TJPA - 0800397-79.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/06/2025 23:59.
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02/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS CORREA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DOMINGOS CORREA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 16/04/2025 10:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
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15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:07
Decorrido prazo de DOMINGOS CORREA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:43
Audiência de Conciliação designada em/para 16/04/2025 10:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800397-79.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): RECLAMANTE: DOMINGOS CORREA DE SOUSA Nome: DOMINGOS CORREA DE SOUSA Endereço: Comunidade Catabaú, Rio Paru, Zona Rural de Almeirim - PA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO(A): RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO RECEBO a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC/2015.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Admito o processamento da presente demanda observando-se o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Inverto o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e ser a autora parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável na hipótese o disposto pelo art. 6º, VIII, CDC. À luz do disposto no § 3º do art. 3º do CPC/2015, objetivando estimular a conciliação das partes no processo cooperativo, designo audiência de conciliação por videoconferência para dia 16/04/2025 às 10:00.
Intime-se a parte autora, para comparecer ao ato (art. 334, §3º CPC), ficando advertida de que sua ausência implicará a extinção do processo.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada acima, ficando advertida de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 Lei nº 9099/95).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
O acesso à sala de audiência de dará pelo Código QR e Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNmNjJiNTEtMTVjMC00ZDllLWI3OWEtY2QzZjMwMzUzOWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268a1546f-bf19-4a10-b900-fd337a06f5cf%22%7d Caso as partes não possuam condições para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado, a fim de participar da audiência de forma presencial.
Passo analisar o pedido liminar inicial.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em análise aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015 para concessão da medida, ainda que parcialmente.
A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos juntados pelo autor aos autos.
De igual forma, também é evidente que a realização de cobranças indevidas é apta a causar sérios prejuízos financeiros e de ordem pessoal.
Por outro lado, se ao final da ação a cobrança for considerada legítima, não haverá óbice para que a reclamada retome as cobranças, não sendo, portanto, a medida irreversível.
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido antecipatório, e determino que a requerida proceda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar de sua intimação, com a suspensão dos descontos decorrentes do contrato de que tratam estes autos.
Em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
13/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DOMINGOS CORREA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DOMINGOS CORREA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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