANTOS CARVALHO ajuizou ação de indenização por danos morais em face da Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora é titular do contrato firmado com a requerida e afirma estar adimplente com todas as mensalidades do plano de saúde oferecido pela demandada.
Contudo, recebeu uma carta de aviso informando a existência de uma prestação em aberto no valor de R$ 230,41 (duzentos e trinta reais e quarenta e um centavos), relativa ao mês de outubro de 2022, cujo vencimento era o dia 15/10/2022.
Aduz que tal cobrança é abusiva, porque o pagamento de dita mensalidade foi realizado antes da data de vencimento no dia 14/10/2022.
Diante disso, procurou a requerida, tendo sido informada que foi vítima do golpe do boleto falso.
Sendo assim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para que seja a requerida compelida a suspender a cobrança da fatura contestada, que se abstenha de inserir os dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito e que a reclamada seja condenada em danos morais.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acatamento a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED BELÉM, pois se trata da pessoa vinculada à requerente e quem deveria receber o valor do boleto contestado nos autos.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade civil da ré pelo envio de boletos de mensalidade de plano de saúde falsos para a parte autora consumidora via aplicativo da UNIMED.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e requerida são, respectivamente, consumidora e fornecedora de serviço, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Pois bem.
A legislação consumerista impõe aos prestadores de serviços uma responsabilidade de natureza objetiva, já que a aferição independe da existência de culpa, pois fundada na teoria do risco do empreendimento.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de natureza objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço que, independentemente da existência de culpa, respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art. 14, § 3º do CDC).
Sendo assim, aplica-se ao caso em exame a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independentemente da culpa.
Em análise minuciosa dos autos, constata-se que a requerente é pessoa idosa que faz uso do aplicativo disponibilizado pela requerida para verificação e pagamento das faturas correspondentes às mensalidades do plano.
Acontece que, embora tenha efetuado o pagamento do boleto referente ao mês de outubro de 2022, consoante comprovante acostado ao ID115971431, não houve baixa no sistema da Unimed, por se tratar de documento falso.
A demandada alega que o valor pago pela autora foi creditado em favor de pessoa jurídica identificada como Uni Coop, cujo CNPJ é 48.***.***/0001-63.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 333, II, do CPC, cabe à UNIMED o ônus de comprovar a licitude a segurança dos autos do autor.
Todavia, verifica-se que a ré não logrou em desconstituir as alegações autorais, pois o "boleto falso" contém os dados do dependente da autora, Gabriel Carvalho Cunha, havendo ainda a identificação do beneficiário final com “UNI COOP”, o que leva a crer tratar-se da própria UNIMED.
Desse modo, infere-se que não houve falsificação grosseira dos boletos, o que demonstra o vazamento de informações da autora para terceiros, o que caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço.
Ora, um dos deveres inerentes à atividade exercida pela UNIMED é a segurança dos serviços fornecidos.
Vislumbra-se que, na inicial, a autora alegou ter retirado o boleto do próprio aplicativo da requerida, fato que não foi refutado em sede de contestação.
Destarte, o vazamento das informações caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da operadora, que deve responder pelos danos causados.
Além disso, a operadora não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, assumindo o risco inerente à sua atividade, conforme o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.
Afasta-se a alegação da ré de culpa da autora, pois este não observou que o beneficiário do pagamento indicava “UNI COOP”, eis que se trata de um dado irrelevante diante de todas as demais informações referentes à autora e seu dependente estarem corretas.
Ressalta-se não se tratar de falsificação grosseira.
Assim, resta configurada a falha na segurança interna da ré que permitiu que fraudadores obtivessem dados da parte autora, lhe sendo encaminhado boleto falso relativo ao mês de outubro de 2022.
No que concerne ao dano moral, há que se reconhecer a repercussão extrapatrimonial do evento.
No presente caso, houve o vazamento de dados referentes à consumidora, emissão de boleto falso inserido no aplicativo da demandada, cobrança pela mensalidade no período em que foi vítima de fraude e ameaça de interrupção da prestação do serviço e novo pagamento do plano (ID 115971433), o que por si só, é suficiente para gerar abalos psíquicos, ocorrendo dano moral.
Nesse sentido, assim decidiu o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO SISTEMA DA RÉ.
FALSIFICAÇÃO DO BOLETO QUE NÃO É GROSSEIRA.
ENCAMINHAMENTO POR CORREIO, CONSTANDO DADOS REAIS DO AUTOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES INERENTES AOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ESTANDO INCLUSIVE DE ACORDO COM RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0818561-20 .2022.8.19.0210 2023001112846, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Em relação ao valor fixado a título de danos morais, é sabido, que para a fixação do valor indenizatório devem ser levadas em conta as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se deixando levar em fixações desmedidas ou atribuições aleatórias.
Com base nos argumentos acima alinhavados, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que tange à repetição do indébito, entendo que o reclamante faz jus à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados de seu benefício, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que restou comprovado tratar-se de cobrança indevida, violada, assim, a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do fornecedor (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão de ID 116026972, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da mensalidade do plano de saúde referente ao mês de outubro de 2022 no valor de R$ 230,41 (duzentos e trinta reais e quarenta e um centavos). b) CONDENAR a UNIMED BELÉM na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização e acrescido de Juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. c) Condenar a UNIMED BELÉM à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024.
A partir dessa data, os juros devem seguir a taxa SELIC, deduzida a correção monetária.
Correção monetária pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA após essa data.
Os juros e a correção incidirão a partir de cada desconto indevido.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:26
Audiência Una realizada para 18/11/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:29
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:28
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:30
Audiência Una designada para 18/11/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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