TJPA - 0801041-52.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801041-52.2024.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Requerida: REU: JOSEBETIO ALVES DOS SANTOS CERTIFICO e dou fé que os Recursos foram interpostos tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, ficam as Partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoarem os recursos interpostos, no prazo de lei.
Pacajá, 9 de junho de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
09/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
19/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801041-52.2024.8.14.0069 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235 E 2041 20, 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Réu: Nome: JOSEBETIO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rodovia Transamazonica, Km 320, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEBETIO ALVES DOS SANTOS contra sentença prolatada por este juízo.
Sustenta que este juízo julgou extinta a presença ação sem resolução do mérito, mas não condenou o requerente/embargado, ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a parte requerida alegou que não houve omissão na sentença, bem como não ocorreu a triangulação processual, uma vez que o requerido/embargante não foi citado. É o relatório.
Decido 2.
Fundamentação É sabido que os Embargos de Declaração correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da decisão, sentença ou acórdão, que esclareça obscuridade ou elimine contradição, supra a omissão ou corrija erro material, conforme dispõe artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No presente caso, este juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas não condenou a parte requerente/embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ocorre que, nos termos do art. 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, tendo em vista que este juízo não condenou o vencido a pagar os honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença foi omissa.
Quanto a alegação de ausência de formação de triangulação processual, é importante mencionar que o requerido se manifestou nos autos, razão pela qual a triangulação processual encontra-se caracterizada.
Diante disso, conheço dos embargos e lhes dou provimento para corrigir a omissão e condenar o embargante/requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Da prescrição Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO sanar corrigir a omissão e condenar o embargante/requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá. -
14/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 05:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSEBETIO ALVES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801041-52.2024.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Requerida: REU: JOSEBETIO ALVES DOS SANTOS Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos TEMPESTIVAMENTE, em observância ao Art. 1.023 da Lei n°13.105.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a Parte Autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 18 de março de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
18/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801041-52.2024.8.14.0069 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Nome: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235 E 2041 20, 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Réu: Nome: JOSEBETIO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rodovia Transamazonica, Km 320, Zona Rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual por parte do requerido, Josebétio Alves dos Santos, referente a um contrato de alienação fiduciária do bem móvel descrito como escavadeira Hyundai R150LC-9SB, ano 2022.
Deferido a liminar de busca e apreensão (ID. 125522835).
O requerido, em sua manifestação, alegou a existência de conexão com ação revisional de contrato que tramita na comarca de Aparecida de Goiânia/GO, processo nº 5563052- 60.2023.8.09.0001, no qual foi deferida liminar autorizando o depósito judicial dos valores devidos conforme decisão daquele juízo.
Com base nesse fato, o requerido sustentou que não está em mora, uma vez que está adimplindo com os pagamentos estipulados judicialmente.
Assim, requereu o declínio de competência para o juízo de Goiás e, por consequência, a revogação da liminar de busca e apreensão concedida neste juízo.
Em ID 128281585, este juízo revogou a liminar, mas indeferiu o pedido de declínio de competência.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.0 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o contrato que deu origem a este processo de busca e apreensão também deu origem à uma ação revisional de contrato (processo n° 5563052- 60.2023.8.09.000, Comarca de Aparecida de Goiânia), na qual foi deferida liminar que autorizou o requerido a realizar depósitos judiciais dos valores devidos.
Diante disso, em ID 128281585, este juízo declarou a descaracterização da mora.
Ocorre que, uma vez descaracterizada a mora no processo de busca e apreensão, extinguir a própria ação de busca e apreensão é medida que se impõe, tendo em vista que a mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL - AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTRATADAS E MANUTENÇÃO DA POSSE NO VEÍCULO - MORA NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - REVOGAÇÃO APÓS APREENSÃO E VENDA DO VEÍCULO - REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - TABELA FIPE - OBSERVÂNCIA - A decisão que autoriza o depósito judicial mensal das parcelas vincendas durante a tramitação do processo de revisão de cláusulas contratuais, distribuído antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, e determina que o veículo permaneça na posse do bem até o julgamento dessa ação, afasta a caracterização da mora durante a sua vigência - Não havendo nos autos a comprovação da mora em razão da autorização judicial para depósito integral das parcelas vincendas no curso da ação e manutenção do veículo na posse do fiduciário, é de se extinguir a própria ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão - Se o veículo apreendido é vendido e a sentença é favorável à parte ré, esta deve ser ressarcida pelo valor do bem, considerando a tabela FIPE. (TJ-MG - AC: 00963056120138130290 Vespasiano, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/11/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019. 3.0 FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, tendo em vista a ausência de constituição em mora, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.
Custas pelo requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observada as formalidades legais, arquive-se os presentes autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
14/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:23
Revogada a Medida Liminar
-
04/10/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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