TJPA - 0809366-04.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2024 08:48
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809366-04.2021.8.14.0301 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de Belém/PA Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Apelante/Apelado: Rotoplast Indústria de Climatizadores Ltda.
Advogada: Cynthia Burich - OAB/SC 40.756 Apelante/Apelado: Estado do Pará Procurador do Estado: Marcus Vinicius Nery Lobato Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “EXTRA PETITA”.
ACOLHIMENTO.
OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA IGUALMENTE ANULADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e por ROTOPLAST INDÚSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA. visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, concedeu integralmente a segurança pleiteada nos seguintes termos, in verbis: “Dispositivo 25-Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. ...”.
Rotoplast Indústria de Climatizadores Ltda. opôs contra a aludida sentença embargos de declaração (id. 17223987, págs. 1/6), devidamente contrarrazoado (id. 17223993), os quais foram julgados improcedentes (id. 17223995, págs. 1/2).
Inconformado, mencionada empresa interpôs recurso de apelação (id. 17223999, págs. 1/14) sustentando, em síntese, a reforma da sentença, pois estaria em dissonância com a matéria de mérito posta a exame nos autos, já que não fora abordada na ação mandamental e, com isso, concedeu o pleito sobre questão da qual a impetrante não se insurgiu, prejudicando a concessão da segurança nos termos em que efetivamente pleiteada.
Faz breve narrativa sobre a efetiva matéria posta a exame na ação mandamental.
Aduz sobre o direito de reaver os valores recolhidos no período prescricional de cinco anos.
Menciona julgados em abono de sua tese.
Ao final, requer o conhecimento e a reforma da sentença, nos termos que expõe.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (id. 17224008, págs. 1/11), requerendo a nulidade da sentença de primeiro grau por ser “extra petita” e que outra seja proferida pelo juízo de origem e que, caso provido para concessão da segurança, que seja indeferido o pedido de produção de efeitos pretéritos da ordem para autorizar a restituição/compensação de tributos, inclusive diante do óbice do art. 166 do CTN.
O Estado do Pará também interpôs apelação (id. 17224015, págs. 1/22) havendo, em preliminar, arguido a nulidade da sentença por ser “extra petita”.
No mérito, aduz a necessidade de provimento parcial do recurso de apelação para a reforma parcial da sentença.
Fala da edição da LC n° 190/2022 e da possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação, bem como dos efeitos das Leis instituidoras do DIFAL e do entendimento firmado pelo E.
STF no Tema 1.094 da Repercussão Geral.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença apelada, nos termos que expõe e que, caso superada a preliminar, seja o julgado impugnado reformado parcialmente, de modo a autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL com base na LC 190/22 e Lei Estadual 8.315/2015 a partir da edição daquela norma federal.
Sob o id. 17224018 Rotoplast Industria de Climatizadores Ltda. ratificou as razões do recurso de apelação interposto, onde constam as razões que dão guarida à reforma da r. sentença e, quanto ao recurso do Estado, afirma que de fato a matéria analisada na decisão guerreada é estranha a efetivamente posta a exame nos autos, ou seja, versa a análise sobre a matéria com o viés do tema 1093 do STF, já transitado em julgado, e não de acordo com o tema 1266 do STF.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, sob o id. 19325720, págs. 1/4, opinou pelo não conhecimento do recurso interposto por Rotoplast Industria de Climatizadores Ltda. e, quanto ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para apreciação com base nos argumentos do mandamus. É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a remessa necessária e os presentes recursos, passando a apreciá-los de forma conjunta.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO “EXTRA PETITA”.
Foi suscitada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, sendo certo que deve prosperar referida suscitação.
Na peça de ingresso (id. 17223881, págs. 1/20), a impetrante requereu, verbis: 75.
Ante o exposto, estando em termos a presente, requer-se a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que lhe seja assegurada a inexigibilidade futura do ICMS Diferencial de Alíquotas, exigido nos termos da EC nº 87/15, mediante o regular depósito em juízo das parcelas vincendas devidas a este título, determinando à autoridade Impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos ilegais e/ou inconstitucionais, tendentes a negativar o cadastro da Impetrante ou mesmo lhe impor quaisquer restrições politicas decorrentes dos depósitos promovidos no processo nos termos da liminar pretendida. 76.
