TJPA - 0808985-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, oposto por M Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, contra Decisão Monocrática de ID nº 20047243, que conheceu e concedeu parcial provimento aos recursos de Apelação Cível interpostos pelo Ministério Público do Estado do Pará e pelo ora embargante.
Em síntese, a parte impetrante aduz que vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, contribuintes localizados em diversos estados, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
Atribui ao ente estatal a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Afirma que a autoridade coatora, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante o ano de 2022.
O Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, ante a edição da Lei Complementar n° 190/2022 e a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da sua publicação.
Argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta. sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
Ressaltou que o DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/15, tendo sido instituído no Estado do Pará através da Lei Estadual nº 8.315/15, que já obedeceu ao critério da anterioridade, e cuja produção de efeitos estava suspensa somente até o advento de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do tributo, razão pela qual, a partir da entrada em vigor da LC nº 190/22, o ente estadual pôde voltar a recolher o ICMS DIFAL imediatamente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.
A parte impetrante M.
Dias Branco S.
A.
Indústria e Comércio de Alimentos também interpôs recurso de Apelação Cível, a fim de que a declaração de inconstitucionalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota se estenda às operações envolvendo consumidor final, contribuinte de ICMS, bem como que se proceda com a expressa declaração do direito de compensar o indébito advindo do indevido recolhimento do DIFAL.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP.
Em Decisão Monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, houve o conhecimento e parcial provimento dos recursos de Apelação interpostos, nos seguintes termos: Deste modo, CONHEÇO DOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE ORA IMPETRANTE, para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de Apelação.
Contra essa Decisão Monocrática, M.
Dias Branco S.
A.
Indústria e Comércio de Alimentos opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão no que tange a compensação de indébito. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo a proferir voto sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” Isto posto, alega o embargante omissão no referido julgado, no que tange a compensação de indébito.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que assiste razão ao embargante, vez que não foi debatido tal ponto.
Pois bem, em razão da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal, vislumbro a possibilidade do direito à compensação dos créditos nos termos do Tema Repetitivo 118 (REsp n. 1.715.294/SP) do Superior Tribunal De Justiça (STJ), este traz as seguintes teses: Tema 118/STJ: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (...) Logo, havendo o pleito para declarar a cobrança sobre valores declaradamente ilegais, o impetrante do mandamus pode pedir o reconhecimento da compensação dos créditos no mesmo procedimento, exige-se tão somente a comprovação de ocupação da posição de credor, sendo os comprovantes dos valores pagos indevidamente solicitados posteriormente pela Fazenda Pública na via Administração para apuração da compensação dos créditos tributários.
No mesmo sentido é a Súmula 213 do STJ ao afirmar que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação.
Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Portanto, devido o direito à compensação, mas nos moldes da Lei Estadual nº 6.182/98 para fins de apuração em fase de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO para atender o pedido da Empresa de compensação do crédito a fim de ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos Lei Estadual nº 6.182/98, respeitado a prescrição quinquenal, os Temas 905 do STJ e 810 do STF com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
17/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dois recursos de Apelação Cível, interpostos pelo Ministério Público do Estado do Pará e por M.
Dias Branco S.
A.
Indústria e Comércio de Alimentos, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança.
Em síntese, a parte impetrante aduz que vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, contribuintes localizados em diversos estados, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
Atribui ao ente estatal a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Afirma que a autoridade coatora, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante o ano de 2022.
O Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, ante a edição da Lei Complementar n° 190/2022 e a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da sua publicação.
Argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta. sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
Ressaltou que o DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/15, tendo sido instituído no Estado do Pará através da Lei Estadual nº 8.315/15, que já obedeceu ao critério da anterioridade, e cuja produção de efeitos estava suspensa somente até o advento de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do tributo, razão pela qual, a partir da entrada em vigor da LC nº 190/22, o ente estadual pôde voltar a recolher o ICMS DIFAL imediatamente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.
A parte impetrante também interpôs recurso de Apelação Cível, a fim de que a declaração de inconstitucionalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota se estenda às operações envolvendo consumidor final, contribuinte de ICMS, bem como que se proceda com a expressa declaração do direito de compensar o indébito advindo do indevido recolhimento do DIFAL.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Deste modo, CONHEÇO DOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE ORA IMPETRANTE, para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
14/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
-
12/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 22/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2024 10:32
Conclusos ao relator
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01/02/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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