TJPA - 0800336-54.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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27/03/2025 21:14
Decorrido prazo de SANDRA SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800336-54.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: SANDRA SOARES DA SILVA Endereço: TV.
BOA ESPERANÇA, S/N, VILA BOM Jardim, S/N, zona rural, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SANDRA SOARES DA SILVA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificado (a) nos autos, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Diante disso, indefiro o pedido de audiência de instrução requerida pela parte ré. 2.1.
Do mérito De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
A parte requerente alegou que é titular da Conta Contrato n° 3021055050, informou que no dia 21/03/2024 foi surpreendida com fatura de energia da sua residência, contendo nela uma cobrança indevida, decorrente de um parcelamento o qual desconhece, no valor de R$ 38,83 (trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
A parte Reclamada destacou que o parcelamento questionado na inicial pertence ao Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos que a Autora mencionou na exordial, na verdade, é composto por fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 739,60 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), que acrescido de juros e correção monetária, perfazei o montante total de R$ 932,09 (novecentos e trinta e dois reais e nove centavos).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 121420795 ).
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão à parte Reclamante.
Explico. 2.1.1.
Da suposta cobrança indevida.
Constata-se que o débito que deu origem ao parcelamento é oriundo de uma fiscalização realizada no dia 16/02/2022, na oportunidade foi lavrado um TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), anexado aos autos, sendo identificada irregularidades na medição do consumo de energia (ID. 120318146).
A inspeção foi acompanhada pela autora e o TOI foi devidamente assinado por ela.
Além disso, constato que a requerente assinou termo de regularização.
Diante disso, faz-se necessário uma análise acerca de eventual consumo de energia pela parte requerente durante esse período, bem como se a requerida efetuou procedimento correto para realização da cobrança dos serviços.
Se extrai do TOI (Termo de regularização em anexo) que na inspeção ocorrida em 16/02/2022 foi identificado que o medidor encontrava-se com ligação direta na rede, deixando de registrar internamente o consumo de energia (ID. 120318146).
Diante da irregularidade, a autora passou ciclos sem ser cobrada corretamente pelo consumo.
Além disso, a requerida comprovou que foi entregue o KIT – CNR na residência do Requerente no prazo legal, o que comprova que na ocasião a Conta Contrato estava ATIVA.
Nesse ponto, no que pese a inversão do ônus da prova em favor da requerente, tendo em vista que o TOI constatando a irregularidade do registro foi realizado na unidade consumidora, caberia a ela demonstrar que a ligação clandestina foi realizada pela requerida, o que não fez.
Assim, tendo em vista o exposto, entendo que resta demonstrado que a requerente não estava com o seu consumo de energia elétrica devidamente registrado.
Portanto, a cobrança é devida e que o parcelamento foi realizado dia 16/02/2023, com anuência da parte Autora, haja vista o termo de regularização.
Uma vez superado a controvérsia acerca do consumo por parte da requerente, faz-se necessário uma análise sobre a legalidade ou não do procedimento adotado pela requerida para realização da cobrança por consumo não registrado.
Quanto a realização do TOI, há comprovação suficiente de que foi realizado inspeção na presença do titular da Unidade Consumidora, tendo em vista suas alegações e a posse do documento juntado em ID 120318148 foi devidamente assinado pela requerente.
Nesse mesmo sentido se mostra a legalidade do procedimento administrativo, sendo que a requerente tinha conhecimento do débito e que a requerida lhe oportunizou o contraditório e ampla defesa, mas que ela sequer demonstrou interesse em participar.
Assim, uma vez demonstrado o consumo de energia da por parte da requerente, bem como preenchidos os requisitos para realização do TOI e do processo administrativo, julgar improcedentes os pedidos da requerente é medida que se impõe. 2.1.2.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Assim, tendo em vista a legalidade das cobranças, bem como a ausência de comprovação de pagamento por parte da requerente, tal pretensão da requerida é procedente.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, julgo procedente o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, em razão do rito processual adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
28/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:06
Decorrido prazo de SANDRA SOARES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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