Consequentemente, o in ius vocatio da Autoridade Coatora, para que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que entender convenientes, seguindo-se a cientificação do órgão de representação judicial da Receita Estadual e ouvido o Representante do Ministério Público. 77.
Ao final, deve ser acolhida a pretensão mandamental ora estratificada, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança indevida do imposto discutido, concedendo a ordem para eventualmente confirmar a concessão da medida liminar e ser cassado o ato coator, com os devidos corolários, entre eles, cassar, no que tange a Impetrante, a exigência pela Autoridade Coatora do ICMS Diferencial de Alíquotas, tal como instituído pela EC nº 87/15, uma vez que revela-se inconstitucional por ausência de Lei Complementar necessariamente editada nos termos dos artigos 146, III, “a”, c/c art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, todos da CF/88. 78.
Por derradeiro, requer-se, uma vez declarada a inconstitucionalidade da exação em testilha, seja assegurado à Impetrante o direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente no período prescricional dos últimos 60 (sessenta) meses a contar da data da propositura da presente ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, mediante (i) o direito de eventual compensação com os valores vincendos a título de ICMS devidos pela Impetrante ao Estado do Pará/PA, ou (ii) na sua impossibilidade ou mesmo alternativamente, lhe seja assegurado o direito de restituição em espécie dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da legislação estadual.
Nesse passo, verifico que a sentença se afastou, e muito, daquilo que era pretendido pela parte impetrante.
Com efeito, a impetrante requereu a concessão da segurança a fim de não fosse submetida à incidência do DIFAL no ICMS, nos termos da EC nº 87/15, até que fosse editada a Lei Complementar sobre o tema, bem como recuperar os valores recolhidos indevidamente no período prescricional a contar da data da propositura da ação, no entanto, ao conceder a segurança pretendida, o juízo de origem afastou a incidência do DIFAL no ICMS nas operações realizadas durante o ano de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade tributária da Lei Complementar nº 190/22, que sequer existia à época do ajuizamento da demanda originária, violando, desse modo, os estritos limites do que fora pedido.
De acordo com os arts. 141, “caput”, e 492, “caput”, do CPC, o juiz decidirá a lide nos estritos limites do pleito da parte, sendo-lhe defeso ir além ou diferente daquilo requerido na exordial, verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, pela fundamentação acima deduzida, verifico que a decisão atacada afrontou ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, já que examinou pedido diverso ao pretendido pela parte, o que enseja a sua desconstituição.
A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença “extra petita” deve ser desconstituída, pois trata-se de nulidade insanável, que não é passível de convolação, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRESENÇA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO. - A sentença extra petita julga pedido diverso do requerido pelo autor, devendo, assim, ser desconstituída, ante a nulidade insanável.” (TJ-MG - AC: 10702120126652001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014).” É nula a sentença, portanto, que julga pedido diverso do pleiteado na inicial, por ser ela “extra petita”, podendo tal preliminar ser levantada até de ofício, em face de seu caráter de ordem pública.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença ante a sua natureza “extra petita”, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do feito, atento ao que consta da inicial, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos interpostos.
Em sede de remessa necessária, DESCONSTITUO a sentença de acordo com os termos supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
06/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:32
Sentença desconstituída
-
17/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:52
Conclusos ao relator
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
0809366-04.2021.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público Estadual no id. 18582674, e determino que a Rotoplast Industria de Climatizadores Ltda, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua o presente recurso com o relatório de custas, conforme determina o art. 1.007 do CPC e Art. 9º da Lei Estadual 8.328/2015.
Cumprida a diligência ou expirado o prazo estipulado, retornem os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação conclusiva. À Secretaria para as providências.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
03/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:33
Conclusos ao relator
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19/03/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
0809366-04.2021.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROTOPLAST INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo os recursos de apelação (Id. 17223999 e id. 17224015) APENAS no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do CPC c/c o art. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins. À Secretaria para as providências..
Belém, data e hora registrados no sistema.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
12/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 07:20
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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