TJPA - 0805310-95.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 11/06/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 06:59
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUSA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805310-95.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial retro, nos termos do Enunciado 157, do Fonaje. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para permitir a regularização da matrícula e a continuidade dos seus estudos, bem como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de dívida que a parte Autora alega ser indevida.
O fato de haver cobranças indevidas, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que onera a parte Autora, implicando em prejuízo Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da Requerente (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, a cobrança objeto dos autos, até o julgamento da presente demanda, e, consequentemente, se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou RETIRE, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
DETERMINO, ainda, que a Reclamada proceda à regularização da matrícula da Reclamante, assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
04/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 21:25
Decorrido prazo de LUCAS PIMENTEL FERNANDES DOS REIS em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805310-95.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 138378057), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone fixo) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:55
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 02:26
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, CEP: 67.030-325 – Ananindeua/PA-Telefones: (91) 98442-1670 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº.: 0805310-95.2025.8.14.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Requerente: L D S C Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ E OUTRO DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela provisória de urgência manejada por L.
D S C, a qual postula em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ E OUTRO o reconhecimento de pagamentos efetuados e a regularização de matrícula perante a instituição, dentre outros pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O presente processo foi apresentado perante o plantão judiciário do dia 07 de março de 2025, às 21h59min, contudo, não se enquadra no art. 1º da Resolução nº. 16/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus. É que a autora não demonstrou urgência que justifique o processamento do requerimento no plantão judicial, não vislumbrando este magistrado, de outra banda, risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, na forma do que dispõe o inciso V do art. 1º, da normativa em tela, que demande a apreciação do feito durante o expediente extraordinário.
Isto posto, redistribua-se à vara competente.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, 07 de março de 2025.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito Plantonista -
08/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 21:59
Audiência de Conciliação designada em/para 11/06/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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